TJSP 08/06/2015 -Pág. 513 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1899
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PAULISTANA - Cooperativa de Serviços Médicos - Vistos. VERA LUCIA PIZZO XAVIER ajuizou ação em face de UNIMED
PAULISTANA COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS, pela qual pleiteou a declaração da manutenção da relação jurídica
entre as partes, reintegrando-se a autora no plano Uniplan Padrão mantido pela requerida, bem como a atribuição à ré do
custeio de intervenção cirúrgica em favor da autora no Hospital Santa Paula, além da condenação ao pagamento de indenização
do dano moral decorrente dos fatos. Às fls. 56/57, foi deferida, em antecipação de tutela, a reintegração da autora no plano de
saúde Uniplan Padrão, no mesmo padrão de cobertura e benefícios originalmente contratados, bem como a cominação à ré da
obrigação de autorizar a intervenção cirúrgica no Hospital Santa Paula, arcando com as respectivas despesas. Citada, a ré
apresentou contestação às fls. 79/94, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No
mérito, sustentou a inexistência de grupo empresarial entre ela e a UNIMED BRASÍLIA, pelo que afastaria sua responsabilidade
na reintegração do plano e custeio da cirurgia pleiteada. Impugnou os danos morais sustentados pela autora. Juntou documentos.
Houve réplica (fls. 182/192) e tréplica (214/217) Às fls. 219/221, foi proferida sentença, por este juízo, reconhecendo a
ilegitimidade de parte da UNIMED. A referida decisão, todavia, foi reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, o qual reconheceu, no acórdão de fls. 274/280, ser a UNIMED ente único, afastando-se a referida ilegitimidade e
determinando-se o prosseguimento da tramitação em primeira instância. A empresa ré apresentou Recurso Especial, o qual teve
seu seguimento negado, sendo o processo remetido pra este juízo para a continuidade de tramitação. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por
entender que as provas úteis e necessárias foram devidamente produzidas, prescindindo o feito de dilação probatória. O pedido
é procedente em parte. Salienta-se, primeiramente, que o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ao afastar a ilegitimidade
de parte reconhecida em sentença por este juízo a quo, reconheceu ser a UNIMED ente único, atuando de forma setorizada e
descentralizada, sendo, portanto, a UNIMED PAULISTANA, parte legitima a figurar no polo passivo da presente demanda. Nesse
sentido, destaca-se trecho de v. acórdão em questão: “Ainda que assim não fosse, a Unimed é um ente único, que atua de forma
setorizada e descentralizada por regiões, entendendo-se pertencerem as Unimeds à mesma entidade, em especial por se
utilizarem do mesmo logo e nome empresarial. Sob a ótica consumerista, essa a ideia que chega aos conveniados. Em que
pese isso amplie sua área de atuação , também faz com que surjam óbices quando da apuração de responsabilidade e quanto
ao espectro de cobertura, não sendo possível entendimento que desprestigie o consumidor”(fls. 277). Feita a ressalva, busca a
parte autora, com a presente demanda, a reintegração da autora em seu antigo plano de saúde, denominado “Uniplan Padrão”,
com todas as condições contratada e sem carências, bem como a autorização de realização de intervenção cirúrgica junto a
hospital credenciado, e todas as despesas necessárias para o tratamento. Ao final, pleiteou a condenação da empresa ré ao
pagamento de indenização pelos danos morais e materiais suportados. Assim, diante do entendimento firmado pelo Egrégio
Tribunal de Justiça, tornou-se procedente a pretensão autoral. Isso porque, partindo-se do pressuposto que ambas às
cooperativas, Unimed Paulistana e Unimed Brasília, compõem a mesma entidade, nota-se é procedente a pretensão autoral no
sentido de reintegração da autora em plano da requerida Unimed Paulistana, uma vez que, como prestigiado pelo Colendo
Tribunal, as requeridas possuem igual responsabilidade quanto à cobertura médico-hospitalar da parte autora, por pertencerem
ao mesmo grupo econômico. De tal sorte, tem-se por procedente o pedido da autora quanto à realização do procedimento
cirúrgico em questão, bem como os demais tratamentos necessários e prescritos para autora em razão da moléstia que a
acomete, desde que previstos no plano a que é vinculada. Imperioso salientar, nesse sentido, que a empresa ré, em sede de
defesa, não impugnou a pretensão autoral quanto à realização de tais tratamentos, sendo certa, portanto, a cobertura. Há
notícia nos autos, no entanto, de que, em que pese a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de fls. 56/57, a empresa
ré deixou de arcar com as consultas realizadas pela parte autora, que se viu obrigada a arcar com as despesas. De tal sorte,
diante da conduta ilícita da requerida, patente o dever de indenizar da empresa requerida, desde que devidamente comprovadas,
em sede de liquidação de sentença, as despesas gastas pela autora, que deveriam ter sido acobertadas pelo plano contratado.
