TJSP 12/06/2015 -Pág. 2113 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1903
2113
apresentação de proposta de suspensão condicional do processo designo o dia 22 de junho de 2015, às 13h30min. Citem-se e
intimem-se os réus LUIS FELIPE BLASCO STIPP, EMERSON FRANCISCO MOIA, PAULA IWAMA, JOÃO CARLOS BELINELO
e VANDERLEI DE ALMEIDA LADEIRA, observando-se a necessidade do comparecimento acompanhado(s) de advogado, com
a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado defensor. Em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa
e do contraditório e visando à garantia da efetiva aplicação do princípio da celeridade processual, nomeio o(a) Dr(a).________
_____________________, OAB/SP nº ___________, para a defesa dos réus EMERSON FRANCISCO MOIA, JOÃO CARLOS
BELINELO e VANDERLEI DE ALMEIDA LADEIRA nos autos. Anote-se no sistema o nome do(a)(s) Dra(a)(s). Defensor(a)(es)
supra nomeado(a)(s). Efetivada a citação dos réus EMERSON FRANCISCO MOIA, JOÃO CARLOS BELINELO e VANDERLEI
DE ALMEIDA LADEIRA, intimem-se o(a)(s) Dr(a)(s). Defensor(a)(es) ora nomeado(a)(s) da audiência designada. Efetivada a
citação dos réus PAULA IWAMA e LUIS FELIPE BLASCO STIPP, intimem-se os Drs. Defensores constituídos (fls. 138/137 e
157/158, respectivamente), da audiência designada. Ciência ao representante do Ministério Público. Sem prejuízo, intimem-se
os Drs. Defensores dos réus PAULA IWANA e LUIS FELIPE BLASCO STIPP para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolham
a taxa devida à Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de comunicação ao SPPREV. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ ORTIZ
MINICHIELLO (OAB 184587/SP), ANGELA ROSSINI (OAB 138787/SP)
Processo 0005824-60.2012.8.26.0408 (408.01.2012.005824) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas
para Consumo Pessoal - A.O. - Vistos. Arbitro os honorários advocatícios da Dra. Fabiana Raquel Marçal em 70% (setenta por
cento) da tabela de honorários do convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, expedindo-se a respectiva
certidão. Intime-se o sentenciado para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça na Central de Penas e Medidas Alternativas a
fim de que seja encaminhado ao local adequado para dar início à pena imposta. Positivada a diligência e intimado o sentenciado,
encaminhe-se, por meio de oficial de justiça, cópia do mandado de intimação, bem como da sentença proferida e do venerando
acórdão à Central de Penas e Medidas Alternativas. Aguardem-se informações por 60 (sessenta) dias. Caso o sentenciado não
seja localizado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação e tornem conclusos. Int. CERT HONORARIOS
PRONTA -R ETIRE ONLINE VIA SAJ - ADV: FABIANA RAQUEL MARÇAL (OAB 284143/SP)
Processo 0005831-52.2012.8.26.0408 (408.01.2012.005831) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Michel Cristian de Moura Klingel - Vistos. I) Arbitro os honorários advocatícios do Dr. Javert de Andrade em 70% (setenta por
cento) da tabela de honorários do convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, expedindo-se a respectiva
certidão. II) Encaminhe-se cópia do inteiro teor da sentença proferida, à vítima Fábio Gomes de Oliveira, em cumprimento ao
disposto no Provimento nº 506, de 24.03.94. III) Com fundamento no artigo 479 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça, com a redação dada pelo Provimento CG nº 11/2015, intime-se o sentenciado para que, no prazo de 10 (dez) dias,
efetue o pagamento da multa imposta, sob pena de extração de certidão da sentença para encaminhamento à Procuradoria do
Estado de São Paulo, para as providências cabíveis. Fica consignado que o pagamento da multa imposta somente poderá ser
feito em uma única parcela, ou seja, que não será admitido parcelamento do valor da multa nestes autos. Com o pagamento da
pena de multa, dê-se vista ao representante do Ministério Público e tornem os autos conclusos. Em caso do decurso do prazo
sem pagamento, certifique-se e, na sequência, expeça-se a certidão de sentença, encaminhando-se-a à Procuradoria do Estado
de São Paulo. IV) Após, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Int. (Certidão de Honorários já
expedida e à disposição para retirada exclusivamente no portal e-saj (internet).) - ADV: JAVERT DE ANDRADE (OAB 160853/
