TJSP 04/05/2015 -Pág. 2482 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1876
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como intimando-se o condômino, para que possa exercer o direito de preferência assegurado por lei. Em razão da sucumbência
parcial, cada parte arcara com as custas e despesas processuais despedidas, e honorários do respecitvo patrono P.R.I.” Na
parte que não foi objeto da presente correção, permanece a decisão como lançada nos autos (mantém-se a determinação de
expedição de mandado de levantamento). Publique-se, retifique-se o registro da sentença, anotando-se, intime-se. Int. - ADV:
NELMA DE CASSIA GOMES CAVALHEIRO (OAB 113948/SP), FABIOLA DE SOUZA JIMENEZ (OAB 177172/SP)
Processo 0005663-44.2014.8.26.0452 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - BRUNA SELLA FERREIRA - IGREJA
UNIVERSAL DO REINO DE DEUS - Vistos. Anote-se a juntada da procuração de fls. 68 para as devidas intimações junto ao
DJE. Tendo em vista o deliberado em audiência (fls. 61 e verso), denota-se que a presente ação perdeu seu objeto. Assim, com
fundamento no artigo 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação REVISIONAL DE
ALUGUEL, movida por BRUNA SELLA FERREIRA em face de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, sem julgamento do
mérito. Expeça-se MLJ em favor da requerente, referente ao depósito judicial de fls. 63. Nos termos do artigo 20 § 4º, do Código
de Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente corrigidas, bem como
honorários advocatícios, que fixo em R$-1.000,00 (um mil reais). Após o trânsito em julgado desta decisão e observadas as
cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos. P. R. I. C. - ADV: CLAUDIO SERGIO DA SILVA (OAB 119794/SP), MONICA
DURAN INGLEZ CAMPELLO (OAB 172943/SP)
Processo 0005732-76.2014.8.26.0452 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cleuza Faggian
- BANCO DO BRASIL - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada nos autos. Decorrido o prazo
para impugnação voluntária, defiro o levantamento do valor depositado nos autos em favor do exequente, restando extinta a
execução instaurada nestes autos (CPC, art. 794, I), determinando o oportuno arquivamento dos autos. Não há incidência de
honorários no incidente, conforme súmula 519 do C. STJ. - ADV: LUIZ GUSTAVO FERRUCI PIRES (OAB 293117/SP)
Processo 0005734-46.2014.8.26.0452 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Roque de
Souza Palma - NAIDE DANIOTTI PALMA - BANCO DO BRASIL S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação
apresentada nos autos. Decorrido o prazo para impugnação voluntária, defiro o levantamento do valor depositado nos autos
em favor do exequente, restando extinta a execução instaurada nestes autos (CPC, art. 794, I), determinando o oportuno
arquivamento dos autos. Não há incidência de honorários no incidente, conforme súmula 519 do C. STJ. - ADV: MARIA ELISA
PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ GUSTAVO
FERRUCI PIRES (OAB 293117/SP)
Processo 0005739-68.2014.8.26.0452 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Zilda Garrote
Teodoro - BANCO DO BRASIL S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada nos autos. Decorrido o
prazo para impugnação voluntária, defiro o levantamento do valor depositado nos autos em favor do exequente, restando extinta
a execução instaurada nestes autos (CPC, art. 794, I), determinando o oportuno arquivamento dos autos. Não há incidência de
honorários no incidente, conforme súmula 519 do C. STJ - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP),
WILMA CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 140391/SP), ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 168783/SP)
Processo 0005896-12.2012.8.26.0452 (452.01.2012.005896) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Ricardo Antonio Martini Assaf - Pablo Spinardi Calistro - - Renata de Goes Spinardi - Mapfre Vera Cruz Seguradora Sa - Vistos.
Cumpra-se o V. Acórdão. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes (fls.