O mesmo raciocínio se aplica à responsabilidade civil da ré no que concerne aos danos materiais descrito em sede de inicial.
Comprovou a parte autora, com o documento de fls. 54, que despendeu o importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em consulta
médica, ante à negativa da ré. Desta feita, constatada sua responsabilidade quanto à cobertura médico-hospitalar da parte
autora, tem-se que a negativa, sem respaldo contratual, configura ato ilícito, de que decorre o dever de ressarcir a autora do
valor gasto indevidamente. O dano moral, por seu turno, ocorre in re ipsa, ou seja, presumidamente pela própria negativa de
cobertura por parte da empresa ré, tendo em vista o fato de que o contrato entabulado tem por objeto assistência médico
hospitalar, sendo que, em concreto, a autora passava por uma situação de fragilidade de saúde. Para a fixação da quantificação
da verba, no entanto, o magistrado deve ser cauteloso, impedindo o enriquecimento sem causa da parte. O arbitramento deve
ser feito com moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, de acordo com a realidade da vida e
peculiaridades de cada caso. Deve-se considerar, ainda, o grau de culpa e o caráter lenitivo da condenação. Em considerando
os critérios norteadores mencionados, fixo a indenização na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante tido como
suficiente para indenizar o abalo moral sofrido pela autora. Por fim, o pedido de execução das astreintes, pelo descumprimento,
em tese, da tutela concedida, deverá ser feito em autos próprios, em sede de execução provisória. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida à efetuar reintegração da autora ao plano de saúde Uniplan Padrão, nos
mesmos moldes anteriormente contratados, mantendo-se, assim, a tutela antecipada concedida. Condeno a ré na obrigação de
fazer consistente na concessão de autorização do procedimento cirúrgico descrito na inicial, em hospital devidamente
credenciado, bem como à restituição dos valores gastos em decorrência da negativa indevida, corrigidos de acordo com a
tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros desde o efetivo dispêndio, a serem
fixados em sede de liquidação de sentença. Condeno à requerida, ainda, à restituição de R$ 400,00, despendidos pela autora
antes do ajuizamento da demanda, corrigidos de acordo com a tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
e acrescidos de juros desde o efetivo dispêndio. Condeno-o, por fim, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
atualizada de acordo com a tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data do arbitramento
(Súmula nº 362, do STJ), e com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termo da Súmula nº
54, do STJ, como forma de indenização pelos danos morais causados à autora. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento
das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, com base no artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: JOÃO PAULO HECKER
DA SILVA (OAB 183113/SP), LILIAN CHIARA SERDOZ (OAB 254779/SP), ELOY FRANCO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 21213/
SP), VALTER ALVES DE PAIVA (OAB 99850/SP)
Processo 0006446-59.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Vera Lucia Pizzo Xavier - UNIMED
PAULISTANA - Cooperativa de Serviços Médicos - Preparo de apelação R$ 235,37 e porte de remessa R$ 98,10 - ADV: ELOY
FRANCO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 21213/SP), LILIAN CHIARA SERDOZ (OAB 254779/SP), VALTER ALVES DE PAIVA (OAB
99850/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º