TJSP 12/06/2015 -Pág. 2115 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1903
2115
Dra. Maria Bernadete Betiol em 70% (setenta por cento), da tabela de honorários do convênio Defensoria Pública/Ordem dos
Advogados do Brasil, expedindo-se a respectiva certidãoV - Encaminhe-se cópia do inteiro teor da sentença proferida, à vítima
José Adelino Ferreira, em cumprimento ao disposto no Provimento nº 506, de 24.03.94. VI - Oficie-se aos órgãos de praxe.
VII - Após o cumprimento do mandado de prisão, com fundamento no artigo 479 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça, com a redação dada pelo Provimento CG nº 11/2015, intime-se o sentenciado para que, no prazo de 10 (dez) dias,
efetue o pagamento da multa imposta, sob pena de extração de certidão da sentença para encaminhamento à Procuradoria do
Estado de São Paulo, para as providências cabíveis. Fica consignado que o pagamento da multa imposta somente poderá ser
feito em uma única parcela, ou seja, que não será admitido parcelamento do valor da multa nestes autos. Com o pagamento da
pena de multa, dê-se vista ao representante do Ministério Público e tornem os autos conclusos. Em caso do decurso do prazo
sem pagamento, certifique-se e, na sequência, expeça-se a certidão de sentença, encaminhando-se-a à Procuradoria do Estado
de São Paulo. RETIRAR A CERTIDÃO DE HONORÁRIOS ONLNIE VIA SAJ - ADV: MARIA BERNADETE BETIOL (OAB 266054/
SP)
Processo 0010907-23.2013.8.26.0408 (040.82.0130.010907) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Justiça Pública - Leandro Mendes Manoel - - Andreas Richard Kelbert - Vistos. I) Tendo em vista o teor da certidão de fl. 616,
lance-se o nome do réu LEANDRO MENDES MANOEL no rol dos culpados. Tendo em vista a expedição e o encaminhamento
da guia de recolhimento provisória do réu LEANDRO, oficie-se à Vara de Execuções Criminais competente e ao respectivo
estabelecimento prisional comunicando que a guia provisória anteriormente expedida deverá ser considerada como guia definitiva
em razão do trânsito em julgado. Oficie-se aos órgãos de praxe em relação ao réu LEANDRO. Feitas as devidas anotações e
comunicações, arquivem-se os autos em relação ao réu LEANDRO. II) Considerado que o doutor defensor constituído do réu
ANDREAS foi devidamente intimado dos termos da sentença proferida (fl. 552), bem como apresentou razões e contrarrazões
recursais, com fundamento no artigo 392, inciso III, do Código de Processo Penal, deixo de determinar a expedição de edital
para a intimação do réu ANDREAS dos termos da sentença. Com fundamento no artigo 2º, parágrafo único, inciso II, e no artigo
4º, parágrafo 9º, ambos da Lei nº 11.608/03, deixo de determinar o recolhimento da taxa de porte de remessa e de retorno dos
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme decisão proferida nos autos de Revisão Criminal nº
0053037-88.2013.8.26.0000. Extraiam-se cópias das peças necessárias para instruir a guia de recolhimento, em caso de prisão
do réu ANDREAS no período em que os autos estiverem no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providenciem os
doutores defensores do réu ANDREAS, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias, a extração de cópias para elaboração dos
autos suplementares. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção Criminal, observando-se as formalidades
legais. Int. - ADV: ALTIERES GIMENEZ VOLPE (OAB 272021/SP), RAFAEL FELICIO (OAB 32476/SC), PAOLO ALESSANDRO
FARRIS (OAB 17050/SC)
Processo 0011214-79.2010.8.26.0408 (408.01.2010.011214) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito
- J.M.J. - Vistos. Acolho a manifestação retro do representante do Ministério Público e julgo, por sentença, extinta a punibilidade
de JURANDIR MENEGUIM JÚNIOR nestes autos, com fundamento no artigo 89, parágrafo 5º, da Lei nº 9.099/95. Após o
trânsito em julgado e feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: ANA MARIA DA SILVA GOIS (OAB
113965/SP)
Processo 0011648-97.2012.8.26.0408 (408.01.2012.011648) - Inquérito Policial - Furto - Diego Aparecido Pinto - Vistos.
I - Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao Ministério Público. II - Arbitro os honorários advocatícios do Dr. Alexandre
Fernandes Palmas em 30% (trinta por cento), da tabela de honorários do convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do
Brasil, expedindo-se a respectiva certidão. III - Providencie o doutor defensor do réu, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, a
extração de cópias para elaboração dos autos suplementares. IV - Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção
Criminal, observando-se as formalidades legais, inclusive anotando-se na autuação que a prescrição em concreto superveniente
à sentença dar-se-á em 10.03.2018. Int. CERTIDÃO HON PRONTA - RETIRAR ONLINE VIA SAJ - ADV: ALEXANDRE
FERNANDES PALMAS (OAB 192712/SP), DANIELA PEPES CARDOSO DE ALMEIDA MINICHIELLO (OAB 184624/SP)
Processo 0011931-86.2013.8.26.0408 (040.82.0130.011931) - Inquérito Policial - Ameaça - S.F.S. - Vistos. Arbitro os
honorários advocatícios do Dr. Sidney Moraes Filho em 70% (setenta por cento) da tabela de honorários do convênio Defensoria
Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, expedindo-se a respectiva certidão. Após, arquivem-se os autos. Int. (Certdião de
Honorarios já expedida e à disposição para retirada exclusivamente no portal e-saj (internet).) - ADV: SIDNEY MORAES FILHO
(OAB 112933/SP)
Processo 0012473-12.2010.8.26.0408 (408.01.2010.012473) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito Justiça Pública - Renan Rodrigues de Araujo - Ante o exposto, considerando o inequívoco decurso do período de prova sem
revogação do benefício, com fundamento no artigo 89, parágrafo 5º, da Lei n.º 9.099/95, DECLARO EXTINTA a punibilidade do
réu RENAN RODRIGUES DE ARAÚJO. Ao Dr. Defensor nomeado, arbitro os honorários em 100% (cem por cento) da tabela
do convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações
e comunicações necessárias, bem como expedida a certidão de honorários, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RICARDO
DONIZETTI HONJOYA (OAB 199890/SP)
Processo 0012705-05.2002.8.26.0408 (408.01.2002.012705) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito
- J.P. - S.F. - Certidão de Honorários expedida e à disposição para retirada, exclusivamente no portal e-saj (internet). - ADV:
JOSE MADALENA (OAB 145888/SP)
Processo 0012705-05.2002.8.26.0408 (408.01.2002.012705) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito
- S.F. - Certidão de Honorários expedida e à disposição para retirada, exclusivamente no portal e-saj (internet). - ADV: JOSE
MADALENA (OAB 145888/SP)
Processo 0012948-36.2008.8.26.0408 (408.01.2008.012948) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Adelson da Silva Barbosa - Vistos. Proceda-se ao necessário para a juntada de certidão dos feitos indicados
pelo representante do Ministério Público na cota retro. Com a juntada de todas as certidões, devolvam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo Seção Criminal, observando-se as formalidades legais. Int. - ADV: MARIA APARECIDA
LUSCENTI (OAB 59888/SP), SILVIA DONIZETE LUSCENTE (OAB 138819/SP), REGIS DANIEL LUSCENTI (OAB 272190/SP),
ALFREDO EDSON LUSCENTE (OAB 70113/SP), PEDRO LUIS ELIAS (OAB 296190/SP)
Processo 0013314-02.2013.8.26.0408 (040.82.0130.013314) - Inquérito Policial - Ameaça - R.C.F. - Vistos. I - Certifique-se
o trânsito em julgado em relação ao Ministério Público. II - Arbitro os honorários advocatícios do Dr. Clóvis Franco Penteado em
70% (setenta por cento), da tabela de honorários do convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, expedindose a respectiva certidão. III - Providencie o doutor defensor do réu, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, a extração de
cópias para elaboração dos autos suplementares. IV - Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção Criminal,
observando-se as formalidades legais, inclusive anotando-se na autuação que a prescrição em concreto superveniente à
sentença dar-se-á em 07/04/2018. Int. (Certidão de Honorários já expedida e à disposição para retirada exclusivamente no
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