TJSP 08/06/2015 -Pág. 514 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1899
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Processo 0014877-25.2012.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Duplicata - Cumbica Factoring Fomento Mercantil Ltda Comércio de Alimentos Sanper Ltda. - - Erivaldo Amora Pereira - - Edison Rodrigues Sanches - Vistos. Providencie a autora o
recolhimento do valor da diferença das custas iniciais, em improrrogáveis cinco dias, sob pena de extinção. Cumprido o acima
determinado, complemente a serventia as pesquisas de endereços, conforme determinado às fls. 369/370. Int. - ADV: JOANNA
HECK BORGES FONSECA (OAB 298292/SP), PAULO HENRIQUE PINTO JUNQUEIRA (OAB 320463/SP)
Processo 0016782-11.2012.8.26.0019/01 - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Mayer do Brasil Maquinas Texteis
Ltda - Joerni Comércio Textil Importação e Exportação Ltda - Vistos. Expeça-se certidão para a inscrição do débito da autora
na dívida ativa, diante do certificado em fls. 265. Fls. 260/264: intime-se a autora executada, pela imprensa, na pessoa do seu
advogado, para pagamento do valor de R$ 142.588,97 (atualizado até janeiro/2015) mais custas finais de execução (1% do valor
total do débito), em 15 dias, sob pena de multa de 10% e penhora de bens. No caso de inexistência de pagamento, arbitro os
honorários do advogado da parte exequente em R$ 1.500,00, por equidade. Intime-se. - ADV: MAURO CESAR DE CAMPOS
(OAB 134985/SP), OTTO CARLOS VIEIRA RITTER VON ADAMEK (OAB 10906/SP), MARCELO VIEIRA VON ADAMEK (OAB
139152/SP)
Processo 0024322-42.2004.8.26.0100 (583.00.2004.024322) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José
Havir Filho & Cia. Ltda - Adecolor Adesivos Ltda - - Rogério Catalano - - Marcel de Souza Martins - Vistos. Fls. 273/276: remeto
o exequente ao despacho de fls. 233. Manifeste-se sobre as pesquisas de endereços de fls. 239/243. Nada sendo requerido,
remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: LAZARO GALVÃO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 85630/SP)
Processo 0025142-32.2002.8.26.0100 (583.00.2002.025142) - Procedimento Ordinário - Serviço Social da Indústria - Sesi
- Cardobrasil Fábrica de Guarnições de Cardas Ltda - Vistos. Tendo em vista que as diligências para a penhora do faturamento
restaram infrutíferas e que a depositária nomeada compareceu em uma das referidas diligências (fls. 299), arbitro seus honorários
definitivos em R$ 500,00. Expeça-se mandado de levantamento do referido valor em favor da depositária Flávia Mileo Ieno, a
ser retirado do depósito de fls. 273, bem como, expeça-se mandado de levantamento do saldo remanescente em favor da autora
exequente. Fls. 303: a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, sendo imprescindível o esgotamento
das demais vias para a satisfação do débito. Ainda, não houve pesquisas de bens da requerida executada pelos sistemas
Infojud, Renajud e Arisp. Assim, Indefiro, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré executada.
Providencie a autora exequente o recolhimento das custas para as pesquisas nos sistemas Infojud e Renajud. Com relação
à pesquisa no sistema Arisp a própria parte exequente pode consultar a existência de imóveis da parte executada na página
eletrônica www.arisp.com.br, mediante o pagamento das custas respectivas. Tal consulta somente é feita por intermédio do juízo
se a parte exequente for beneficiária da gratuidade judiciária, o quê não é o caso. Intime-se. - ADV: UBIRATAN COSTÓDIO
(OAB 181240/SP), JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE (OAB 93150/SP)
Processo 0066797-13.2004.8.26.0100 (583.00.2004.066797) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Número 1 Automóveis Ltda - Apta Automóveis S/A - Vistos. Com a detida análise dos documentos
acostados às fls. 375/382, verifica-se que a empresa Apta Caminhões e Ônibus S/A, apesar de ostentar personalidade jurídica
distinta, é composta pelos mesmos sócios e exerce a mesma atividade da empresa executada, indícios de formação de grupo
econômico e confusão patrimonial suficientes para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da entidade, na hipótese.
Com efeito, grupo econômico consiste em conjunto de sociedades que coordenam suas atividades visando a aumento de lucro e
diminuição de custos, garantindo, assim, sua posição no mercado. No que tange à seara da responsabilidade civil, admite-se a
configuração de grupo econômico sem a existência de uma estrutura hierárquica entre as sociedades, bastando a demonstração
de coordenação entre elas, como ocorre quando o controle das empresas encontra-se em mãos das mesmas pessoas físicas.
