TJSP 13/05/2015 -Pág. 1908 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1883
1908
oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas
as diligências.” Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Advertência: Opor-se à
execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando
auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão
dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código Penal, artigos 329 “caput” e 331. ADV: SILVANA LUCIA DE ANDRADE DOS SANTOS (OAB 260309/SP)
Processo 1007535-38.2015.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K.B.L.J. Vistos. Recebidos os autos em 11 de maio de 2015. Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor da exequente. Anote-se.
Cite-se o executado para pagar, justificar o não pagamento ou provar que pagou as pensões alimentícias em atraso, no período
de janeiro a março de 2015, no valor de R$ 676,90 (fls.12), no prazo de 03 (três) dias sob pena de prisão, nos termos do artigo
733 e §1º do CPC, bem como as que se vencerem até o efetivo pagamento do débito. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ficam, desde já, autorizadas as diligências com os benefícios do §
2º do art. 172 do CPC. Int. São Paulo, 11 de maio de 2015. - ADV: SILVANA LUCIA DE ANDRADE DOS SANTOS (OAB 260309/
SP)
Processo 1008030-82.2015.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - W.A.S. - Vistos.
Recebidos os autos em 11 de maio de 2015. 1) Concedo os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2) Cite-se o
executado para, no prazo de 15(quinze) dias, pagar o débito alimentar no valor de R$ 9.478,00 (junho de 2012 a março de 2015,
conforme fls. 02/03 ), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o aludido montante, nos termos do art.
475-J, do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento, proceda-se, pelo mesmo mandado, à penhora e à avaliação
de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, intimando-se, ainda, o executado, da constrição judicial e do prazo
de 15 (quinze) dias para oferecimento de eventual impugnação. 3) Frustrada a penhora pelo Oficial de Justiça, constando dos
autos o CPF do executado e, comprovados os recolhimentos instituídos pelo Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado CSM
nº 170/2011(caso não seja(m) o(s) exequente(s) beneficiário(s) da gratuidade processual), proceda-se à tentativa de penhora
“on line” via Bacenjud, à busca da declaração de bens e rendimentos do executado através do Infojud e de veículos de sua
titularidade por meio do Renajud, conforme andamento processual. 4) Resultando alguma delas positiva, indique o exequente,
no prazo de cinco dias, sobre qual bem pretende recaia a penhora e sua localização, expedindo-se mandado. 5) Se negativas
as pesquisas de ativos financeiros via Bacenjud e inexitosas as pesquisas de bens perante os sistemas do Infojud e Renajud,
aguarde-se pelo prazo de dez dias a indicação pelo exequente de bens passíveis de constrição judicial e sua localização. 6)
Na inércia, intime-se ele para os fins do artigo 267, Inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 7) Ficam, desde já,
autorizadas as diligências com os benefícios do § 2º do art. 172 do CPC. 8) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 9) Int. São Paulo, 11 de maio de 2015. A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA
FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA E. CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: “4. É vedado ao oficial de justiça
o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras
necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante
depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para
cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3.
Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando
dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do
oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas
as diligências.” Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Advertência: Opor-se à
execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando
auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão
dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código Penal, artigos 329 “caput” e 331. ADV: LEANDRO ANDRÉ FRANCISCO LIMA (OAB 183134/SP)
Processo 1008141-66.2015.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M.M.L. - Vistos. Recebidos os
autos em 08 de maio de 2015. Fls. 38: concedo derradeiros dez dias para o aditamento integral da exordial, sob pena de
indeferimento e extinção. Int. São Paulo, 08 de maio de 2015. - ADV: MARCIO ALEXANDRE RUSSO (OAB 154599/SP)
Processo 1008159-87.2015.8.26.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - A.M.C.B. - Fls. 27: concedo o prazo de trinta dias.
Int. - ADV: RENATA FELICIO MAGALHÃES (OAB 169454/SP)
Processo 1008174-56.2015.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.M. e outro - Vistos. Recebidos os
autos em 08 de maio de 2015. Diante da manifestação favorável do Ministério Público a fls. 25, homologo, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado pelas partes às fls. 01/03 e 18, tendo por objeto a revisão dos
alimentos devidos pelo genitor ao filho, julgando, via de consequência, extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos
do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Arcarão os requerentes com as custas (já recolhidas). Ausente, outrossim,
interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. P.R.I. São Paulo, 08 de maio de 2015. - ADV: SANDRA
REGINA COMI (OAB 114522/SP)
Processo 1008308-83.2015.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - C.M.R. - Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Fls. 31: concedo o prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento da inicial, inclusive
para que a demandante informe o termo inicial da alegada união estável, conforme já determinado. Int. - ADV: RUTH ELIZABET
COITINO BONILLA DA CRUZ (OAB 317240/SP)
Processo 1008368-56.2015.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.A.O. - Vistos.
Recebidos os autos em 11 de maio de 2015. Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor do exequente. Anote-se. Citese o executado para pagar, justificar o não pagamento ou provar que pagou as pensões alimentícias em atraso, no período de
janeiro a março de 2015, no valor de R$ 1.146,36 (fls.07), no prazo de 03(três) dias sob pena de prisão, nos termos do artigo
733 e §1º do CPC, bem como as que se vencerem até o efetivo pagamento do débito. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ficam, desde já, autorizadas as diligências com os benefícios do §
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