TJSP 06/05/2015 -Pág. 2505 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1878
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da audiência, intimando-se as partes através de seus advogados pela imprensa oficial. Oportunamente, tornem-me conclusos.
Prov. Int. - ADV: ADRIANO BARBOSA JUNQUEIRA (OAB 249133/SP), ALINE CRISTINA SILVA LANDIM (OAB 196405/SP)
Processo 0003286-50.2014.8.26.0210 - Inventário - Inventário e Partilha - Fabiana Teixeira dos Santos - Vistos. Acolho a
justificativa de fls. 37/38. No mais, defiro o prazo de 120 dias. Aguarde-se. Ao final, deverá a parte se manifestar para fins de
prosseguimento do feito, independente de nova intimação. Int. - ADV: ROSIMEIRE GERMANO SILVA DUARTE (OAB 179190/
SP)
Processo 0003410-53.2002.8.26.0210 (210.01.2002.003410) - Monitória - Contratos Bancários - Recovery do Brasil Fundo
de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisetorial - Claudio Armani - Vistos. Fls. 315/329: trata-se de
pedido de substituição do polo ativo da ação diante da cessão de direito ocorrida. O pedido não veio encartado com o documento
necessário a comprovar a cessão referente a estes autos (inclusive parte do Anexo onde consta a cessão de crédito referente
a este processo - Anexo I), assim, defiro o prazo de trinta dias para a juntada do mesmo. Após, diga o requerido. Int. - ADV:
RAFAEL AUGUSTO GASPARINO RIBEIRO (OAB 230281/SP), ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES (OAB 70148/SP)
Processo 0003516-29.2013.8.26.0210 (021.02.0130.003516) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Marcio Aparecido de Souza - Município de Guaíra Sp - - Fazenda do Estado de Sao
Paulo - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de
Processo Civil e condeno o Município de Guaíra e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a fornecerem, solidariamente,
a autora, o medicamento pleiteado na inicial. Em face da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento dos honorários
advocatícios, que arbitro em R$ 600,00, que deverão ser rateados entre ambos. Ao reexame necessário, uma vez ilíquida a
condenação, considerando a Súmula nº 490 do C. STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou
do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”. P.R.I.C. - ADV: GISLENE
APARECIDA DA SILVA MUNIZ (OAB 183559/SP), DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES (OAB 174516/SP), ROBERSON
ANTÔNIO VILELA DO PRADO (OAB 167838/SP), PAULO CESAR ROMANELLI (OAB 167642/SP)
Processo 0003582-09.2013.8.26.0210 (021.02.0130.003582) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Itaucard Sa - Fabio Augusto dos Santos - (Ciência à parte autora/credora sobre a resposta do(s) Sistema(s)
RENAJUD de fls. 62, na qual consta que foi efetuado o bloqueio da transferência do veículo objeto da lide), requerendo
expressamente o que de direito em termos de prosseguimento do feito. - ADV: JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP)
Processo 0003584-42.2014.8.26.0210 - Procedimento Ordinário - Propriedade - Corporação Uniao Central Brasil Igreja
Adventista do Sétimo Dia - Marcos Dinael de Oliveira Freitas - Isso posto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a ação e, por consequência, extingo-a com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC,com o mister de
condenar o Réu à desocupar e restituir à Autora a área de seu domínio localizada à Rua 28 nº 40, Bairro Jardim Paulista, nesta
cidade e Comarca de Guaíra, tornando definitiva a antecipação de tutela deferida nestes autos. Pela sucumbência, condeno o
Requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do
artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que fica isento, contudo, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o que ora
defiro uma vez presentes os requisitos legais, com a ressalva contida no artigo 11, parágrafo 2º, da Lei 1.060, de 05.02.1950.
À derradeira, tendo em vista que a decisão de fls. 43/43v deferiu prazo de 05 (cinco) dias para que o Réu desocupasse o
imóvel, do qual já fora devidamente intimado (fls. 47) e diante da petição de fls. 49, defiro o pedido ali formulado, expedindo-se
mandado para imediata desocupação e restituição à Autora. CUMPRA-SE. P.R.I.C. - ADV: SERGIO DEVANIR QUACIO (OAB
108729/SP), TALES RODRIGUES MOURA (OAB 262476/SP)
Processo 0003587-70.2009.8.26.0210 (210.01.2009.003587) - Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de
Domínio - Cheque - Relf Magazine de Guaira Ltda Me - Vistos. Fls. 103: defiro o prazo de 60 dias. Aguarde-se. Ao final deverá
a parte se manifestar para fins de prosseguimento do feito, independente de nova intimação. Int. - ADV: ADRIANO BARBOSA
JUNQUEIRA (OAB 249133/SP)
Processo 0003623-39.2014.8.26.0210 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Monica Augusta Faleiros
Julio - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos. Trata-se de ação de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em que MÔNICA
AUGUSTA FALEIROS JULIO move em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo de fls. 85/86; ressalvados eventuais direitos de terceiros de boa fé,
e por consequência julgo extinta a presente ação com fundamento no artigo 269, inciso III do CPC. Homologo a desistência do
prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se procedendo às anotações necessárias. P.R.I.C. - ADV: BRUNO
HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), ADRIANO BARBOSA JUNQUEIRA (OAB 249133/SP)
Processo 0003800-42.2010.8.26.0210 (210.01.2010.003800) - Procedimento Ordinário - Alienação Judicial - Maria Aparecida
da Silva Estevan e outros - Maria Rosa da Silva - III. Isso posto e tudo mais que dos autos consta ACOLHO o pedido e determino
a alienação do imóvel em leilão, observada a possibilidade do artigo 1.113, parágrafo 3º, do CPC, tornando-me conclusos os
autos oportunamente para nomeação de perito, transitada a sentença em julgado. Nesta oportunidade deverá ser intimado o
agente hipotecário, caso haja, dando-lhe ciência da hasta pública. Condeno o Requerido no pagamento das custas e despesas
processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado atribuído à
causa, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, observada, todavia, sua isenção, nos moldes do artigo 12 da Lei 1.060/50. Arbitro
os honorários do advogado e do curador especial nos autos em 100% do valor previsto em tabela. Oportunamente, expeçase a respectiva certidão. P.R.I.C. - ADV: JOEL DONIZETI FLORES DE OLIVEIRA (OAB 74026/SP), MARIA RAQUEL SAUD
CAVENAGUE CAPUTI (OAB 167827/SP)
Processo 0003831-23.2014.8.26.0210 - Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - Maicon de Souza Evangelista
- Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A -Embratel - Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação com o fim de, afastando o pedido de indenização por dano material, confirmar a
antecipação de tutela de fls. 18/18v e DECLARAR a inexistência do débito de fls. 16 que gerou o apontamento e, por
consequência, declará-los inexigíveis, determinando que a Ré cancele, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar de
sua intimação, eventuais negativações do nome do Autor que porventura ainda persistam, relativas ao valor em questão, em
qualquer cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) a ser revertida em favor do Autor
(CPC, artigo 461, parágrafo 4º), bem como CONDENAR a Requerida, a título de dano moral, a pagar ao Autor o valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), devidamente acrescido de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima
da parte autora, a Ré arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, artigo 20, parágrafo 3º), deixando consignado que a condenação em
valor inferior ao pugnado na inicial não implica em sucumbência recíproca (Súmula 326 do C. STJ). P.R.I.C. - ADV: MARCUS
VINICIUS CARUSO (OAB 214853/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0003889-26.2014.8.26.0210 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º