Assim, considerando a identidade de sócios e de atividade, bem como a correspondência do local da sede, parece clara a
possibilidade de inclusão da empresa em questão ao polo passivo da lide. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. Existência de elementos que autorizam o reconhecimento de
grupo econômico. Identidade entre os sócios e o objeto social das pessoas jurídicas indicadas pela exequente e da sociedade
executada. Possibilidade de inclusão no polo passivo da demanda. Relação de consumo. Aplicação do art. 28, § 2º, da Lei
8.078/1990. Ausência de pedido em primeira instância relativo às sociedades “HDM - Montagem de Móveis Ltda. - ME” e “D.
Mais - Logística de Móveis Ltda. - ME”. Impossibilidade de análise, sob pena de supressão de instância. RECURSO PROVIDO,
na parte conhecida. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2043985-34.2013.8.26.0000, Relator Desembargador Afonso Braz, 17ª
Câmara de Direito Privado, DJU 07/05/2014) EXECUÇÃO - PENHORA ATIVOS FINANCEIROS DAS EMPRESAS COLIGADAS
- PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS DA EXECUTADA - MESMO GRUPO ECONÔMICO - CONFUSÃO PATRIMONIAL
CARACTERIZADA APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE DO GRUPO EMPRESARIAL - CABIMENTO Depreendese do contexto dos autos que se trata de um só grupo econômico, o qual se utiliza de quatro razões sociais, mas possui uma
unidade gerencial e laboral. Está perfeitamente configurada a confusão patrimonial, suficiente para autorizar a desconsideração
da personalidade jurídica, permitindo-se que sejam atingidos bens das sociedades coligadas. Recurso provido. (TJ/SP - Agravo
de Instrumento 992090662007 (1278814000) - Relator Gomes Varjão, 34ª Câmara de Direito Privado, DJU: 17/08/2009 - Data
de registro: 17/09/2009) Assim, com base nas razões apontadas, defiro o pedido da exequente, devendo a empresa Apta
Caminhões e Ônibus S/A (CNPJ nº 04.588.248/0001-76), ser incluída no polo passivo do presente feito. Defiro, ainda, a tentativa
de constrição de ativos, nos termos requeridos. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR DOS REIS (OAB 153891/SP),
ANTONIO OSMAR BALTAZAR (OAB 30904/SP)
Processo 0067916-72.2005.8.26.0100 (583.00.2005.067916) - Procedimento Sumário - Inadimplemento - Associação
Residencial Jardim Sao Luis - Toros Bagbudarian - Em São Paulo, aos 27 de maio de 2015, no Cartório da 31ª Vara Cível,
do Foro Central Cível, em cumprimento à r. decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, lavro o presente TERMO DE
PENHORA dos direitos do compromissário comprador, executado nestes autos o sr. Toros Bagbudarian que detém sobre o
imóvel de Matrícula 121.873 registrado no Oficial de Registro de Imóveis de Itanhaém, assim descrito: lote de terreno sob n° 4
da quadra 2, do Jardim São Luiz, Município de Peruíbe, medindo 25,10m de frente para a Rua 4; 9,55 m em curva na confluência
da Rua 4 com a Rua 1; 18,73m em curva na confluência da Rua 4 com a Rua 6; pelo lado direito de quem da Rua 4 olha para o
imóvel, mede 11,80m confrontando com a Rua 1; pelo lado esquerdo mede 1,85m confrontando com a Rua 6; e nos fundos mede
45,83m confrontando com o lote 3 encerrando a área de 628,13m², do qual foi nomeado depositário, o Sr. Toros Bagbudarian,
CPF nº 303.589.148-68, RG nº 1513082. O depositário não pode abrir mão do bem depositado sem expressa autorização deste
Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. NADA MAIS. Lido e achado conforme segue
devidamente assinado. - ADV: EDGAR NOGUEIRA SOARES (OAB 237803/SP), DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ (OAB 194988/
SP), JOSÉ CARLOS MAIA (OAB 181144/SP)
Processo 0080068-11.2012.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Hs Open Glass Comercio e
Montagem de Esquadrias Ltda Me - Joao Antonio Navarro Belmonte - “Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da
República, e art. 125, incisos I, II e IV, do Código de Processo Civil: 1. Deve a autora informar se concorda com o julgamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º