TJSP 08/06/2015 -Pág. 1316 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1899
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HÉLIO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 243480/SP)
Processo 0013925-89.2008.8.26.0323 (323.01.2008.013925) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - José Maria
dos Santos Alves - Vistos. Certifique a z. Serventia a data de distribuição da presente execução junto aos disquetes do sistema
PRODESP. Após, intime-se as partes para que se manifestem no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a começar pela excipiente.
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação nos autos, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - ADV: HÉLIO BATISTA
DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 243480/SP)
Processo 0015886-65.2008.8.26.0323 (323.01.2008.015886) - Execução Fiscal - Conselho Regional de Biblioteconomia 8
Regiao - Vistos. Protocolo enviado. Havendo bloqueio, tornem com minuta para transferência do dinheiro para conta judicial até
o limite do crédito, bem como com minuta para eventual liberação do bloqueio relativo a valores excedentes ao valor do crédito.
Em sendo negativas as respostas, publique-se e oportunamente, dê-se vista à exequente. Intime-se. (MANIFESTE-SE SOBRE
RESULTADO NEGATIVO DO BACEN) - ADV: IRACEMA EFRAIM SAKAMOTO (OAB 177771/SP)
Processo 0500355-42.2009.8.26.0323 (323.01.2009.500355) - Execução Fiscal - Benedito Nelson da Silva - Vistos. Recebo
o recurso em seus regulares efeitos. Vista a parte contrária para contra-razões. Int. - ADV: MARIA LUÍZA GUATURA DOS
SANTOS (OAB 168243/SP)
Processo 0501013-66.2009.8.26.0323 (apensado ao processo 0534335-43.2010.8.26) (323.01.2009.501013) - Execução
Fiscal - Prefeitura Municipal de Lorena - Jorge Camilo - Vistos. Recebo o recurso de fls. 36/47, em seus regulares efeitos. Vista
à parte contrária para as contra-razões de apelação. Intime-se. - ADV: INÊS BIANCHI (OAB 164188/SP), GUSTAVO PORTELA
BARATA DE ALMEIDA (OAB 153634/SP)
Processo 0501763-05.2008.8.26.0323 (323.01.2008.501763) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Lorena - Caixa
Economica Federal - Vistos. Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE LORENA contra a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL CEF, visando o recebimento de ISS, relativo aos exercícios de 2.001, 2.002, 2003 e 2.004. Foi apresentada exceção
de pré-executividade pela executada (fls. 12/15), alegando, em suma, competência da justiça federal para processar o feito
e prescrição. Houve manifestação da exequente (fls.19/30). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Impõe-se
reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda. Com efeito, figurando
a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, empresa pública federal, no polo passivo da ação, a competência para processamento
e julgamento da presente ação é da Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido:
“EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA APELAÇÃO AÇÃO EXECUTIVA EM QUE FIGURA NO POLO PASSIVO A CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL AÇÃO DE EXECUÇÃO, MOVIDA POR MUNICÍPIO CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL INCOMPETÊNCIA DESTE E.TRIBUNAL RECURSO NÃO CONHECIDO DETERMINADA REMESSA À
JUSTIÇA FEDERAL (TJSP 18ª Câmara de Direito Público - Apelação nº0518770-20.2006.8.26.0116 Voto nº 3796 Relator José
Luiz de Carvalho Data de Julgamento 26/06/2.014). Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Estadual
para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos presentes autos à Justiça Federal (18ª Subseção Judiciária
- Guaratinguetá), competente para julgar o feito, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo, procedendo-se à baixa na
distribuição. Na eventualidade de entendimento diverso do(a) MM(a). Juiz(a) em exercício perante à Vara para a qual distribuída
a presente demanda, rogo ao(à) Eminente Colega que se digne suscitar o conflito negativo de competência, valendo esta
decisão para os fins previstos no artigo 119 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCELO MACHADO CARVALHO (OAB
224009/SP), NEIDE DOS SANTOS CARDOSO (OAB 166324/SP)
Processo 0501858-35.2008.8.26.0323 (apensado ao processo 0006604-42.2004.8.26) (323.01.2008.501858) - Execução
Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Lorena - Denise Moreira Chaves Galvao - Vistos. Fls. 55/63:
mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, não modificada pelas razões de instrumento interposto pela
executada. Aguarde-se julgamento do agravo. Intime-se. - ADV: DENIZE MOREIRA CHAVES GALVAO (OAB 100952/SP)
Processo 0503845-09.2008.8.26.0323 (323.01.2008.503845) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Lorena - Vistos.
Intime-se a excipiente para regularizar, em 10 (dez) dias, a sua representação processual. Int. - ADV: NEIDE DOS SANTOS
CARDOSO (OAB 166324/SP)
Processo 0504088-40.2014.8.26.0323 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Lorena - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. 2 - Transitada esta decisão em Julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: DIEGO
GOMES DA SILVA (OAB 290561/SP)
Processo 0504138-76.2008.8.26.0323 (323.01.2008.504138) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Carlos
Magno Cesar de Campos - Vistos. Intime-se a executada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão de
fls. 19. Decorrido este prazo, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: IVO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA (OAB 255517/SP),
KATIA MARIA RODRIGUES (OAB 255974/SP)
Processo 0504379-50.2008.8.26.0323 (323.01.2008.504379) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Suzi Rocha
da Silva - Vistos. Intime-se a executada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão de fls. 21. Decorrido
este prazo, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MIGUEL ANGELO LEITE MOTA (OAB 183595/SP)
Processo 0507901-85.2008.8.26.0323 (323.01.2008.507901) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Rita de Cassia Ribeiro S Nunes Bastos - Vistos. Sobre a certidão de fls. 22, manifeste-se o excepto. Após, concluso para
decisão. Int. - ADV: NEIDE DOS SANTOS CARDOSO (OAB 166324/SP), WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 0510737-31.2008.8.26.0323 (323.01.2008.510737) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Lorena - Tereza Evangelista Teixeira da Silva - Vistos. TEREZA EVANGELISTA TEIXEIRA DA SILVA,
qualificada nos autos, apresentou exceção de pré-executividade nos autos da ação de execução fiscal que lhe move a FAZENDA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LORENA, alegando, em suma, ausência de notificação prévia e prescrição do débito fiscal.
Pugnou pelo acolhimento da exceção e pela extinção da execução (fls. 10/15). Houve manifestação da excepta (fls. 20/29). É o
relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A exceção não comporta acolhimento. A exceção ou objeção de não ou pré-executividade
é providência que se limita ao questionamento de matérias suscetíveis de conhecimento de ofício pelo Juízo, de ordem pública,
as quais, inclusive, devem se mostrar evidentes e flagrantes, não necessitando de dilação probatória para sua cognição. No
caso dos autos, a matéria relativa à falta de notificação para pagamento demanda dilação probatória para sua cognição, não
se mostrando esta estreita via meio adequado para sua dedução. Feito o registro, passo à análise da matéria alegada pela
excipiente considerada de ordem pública. Não há que se falar em prescrição na hipótese. Com efeito, a última parcela do tributo
cobrado, relativo ao exercício de 2.004, venceu em 31 de dezembro daquele ano, iniciando-se o lapso prescricional no dia
seguinte, de forma que a execução poderia ser ajuizada até 01 de janeiro de 2.010. A ação executiva, por sua vez, foi proposta
em 05 de dezembro de 2.006, portanto, dentro do quinquênio legal previsto em lei, conforme certidão de fls. 19. Tampouco há que
se falar em prescrição em relação aos créditos concernentes a exercícios posteriores, já que, obviamente, igualmente proposta
a execução dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional. De outra banda, não há
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