TJSP 15/05/2015 -Pág. 1029 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1885
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Processo 0002083-73.2012.8.26.0323 (323.01.2012.002083) - Procedimento Ordinário - Nota Promissória - Alessandra
Roberta Gomes Moreira de Oliveira - Vistos. Tendo em vista que na verdade houve denunciação da lide pelo requerido e não
reconvenção, reconsidero o despacho de fls. 196. Defiro a denunciação. Cite-se o denunciado à expeças do denunciante.
Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: JOSE RICARDO ANGELO BARBOSA (OAB 126524/SP)
Processo 0002258-48.2004.8.26.0323 (323.01.2004.002258) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Adriana
Galvao de Franca Veloso - Vistos. Fls. 407: Defiro a penhora de parte ideal equivalente a 12,50% do imóvel matrícula nº 2.606
da Comarca de Cunha, SP. Lavre-se termo de penhora nos termos do artigo 659, § 4º do CPC. Nomeio o(a) executado(a)
depositário. Intime-se na pessoa de seu defensor, ou não havendo defensor, pessoalmente e sua esposa, se casado for, do ato.
Após, registre-se a penhora, via “on line”, às expensas do credor que deverá informar o telefone e e-mail para a efetivação do
ato. Intime-se. - ADV: LUZIELE CRISTINA RAMOS E SOUZA (OAB 175038/SP)
Processo 0002460-44.2012.8.26.0323 (323.01.2012.002460) - Procedimento Ordinário - Exoneração - N.M. e outro - Norival
Monteiro e Fernando Henrique da Silva Monteiro, qualificados na inicial, ajuizaram ação de Procedimento Ordinário. Ante o
requerimento de fls. 47 e não havendo necessidade de intimação do requerido, nos termos do artigo 267, § 4º do CPC, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo
Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias, com exceção das
guias de recolhimento das taxas, custas e conduções. Fixo os honorários advocatícios da defensora indicada a fls. 05, no valor
da Tabela Oficial de Honorários do Convênio OAB/PGE (cód. 206). Tendo em vista que o próprio autor requereu a extinção do
processo, inexistindo assim interesse em eventual recurso, verifico a ocorrência da prescrição lógica. Certifique-se o transito em
julgado. Transitada esta decisão em Julgado, expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe,
certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.R.I. ADV: MAYSA CERA MARCONDES (OAB 211836/SP)
Processo 0002674-64.2014.8.26.0323 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Y.M.R. - Vistos. Fls.
40/40vº: cota retro do MP defiro “in totum”. “...1) Diga sobre o pagamento das parcelas vencidas a partir de abril de 2014,
devendo anuir expressamente sobre eventual notícia de quitação do débito; 2) apresente planilha discriminada (mês a mês) e
atualizada do débito, com a devida correção monetária, informando os valores eventualmente pagos pelo executado.” Determino
informe se Wilson Trindade da Silva Rocha, filho de Hernani Trindade Rocha e Maria Helena da Silva Rocha, nascido aos 15 de
maio de 1987, natural de Lorena/SP, residente e domiciliado na Rua Milton Correa de Medeiros, 21, Cecap - Lorena/SP, exerce
atividade remunerada com vínculo empregatício, e caso positivo em qual empresa, bem como, quais valores que recebe. Servirá
o presente, por cópia digitada, COMO OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ANA PAULA CARVALHO DE AZEVEDO (OAB 194592/SP)
Processo 0003049-65.2014.8.26.0323 - Alvará Judicial - Sistema Nacional de Trânsito - ISA LONGANEZI SENE e outros Vistos. Diga a autora em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ELISABETE DE OLIVEIRA LONGANEZI (OAB 165144/
SP)
Processo 0003111-76.2012.8.26.0323 (323.01.2012.003111) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- T.K.S.C. e outros - D.M.D.C. - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução,
com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras,
liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a
devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo
arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias, com exceção das guias
de recolhimento das taxas, custas e conduções. Declaro insubsistente eventual penhora efetivada nos autos. Transitada esta
decisão em Julgado, expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca
do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.R.I.C. - ADV: CARLOS
ROBERTO DE SOUZA UMBELINO (OAB 186527/SP), HEMILTON AMARO LEITE (OAB 121512/SP)
Processo 0003202-98.2014.8.26.0323 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.A.R. - Maria
Auxiliadora Rodrigues, qualificada nos autos, ajuizou ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio em face de Nelson
Flávio Guimarães e alega, em síntese, que estão separados judicialmente há mais de um ano. Juntou documentos (fls. 07/31).
Citado (fls. 35) o requerido não apresentou resposta (fls. 36. O Representante do Ministério Público deixou de manifestar-se nos
autos. É o relatório. DECIDO. Considerando satisfeitas as exigências legais, pois a separação judicial data de mais de um ano,
a requerida devidamente citada não apresento resposta, converto em divórcio a separação do casal, com fundamento no artigo
1580 do Código Civil c.c. art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal. Transitada esta decisão em Julgado, expeça-se mandado
de averbação e oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da
taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. Arbitro os honorários advocatícios do patrono da
autora indicada às fls. 05 no valor da Tabela Oficial de Honorários do Convênio OAB/PGE - cód. 202. P.R.I.C. - ADV: MARCELO
ROSA DE AQUINO MARQUES (OAB 115015/SP)
Processo 0003434-47.2013.8.26.0323 (032.32.0130.003434) - Procedimento Ordinário - Guarda - Rafael Ikeizumi da Silva Suzan Kelly dos Santos - Vistos. No prazo de dez dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando
detalhadamente a necessidade e a pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão, esclarecendo, no mesmo prazo,
se pretendem o julgamento imediato do pedido. Observo que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui
a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos
alegados, nos termos dos artigos 282, inciso VI, e 300, do Código de Processo Civil. Assim, ficam as partes advertidas, desde
já, que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento
antecipado do processo, na esteira do que já decidiram o Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator Ministro
Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de Justiça (AGA 206705/DF relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 3.2.00).
Sem prejuízo, digam se têm interesse na designação da audiência de tentativa de conciliação prevista no artigo 331 do CPC.
Intime-se. - ADV: PEDRO AMERICO AZEVEDO ALCANTARA (OAB 265459/SP), JÚLIO CÉSAR ROSA DIAS (OAB 183978/SP)
Processo 0003501-75.2014.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - VALDINEI ROCHA RIBEIRO
- KARAJA CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA - EPP - Vistos. Aguarde-se provocação dos autos no arquivo. Intime-se. ADV: GLADIWA DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 176149/SP), NORBERTO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 320720/SP), EVERTON
ANTUNES NOGUEIRA (OAB 314490/SP)
Processo 0003735-28.2012.8.26.0323 (323.01.2012.003735) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Felicita
Roma Berta Nunez Morales - Vistos. Regularize a autora, a substituição processual dos herdeiros da falecida, para integrarem o
polo passivo da ação. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BROCCANELLI CARNEIRO (OAB 133869/SP)
Processo 0003784-98.2014.8.26.0323 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.M.P.J. e outro - R.M.P.
- Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 794,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º