173/178). Com fundamento no artigo 269, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS movida por RICARDO ANTONIO MARTÍNI ASSAF contra PABLO SPINARDI CALISTRO, RENATA DE GOÊS
SPINARDI e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.; com resolução do mérito. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se
os autos. P. R. I. C. - ADV: JOSE ROMEU AITH FAVARO (OAB 260168/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/
SP), MARCIO DE SOUZA GARCIA (OAB 331490/SP), SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA (OAB 109193/SP)
Processo 0005921-25.2012.8.26.0452 (452.01.2012.005921) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Genival Jose da Silva - Inss - Vistos. Com fundamento no artigo 475-R, c.c. os artigos 794, inciso I e 795, todos do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA por sentença a presente ação ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA em fase de cumprimento de sentença movida por GENIVAL JOSÉ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS. Com o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos. P.
R. I. C. - ADV: FABIANO LAINO ALVARES (OAB 180424/SP), ANTONINO JORGE DOS SANTOS GUERRA (OAB 190872/SP),
ROBERTO EDGAR OSIRO (OAB 165789/SP)
Processo 0005967-53.2008.8.26.0452 (452.01.2008.005967) - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Cdhu - Carlos Serafim Sales - - Maria Helena
de Almeida Sales - - Lourinaldo Pereira dos Santos - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para declarar a extinção do contrato discutido nesta ação e determinar a
reintegração da autora na posse do imóvel objeto do referido contrato. Custas e honorários pelos réus, os últimos arbitrados em
R$ 1.000,00 (mil reais). P.R.I.C. - ADV: PATRICIA DE ALMEIDA TORRES (OAB 129805/SP), JOSE CANDIDO MEDINA (OAB
129121/SP), HELIO CASSIO ARBEX DE CASTRO (OAB 118649/SP)
Processo 0006391-85.2014.8.26.0452 - Alvará Judicial - Família - KARINA MARCONES FIORI - Vistos. KARINA MARCONDES
FIORI, qualificada nos autos, requereu concessão de alvará para transferência para o seu nome do veículo GM/CORSA WIND,
ano 1997/1997, cor vermelha, chassi 98BGSC08ZVVC678854, RENAVAM 00671186485, o qual se encontra registrado em nome
de sua genitora Darcy Garcia Marcondes, falecida em 22/01/2014. Juntou procuração e documentos de fls. 04/21. Carreada aos
autos a concordância dos demais herdeiros com o pedido inicial, conforme consta às fls. 11 e 17. É o relatório. DECIDO. No
caso em tela, os documentos pessoais da autora (fls. 06/07 dos autos) atestam que é filha da “de cujus”. Não existem herdeiros
menores ou incapazes, sendo que todos os herdeiros anuíram com o pedido inicial. Desta forma, com fundamento no artigo 269,
Inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de alvará formulado, em razão do falecimento de Darcy
Garcia Marcondes. Expeça-se o competente alvará, autorizando a requerente a proceder à transferência para o seu nome, do
veículo constante do documento de fls. 09 dos autos. Nos termos do convênio firmado entre a OAB e a PGE, fixo os honorários
advocatícios do patrono da autora em 100% (cem por cento) do valor constante da tabela do referido convênio. Após o trânsito
em julgado da presente, expeça-se o competente alvará e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P. R. I. C. ADV: LUIZ CORONA NETO (OAB 178718/SP)
Processo 0006711-09.2012.8.26.0452 (452.01.2012.006711) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Paulo Silva - Inss - Vistos. Diante da concordância revelada pelo(a) requerente, HOMOLOGO para que produza seus
jurídicos e legais efeitos o acordo proposto pelo INSS (fls. 125/128). Com fundamento no artigo 269, inciso III, do CPC, JULGO
EXTINTA a presente ação ORDINÁRIA DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE movida por PAULO SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com resolução do mérito. Aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias o INSS
comprovar a implantação do benefício em favor do(a) requerente na forma proposta, bem como para carrear aos autos os
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