TJSP 11/06/2015 -Pág. 1207 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1902
1207
Controle nº 2434/2014 Vistos. 1- Recebo o aditamento à denúncia, oferecido pelo Ministério Público às fls. 267/268, contra o réu
Moysés Alves Augusto Júnior (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 e art. 180, caput, na forma do
art. 69, ambos do Código Penal). 2- Nos termos do art. 384 e seguintes, do Código de Processo Penal, designo audiência para
instrução, debates e julgamento para o dia 06 de AGOSTO de 2015 às 13:30 horas. 3- Diga a defesa, no prazo de 05 (cinco)
dias, as testemunhas que pretende arrolar, sob pena de preclusão. Int. - ADV: FERNANDA GABRIELA MUCHANTE SILVA (OAB
337255/SP)
Processo 0006906-74.2014.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - J.P. - J.C.S. - Controle nº 2460/2014
Vistos. Resposta à acusação às fls. 64, sem preliminares com rol de testemunhas. Não é caso de absolvição sumária e os
argumentos da defesa somente comportam apreciação em sentença, após regular dilação probatória. Designo audiência de
instrução, debates e julgamento para o dia 07 de outubro de 2015, às 16: 00 horas. Adote a serventia as providências necessárias
para realização da solenidade. Int. - ADV: DIRCEU RODRIGUES (OAB 192567/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA SCHLEIFFER LIVRERI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENISE ANASTACIO DE GOIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0036/2015
Processo 0000937-44.2015.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Aparecida Conceicao
do Espirito Santo Batista - Ante a certidão de fls. 17, prejudicada a apreciação do pedido de justiça gratuita, consignando-se
que para reapreciação deverá cumprir item 01 de fls. 09. Cite-se e intime-se com as cautelas de praxe. Defiro os benefícios do
art. 172, § 2º do CPC. Int. (Designado o dia 03 de agosto de 2015, às 14:10 hs para audiencia de conciliação) - ADV: EDSON
RIBEIRO (OAB 172545/SP)
Processo 0001171-26.2015.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Morgan
Trasmonte - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos (cf. fls. 30/31), mas deixo de acolhê-los, por não vislumbrar
a configuração de omissão, contradição, omissão ou dúvida. Pese a argumentação exposta, não há omissão. A decisão de fls.
19 determinou ao autor que informasse a data da contratação e instalação da linha telefônica e comprovasse a titularidade, no
entanto, o autor insistiu no prosseguimento do feito, oferecendo aditamento e repisando pedido de antecipação dos efeitos da
tutela. Em seguida, foi proferida a r. sentença, com o indeferimento da petição inicial, pela ausência de documento indispensável
à propositura da ação. Com efeito, constitui fato notório e, por isto independe de prova, que ao titular da linha telefônica bastaria
a apresentação de fatura ou o cadastro de acesso à internet ou, ainda, solicitação via telefone (com nº de protocolo), sendo
extremamente fácil a comprovação de que o interessado é titular de linha telefônica. Inviável a instauração de demanda judicial
fundada em contrato de prestação de serviços de telefonia se o autor sequer comprova ser o contratante, donde se extrai a
necessidade de indeferimento da petição inicial e o descabimento dos presentes embargos. Pelo exposto, rejeito os embargos
de declaração opostos. Int. - ADV: MAXIMILIANO TRASMONTE (OAB 176977/SP)
Processo 0001382-62.2015.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Filipe de Ornellas Correia
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
338.2015/003172-1 diligenciei, no dia 14/05/15, às 15h19, na Rua Jayme Rivas Gomes, 55- Jd. Maria Fernanda- Terra Pretaporém não logrei encontrar o representante da empresa que, segundo o funcionário que se identificou por Marcos, não se
encontrava presente. Retornando ao endereço no dia 26/05/15, às 12h44, encontrei o imóvel fechado. Indagando na vizinhança,
fui informado, pelos funcionários da empresa defronte, nº 54, de que a empresa encerrou suas atividades no local, transferindose para outro local. Indagados, disseram ignorar o endereço atual. Face ao exposto, não foi possível citar e intimar Artinplast
Industria e Comércio de Artefatos Ltda, vez que desconhecido o lugar onde possa ser encontrada. Devolvo este à Central de
Mandados para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Mairiporã, 31 de maio de 2015. Número de Cotas:1 JG 15km
(Manifeste-se o autor acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça, dando conta que deixou de citar e intimar o executado, por
não localiza-lo no endereço informado,no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.) - ADV: JOSE RIFAI DAGUER
(OAB 126050/SP)
Processo 0001384-32.2015.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Luciana Ferrari - Luciana Ferrari - Vistos. Fls. 21/24: recebo como aditamento à petição inicial. Anote-se. Pese a argumentação
exposta, INDEFIRO o pedido liminar pela ausência de plausibilidade do direito invocado, uma vez que, até esta fase, não há
demonstração segura de utilização indevida do imóvel, prejuízo ao sossego e segurança da autora e ilícito perpetrado pela ré.
Destarte, em tese, não há impedimento na manutenção de animais domésticos no imóvel, para justificar, nesta fase, sem a oitiva
da ré, a determinação judicial para a retirada. Ademais, pela fotografia de fls. 12, verifica-se a manutenção de seis cães no
imóvel da ré. Por outro lado, a Municipalidade não foi incluída no polo passivo e não se admite, nos processos afetos ao Juizado
Especial Cível, a intervenção de terceiros, conforme artigo 10, da Lei nº 9.099/95. Derradeiramente, ressalvo que as questões
relativas à construção irregular também ultrapassam a competência do Juizado Especial Cível, conforme artigo 3º, da Lei nº
9.099/95. Assim, ausentes os requisitos legais, imperativo o indeferimento do pedido liminar. Para o prosseguimento, designe, a
Serventia, data para a realização da audiência de tentativa de conciliação, com ulterior citação e intimação da ré, anotando-se
que, frustrada a composição, a defesa deverá ser apresentada em audiência, sob pena de revelia. Providencie-se o necessário.
Int.(Designado o dia 06 de agosto de 2015, às 13:50 horas para audiencia de conciliação) - ADV: LUCIANA FERRARI (OAB
142669/SP)
Processo 0001490-91.2015.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Ricardo Sergio Corjado Puglia - Indefiro a tutela de urgência requerida, porque, quanto aos fatos, há necessidade
de maiores esclarecimentos e, quanto ao risco de dano irreparável, entendo inexistir na espécie. Designe a Z. Serventia data
para audiência de conciliação. Intime-se.( Desigando o dia 03 de agosto de 2015, às 15:30 horas para audiência de tentativa de
conciliação) - ADV: TIAGO DOS SANTOS BUENO (OAB 293199/SP)
Processo 0001766-25.2015.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Faustino Nani - Apresente, o autor, novo cálculo para excluir os honorários advocatícios, incabíveis em 1º grau no Juizado
Especial (art 55 da Lei 9099/95) e adite a petição inicial para indicar corretamente o valor que pretende a título de condenação,
que deve corresponder ao valor da causa. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, apreciarei eventual
litispendência. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO ARANTES NARBUTIS (OAB 173045/SP)
Processo 0001869-32.2015.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Ivan Aparecido da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º