SP)
Processo 0006130-29.2012.8.26.0408 (408.01.2012.006130) - Inquérito Policial - Furto Qualificado - J.P. - João Gonçalves
Pasqualino e outro - Vistos. I) Certifique-se o decurso do prazo do edital (fl. 192) e, na sequência, certifique-se o trânsito em
julgado para em relação ao Ministério Público e ao réu LUCAS. Arbitro os honorários advocatícios do Dr. Carlos Artur Zanoni em
70% (setenta por cento) da tabela de honorários do convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, expedindose a respectiva certidão. Lance-se o nome do réu LUCAS HENRIQUE FERREIRA no rol dos culpados, expedindo-se a guia de
recolhimento definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Criminais competente para a execução das penas restritivas de
direito impostas na sentença. Oficie-se aos órgãos de praxe em relação ao réu LUCAS. Em relação ao réu LUCAS, encaminhese cópia do inteiro teor da sentença proferida, à vítima Amélia Toloto Gomes, em cumprimento ao disposto no Provimento nº
506, de 24.03.94. Com fundamento no artigo 479 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a redação
dada pelo Provimento CG nº 11/2015, intime-se o réu LUCAS por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para que, no prazo
de 10 (dez) dias, efetue o pagamento da multa imposta, sob pena de extração de certidão da sentença para encaminhamento
à Procuradoria do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis. Fica consignado que o pagamento da multa imposta
somente poderá ser feito em uma única parcela, ou seja, que não será admitido parcelamento do valor da multa nestes autos.
Com o pagamento da pena de multa, dê-se vista ao representante do Ministério Público e tornem os autos conclusos. Em caso
do decurso do prazo sem pagamento, certifique-se e, na sequência, expeça-se a certidão de sentença, encaminhando-se-a à
Procuradoria do Estado de São Paulo. Após, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos em relação ao
réu LUCAS. II - Com fundamento no artigo 2º, parágrafo único, inciso II, e no artigo 4º, parágrafo 9º, ambos da Lei nº 11.608/03,
em relação ao réu JOÃO GONÇALVES PASQUALINO deixo de determinar o recolhimento da taxa de porte de remessa e de
retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme decisão proferida nos autos de Revisão
Criminal nº 0053037-88.2013.8.26.0000. Providencie o doutor defensor do réu JOÃO GONÇALVES PASQUALINO, caso queira,
no prazo de 05 (cinco) dias, a extração de cópias para elaboração dos autos suplementares. Após, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça - Seção Criminal, para o processamento e julgamento do recurso do réu JOÃO GONÇALVES PASQUALINO
observando-se as formalidades legais, inclusive anotando-se na autuação que a prescrição em concreto superveniente à
sentença dar-se-á em 16.07.2017. Int. - ADV: ANTONIO WAISS (OAB 159548/SP), CARLOS ARTUR ZANONI (OAB 16691/SP),
ANGELA MARIA PINHEIRO (OAB 112903/SP)
Processo 0006269-49.2010.8.26.0408 (408.01.2010.006269) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) L.F.B.R. - - R.A.S.O. - Vistos. Tendo em vista a inexistência de comprovação da procedência lícita dos objetos apreendidos,
bem como o lapso decorrido desde a data dos fatos e a ausência de manifestação de quaisquer interessados, determino
sejam encaminhados para destruição, oficiando-se. Após, remetam-se os autos ao arquivo geral. Int. - ADV: JAIR FERREIRA
GONCALVES (OAB 74834/SP)
Processo 0007890-42.2014.8.26.0408 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - J.P. - P.S.R. - fls. 58: Vistos. Para
audiência de apresentação de proposta de suspensão condicional do processo designo o dia 22 de junho de 2015, às 15h15min.
Cite-se e intime-se o(a) acusado(a) PAULO SÉRGIO RODRIGUES, observando-se a necessidade de seu comparecimento
acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado defensor. Efetivada a citação do(a)
acusado(a), intime-se o Dr. Defensor constituído (fls. 49/50) da audiência designada. Ciência ao representante do Ministério
Público. Sem prejuízo, recolha o Dr. Defensor constituído a taxa devida à OAB, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
comunicação ao SPPREV. Int. - ADV: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 337804/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º