TJSP 11/05/2015 -Pág. 1202 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1881
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aplicação de outras medidas cautelares. Contém, assim, motivação vinculada que não se apresenta, de plano,
manifestamente improcedente.Demais disso, o registro de envolvimentos criminais anteriores (fls. 80/87), apesar de ainda não
se saber o desfecho, revelam proximidade com a senda
delituosa que inviabiliza adicionalmente a antecipação da tutela antes da colheita de maiores elementos de convicção.
Indefiro, por conseguinte, a liminar.
Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria
Geral de Justiça.
Int.
- Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Joanna Albaneze Gomes Ribeiro (OAB: 191070E/SP) - Flavia Guimarães Leardini
(OAB: 256932/SP) - 10º Andar
Nº 2086736-65.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Araraquara - Paciente: Marcelo do Amaral Impetrante: JOSÉ ROBERTO NUNES JÚNIOR DESPACHO
Habeas Corpus Processo nº 2086736-65.2015.8.26.0000
Relator(a): AMARO THOMÉ
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal
Vistos.
Cuida-se de habeas corpus impetrado por José Roberto Nunes Júnior, em favor de Marcelo do Amaral, com pedido liminar,
apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara, que teria decretado a
prisão preventiva do paciente sem o devido
amparo legal.O paciente se encontra cautelarmente privado de sua liberdade de locomoção pela prática, em tese, dos
crimes tipificados nos arts. 140 e 159, §9°, do
Código Penal.Resumidamente, o habeas corpus é impetrado sob os seguintes fundamentos: (i) ausência dos requisitos
legais autorizadores da custódia cautelar; (ii) inidoneidade da fundamentação do r. decisum vergastado; (iii) presença de
condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória; e (iv)
desproporcionalidade da custódia cautelar em razão da pena aplicável à espécie.Requer, nestes termos, o relaxamento da
prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna-se pela imposição de medida cautelar alternativa ao
cárcere.
Subsidiariamente, pugna o impetrante pela imposição de medida cautelar alternativa ao cárcere.
É o relatório.A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir,
desde que preenchidos os pressupostos
legais, que são o fumus boni juris e o periculum in mora.No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual
concessão liminar da ordem, ante a ausência do preenchimento dos pressupostos
legais.E ainda, em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto a análise das alegações
demanda um exame atentado e
aprofundado dos elementos da ação penal, providência incompatível com o juízo antecipado e superficial.Ademais, a
motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais
detalhadamente quando do seu julgamento definitivo.Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado
constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora
pretendida, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a.
Requisitem-se informações da autoridade coatora.
Após, vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, tornando os autos conclusos, oportunamente.
Intimem-se.
São Paulo, 7 de maio de 2.015.
Amaro Thomé
Relator
- Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Jose Roberto Nunes Junior (OAB: 251610/SP) - 10º Andar
Nº 2086761-78.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Lucas Henrique dos
Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Ronaldo Darcolete - Trata-se de habeas corpus
impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo em favor de LUCAS HENRIQUE DOS
SANTOS e RONALDO DARCOLETE, contra decisão do Juízo de Direito do Departamento de inquéritos da Capital.Segundo
alega no pedido inicial estão sofrendo constrangimento ilegal porque, presos em flagrante em 27 de abril de 2015, sob acusação
de furto e
roubo, tiveram a prisão convertida em preventiva.Alega ser a prisão cautelar exceção e que, assim sendo, os Pacientes
tem direito de aguardar o julgamento em liberdade, mesmo porque eles não causarão qualquer obstáculo ao bom andamento do
processo, bem como poderão ser beneficiado com penas a serem cumpridas em regime distinto do
fechado. Pleiteia a concessão de liminar e que finalmente seja concedida a ordem em definitivo.
A pretendida liminar fica INDEFERIDA.Com efeito, a liminar é medida extrema e excepcional que deve ficar reservada para
casos específicos, quando o constrangimento ilegal é evidente e
pode causar dano irreparável, não sendo estes dos autos um deles.
Oficie-se requisitando informações e com elas vista ao Ministério Público de Segundo Grau para parecer.
Finalmente voltem concluso.
- Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Rafael Gomes Bedin (OAB: 324212/SP) (Defensor Público) - - 10º Andar
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