TJSP 01/06/2015 -Pág. 407 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1896
407
urgência da medida, de modo que deve haver documento emitido por médico que descreva a qual tratamento deve se submeter
com premência a autora. Mantenho, assim, o indeferimento da liminar. Cite-se, como determinado à fl. 472. Intime-se. - ADV:
CLEYTON DOS SANTOS VIEIRA (OAB 113344/SP)
Processo 1042063-63.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. Luis Washington G. Gomide Filho - Diga o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: ANDERSON GERALDO
DA CRUZ (OAB 182369/SP)
Processo 1042590-78.2014.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - DAIANE PASSAGLIA SANTANA
ALMEIDA - Vistos. 1 - Providencie a serventia a correta anotação do nome das partes e seus respectivos advogados no sistema.
2 - Fls. 1: Intime-se a devedora, na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial, para pagamento do débito, em 15 (quinze)
dias, sob pena de ser a dívida acrescida da multa de 10% (dez por cento) conforme disposto no “caput” do artigo 475-J do
Código de Processo Civil. Caso necessária a fase executória, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da
execução. Intime-se. - ADV: MILTON AMERICO NOGUEIRA (OAB 119500/SP)
Processo 1044674-18.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Propriedade Intelectual / Industrial - The Isopure Company,
Llc (Natures Best) - Ww Sports Importadora, Exportadora e Comercial Ltda - Vistos. Mantenho integralmente a r.decisão
proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem prejuízo, informe o agravante, no prazo de 10 dias, os efeitos nos
quais foi recebido o recurso, comprovando documentalmente suas alegações. Intime-se. - ADV: GABRIELA JUNQUEIRA DOS
SANTOS (OAB 319132/SP)
Processo 1045804-43.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Direito Autoral - Clio Robispierre Camargo Luconi Miletour - Mt Viagens e Turismo Ltda - Epp - Vistos. Petição da parte autora a fls. 89 e ofício de fls. 103/104: mantenho a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Diante da notícia da concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de
instrumento, aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. - ADV: WILSON FURTADO ROBERTO (OAB 12189/PB)
Processo 1046346-95.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - NANCY MARCONDES MACHADO
SAAD - AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. - Vistos. Diante da concordância da parte exequente com o
valor depositado pela parte executada, JULGO EXTINTO o processo movido por NANCY MARCONDES MACHADO SAAD em
face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA., com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. Inexistindo interesse recursal, certifique o cartório, desde logo, o trânsito em julgado, expedindo, igualmente, mandado de
levantamento em favor da parte exequente dos depósitos de fls. 268/270 e 286/287, após o recolhimento do percentual de 1%
a título de custas finais, observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, em conformidade à Lei
Estadual no 11.608/03. Após, arquivem-se os autos, procedidas as anotações necessárias. P.R.I.C. - ADV: RENATA VILHENA
SILVA (OAB 147954/SP), TATIANA HARUMI KOTA (OAB 238323/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP),
MOISES MAURO SOBRAL JUNIOR (OAB 327739/SP)
Processo 1046851-52.2015.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Adamanto
Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Gislene Gomes Farias - - Aline Maria da Conceição - Vistos. Trata-se de embargos
de declaração opostos pela parte autora da decisão de fl. 72. Alega omissão no decisum, que não teria apreciado o pedido
de antecipação liminar e parcial dos efeitos da tutela pretendia. Porque tempestivos os embargos, conheço do recurso. No
mérito, contudo, não comportam provimento. Não há omissão na decisão recorrida, posto que imprescindível à análise do
pleito liminar a emenda da exordial determinada na decisão guerreada. Com efeito, por ora, não houve o recebimento da
petição inicial por este juízo, que entendeu que a peça de abertura não está em termos. Este o único motivo da não apreciação
do pedido de antecipação liminar e parcial deduzido na inicial. Ante o exposto, conheço do recurso porque tempestivo, mas
nego-lhe provimento, mantida, tal como lançada, a decisão atacada. No mais, aguarde-se o cumprimento, pela autora, do
quanto determinado a fl. 72 ou o decurso do prazo ali estabelecido. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE (OAB
256505/SP)
Processo 1048323-25.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mister S Comércio
Empreendimentos e Administração Ltda. - Cabana Beirute Comida Árabe Ltda. - Vistos. Fls. 263: defiro o sobrestamento do
feito pelo prazo requerido. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se - ADV: MARCOS
ROGÉRIO DE SOUZA (OAB 153896/SP), SAMARA DE FÁTIMA AGUILAR (OAB 190499/SP)
Processo 1049384-18.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - MNFACTORING FOMENTO COMERCIAL
LTDA - WA COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - Vistos. Ante a certidão de fl. 59, aguarde-se
provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: RICARDO SIKLER (OAB 188189/SP)
Processo 1049582-21.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Saccaro Montagem
, Comércio e Tecnologia da Informação Ltda - ME - Brint Comércio e Indústria de Equipamentos Industriais Ltda - Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial - duplicata mercantil, ajuizada por SACCARO MONTAGEM, COMÉRCIO E
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA-ME em face de BRINT COMÉRCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
LTDA. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Neste foro central da capital por engano. A empresa exequente
tem sede no município de Itupeva. A ré, por sua vez, embora sediada nesta capital, tem endereço em local que se circunscreve à
competência territorial do foro regional de Santana. Portanto, não há razão para este processo estar aqui, não podendo a parte
escolher aleatoriamente o foro para propositura da ação, burlando as regras de competência territorial fixadas pelo Tribunal
Bandeirante, as quais evidentemente visam à melhor distribuição e organização do serviço jurisdicional na extensa comarca
da capital paulista. O entendimento ora esposado encontra guarida na jurisprudência local. Por todos, colaciono os seguintes
arestos: “COMPETÊNCIA DECLINAÇÃO EX OFFICIO - AÇÃO REVISIONAL. DOMICÍLIO DAS PARTES. CONTRATO. 1. Não
cabe ajuizamento de ação em qualquer comarca do Brasil, sem vínculo nenhum com as partes ou com o contrato. 2. Se a autora
é domiciliada em Mato Grosso, a agência bancária responsável pelo contrato é de lá, a obrigação deve ser lá cumprida e não há
eleição do foro, não cabe ajuizamento do feito em Assis, Estado de São Paulo. 3. A total e absoluta falta de vínculo da comarca
escolhida pela autora com as partes e o contrato resulta em desrespeito às regras processuais relativas à competência, e o juízo
é responsável pela regularidade formal do processo. Não há que se falar, portanto, em impossibilidade de o juízo declinar de
ofício da competência, não havendo desrespeito à Súmula 33 do STJ. 4. As regras de competência visam assegurar a todos que
sejam julgados por seu juiz natural, e não por algum juiz escolhido especificamente por uma das partes. 5. Recurso não provido.”
(TJSP, 14ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0284608-64.2011.8.26.0000, Relator Desembargador MELLO
COLOMBI, Julgado em 14.12.2011). “COMPETÊNCIA - Escolha aleatória de foro para o ajuizamento da demanda Ofensa às
normas de limitação do poder jurisdicional que não se compadece com a administração da Justiça Inexistência de fundamento
para a eleição da comarca indicada Exigência de um critério prudente e razoável na definição do lugar da propositura da
demanda Declinação de ofício, in casu, possível. Decisão mantida. Recurso não provido”. (TJSP, Agravo de Instrumento nº
0056712-59.2013.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador PAULO PASTORE FILHO, Julgado em
24.4.2013). Assim, diante dos endereços das sedes da parte exequente e da parte executada, declino da competência para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º