TJSP 06/05/2015 -Pág. 2504 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1878
2504
nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que fica isento, contudo, por ser beneficiário da Justiça
Gratuita, o que ora defiro uma vez presentes os requisitos legais. P.R.I.C. - ADV: EDSON FLAUSINO SILVA JÚNIOR (OAB
164334/SP), WLADIMIR RABANEDA (OAB 260824/SP), EDVALDO BOTELHO MUNIZ (OAB 81886/SP), FREDERICO FRANCO
DE MELLO RABANEDA (OAB 330439/SP)
Processo 0002359-21.2013.8.26.0210 (021.02.0130.002359) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco do
Brasil Sa - Denis Oride - Vistos. DENIS ORIDE apresenta embargos de declaração nos autos da ação de cobrança ajuizada
por BANCO DO BRASIL S/A, afirmando que a sentença de fls. 162/162v apresenta vícios que necessitariam de retificação (fls.
170/171). Conheço os embargos porque tempestivos. Contudo, os rejeito. A pretensão à respeito de eiva na sentença foi objeto
de embargos de declaração opostos a fls. 165/166, rejeitados a fls. 167/167v. Não é cabível a renovação da pretensão em
novos embargos, uma vez que estes somente poderiam ser formulados contra omissão na nova decisão. Contudo, percebe-se
destes embargos ora objeto de análise que se voltam contra o mesmo fundamento do primeiro, ou seja, equívoco na sentença
que, conforme sobredito, foi afastado na decisão de fls. 167/167v. Assim, conheço os Embargos de Declaração interpostos
mas NEGO PROVIMENTO, pelas razões expendidas anteriormente nesta decisão, com fundamento no artigo 535 do Código
de Processo Civil. Int. - ADV: JOSE BORGES DA SILVA (OAB 112895/SP), JOSANE DANTONIO LELIS BATISTA (OAB 186252/
SP), JOSE VICENTE LOPES DO NASCIMENTO (OAB 52186/SP), MARCELO CIPRIANO DO NASCIMENTO (OAB 283084/SP),
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 0002375-14.2009.8.26.0210 (210.01.2009.002375) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Sao Paulo - Planaco Estrutura e Esquadrias Metalicasme - Posto isso, com
fundamento nos artigos 267, inciso VI, 329 e 598, todos do Código de Processo Civil, acolho a exceção de pré-executividade
e, com isso, declaro a inexistência do interesse processual, julgando extinta a presente execução, sem prejuízo do direito de
renovação da instância. Incabível o reexame obrigatório, em razão do valor da causa inferior ao de alçada (artigo 34 da Lei n.
6.830/80). Com fundamento no artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, deixo de impor condenação em honorários.
Caso haja interesse, autorizo, desde já, o desentranhamento do título executivo, substituindo-o por cópia. Transitada em julgado,
procedam-se as anotações necessárias. Após arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: CAMILA LOURENÇO DE OLIVEIRA (OAB 291311/
SP), MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES (OAB 126515/SP), ADALBERTO OMOTO (OAB 120691/SP)
Processo 0002648-85.2012.8.26.0210 (210.01.2012.002648) - Embargos à Execução - Nota Promissória - Marco Antônio
Borges Mazeto - - Fernanda Garcia de Souza Borges Mazeto - - Antônio Marcos Mazeto e outro - União de Guaíra Agrícola Ltda
- Vistos. À replica no prazo de cinco dias, mesmo período em que a parte autora deverá especificar provas. Em seguida, também
em cinco (05) dias deverá a parte requerida manifestar-se sobre a pretensão em dilação probatória. Ressalto que as partes
deverão justificar adequadamente o pedido de produção de outras provas e o silêncio será interpretado como desinteresse
em novas provas. Após, voltem-me conclusos. Int. - ADV: PAULO JOSÉ GOUVÊA JUNIOR (OAB 64236/MG), PAULO JOSÉ
GOUVÊA JUNIOR (OAB 64236/MG), JOSE BORGES DA SILVA (OAB 112895/SP), JOSE VICENTE LOPES DO NASCIMENTO
(OAB 52186/SP), SERGIO RAMIRO SAMARTANO (OAB 65459/MG), MARCELO CIPRIANO DO NASCIMENTO (OAB 283084/
SP)
Processo 0002717-88.2010.8.26.0210 (210.01.2010.002717) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Açucar e Alcool Oswaldo Ribeiro de Mendonca Ltda - Vistos. Anotese a interposição do agravo de instrumento noticiado a fls. 71/89. Deixo de exercer a retratação requerida, especialmente
considerando que o ato praticado a fls. 68v não se configura em decisão, mas mera certidão que destacou o resultado do
julgamento dos embargos à execução em que, naquela sentença, determinou-se o prosseguimento da execução. Assim,
a certidão somente intimou a executada para requerer o que de direito em vista do comando judicial. No mais, aguarde-se
provocação da exequente. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE NEME (OAB 55341/SP), PAULO ROBERTO MOTA FERREIRA (OAB
64367/SP), SAULO VINICIUS DE ALCANTARA (OAB 88247/MG), CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA (OAB 161995/SP)
Processo 0003084-73.2014.8.26.0210 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Liminar - Eletrozema S/A - Vistos.
Reconsiderando entendimento anterior, no sentido de que o contrato realmente não tem os requisitos legais ensejadores da
conversão, mas a Nota Promissória de fls. 26 permite o deferimento do pedido de fls. 49/50. Assim, nos termos do artigo 5º do
Decreto 911/69, o credor poderá optar pela execução do título. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam
a execução forçada (fls. 26) . Determino a citação do(s) devedor(es) para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação,
no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC,
art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento
dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do(s) devedor(es)
deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do
artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias
para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo(s) devedor(es) citado(s), o oficial de justiça procederá,
de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade,
o(a)(s) executado(a)(s), bem como o seu cônjuge se casado for e no caso de penhora de imóvel. Caso não encontre bens, ou
estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 5 (cinco)
dias, indicar(em) quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único,
do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de
até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). O(s) executado(s) poderá(ão) apresentar defesa
no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos
mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738), independente de penhora, caução ou depósito (art. 736 CPC). No caso
de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á(ão) ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em
execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá(ao) ao(s) executado(s) requerer seja
admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo
ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da
Lei, inclusive, caso necessário, deprecando-se o ato. Defiro os benefícios do art. 172, do CPC. Cumpra-se, após recolhidas
as diligências necessárias. Dilig. Int. - ADV: GALDINO CHAER RESENDE CORREIA (OAB 347674/SP), ELAINE MAIA DOS
SANTOS (OAB 347673/SP)
Processo 0003125-40.2014.8.26.0210 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Marcelo Guimarães de Assis - Anlelis Comércio de Produtos de Limpeza LTDA ME - Vistos. Tratando-se de direito disponível e
vislumbrando-se a possibilidade de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC desta Comarca de Guaíra para agendamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º