TJSP 11/05/2015 -Pág. 1201 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1881
1201
medidas cautelares alternativas.
Verifica-se pela r. decisão de fls. 31/32 e 74/75 que a autoridade apontada coatora converteu a prisão em flagrante do
paciente em prisão preventiva, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº
12.403/11, por entender que estão presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar, a teor do disposto no artigo 312, do
Código de Processo Penal. Na ocasião, o ilustre Magistrado a quo
decidiu que:
“(...)Em 29 de março de 2015, por volta das 23h32 (onze horas e trinta e dois minutos), os milicianos, foram acionados na
Rua Curitiba, 313, em virtude de briga familiar. No local, soube pela vítima que o indiciado é seu filho e não residem juntos.
Devido ele fazer uso de substâncias entorpecentes e ficar agressivo, já teria registrado ocorrências. Na data dos fatos, ele lá
compareceu, e devido ter desaparecido uma cachorra, ele a agrediu com uma vassoura, acertando-a com um cabo na altura de
sua cintura, danificando o cabo, resultando-lhe lesão. O indiciado ainda teria deixado a residência e retornado, proferindo mal
grave. A vítima reside com sua genitora, cuja possui medidas protetivas solicitadas para manter o indiciado distante daquela
casa. Os policiais relataram que já abordaram o indiciado por ser viciado em substância entorpecente, havendo denúncias
de que pode estar traficando.
Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, bem como o depoimento da vítima embasam
a narrativa anterior.
(...)Além do mais, há medidas protetivas no processo 0001401-45.2015.8.26.0572, em trâmite na 2ª Vara desta Comarca,
constando que o indiciado não
poderia ter se aproximado do lar da vítima e de sua genitora.
(...)O crime em apreço envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, ou seja, o indiciado contra sua própria mãe,
sendo assim, possível a
decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313.”
Convém mencionar que a r. decisão atacada encontra-se suficientemente fundamentada e deve ser mantida, visto que a
manutenção da prisão preventiva se mostra necessária, no caso em tela, como garantia da ordem pública, a fim de prevenir a
reprodução de novos delitos, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, a teor do disposto no artigo 312, do Código de
Processo Penal, de modo que se torna inviável a aplicação de
quaisquer das medidas cautelares elencadas no artigo 319, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº
12.403/11.
Ressalte-se, ainda, que artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.403/11,
estabelece que a prisão
preventiva será admitida se o crime envolver violência doméstica e familiar para garantir a execução das medidas protetivas
de urgência.
É o caso dos autos.
Consta às fls. 193 que, em 02 de março de 2015, foi proferida decisão aplicando medidas protetivas de urgência, nos
seguintes termos:
“(...)Considerando aas alegações da vítima e ainda o parecer da representante do Ministério Público, DEFIRO O
REQUERIMENTO pela aplicação das medidas protetivas nos artigos 22, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’ e artigo 23, inciso IV, da
Lei 11.340/06, ou seja, afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida bem como proibição do autuado
da ofendida, dos seus familiares e das testemunhas, fixado o limite mínimo de 200 metros, além de qualquer contato com a
ofendida seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, frequentação de determinados lugares a fim
de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.”
Destarte, a revogação da prisão preventiva do paciente não se mostra adequada e oportuna, no caso em tela, visto que
subsistem os requisitos elencados
nos artigos 312 e 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal.
Processe-se, requisitando as informações de praxe.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para tomar ciência e emitir parecer.
Int.
São Paulo, 8 de maio de 2015.
Salles Abreu
Relator
- Magistrado(a) Salles Abreu - Advs: Robson Alves Costa (OAB: 332737/SP) - 10º Andar
Nº 2086687-24.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos
do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Edcarlos Silva de Souza - Impetrante: Joanna
Albaneze Gomes Ribeiro - Vistos.Trata-se de habeas corpus impetrado pelas advogadas Flávia Guimarães Leardini, Joana
Albaneze Gomes Ribeiro e Ana Carolina de Almeida Garcia, com pedido de liminar, em favor de EDCARLOS SILVA DE SOUZA,
visando à revogação da custódia preventiva, com a imposição de medida cautelar
diversa do cárcere.
Não se vislumbra ilegalidade manifesta a justificar a concessão da liminar.A decisão de fls. 88/90, que convolou em preventiva
a prisão em flagrante, salienta a presença dos pressupostos autorizadores; o risco à sociedade e ao processo representado
pela liberdade do paciente, preso pela prática do crime de roubo(supostamente cometido contra duas vítimas em momentos
distintos), e possibilidade de, ao final, receber pena privativa de liberdade incompatível com o status libertatis, entendendo, por
isso, insuficiente a
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