TJSP 18/06/2015 -Pág. 1372 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1907
1372
presença concomitante de prova inequívoca que demonstre a verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável/
de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, bem como que o provimento não seja irreversível. Por prova inequívoca,
segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), “deve entender-se a que, por sua
clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio,
hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante”. Nesse mesmo sentido, cite-se o seguinte julgado do Colendo Superior
Tribunal de Justiça: “prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. A simples demora
na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de
dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel. Min. José
Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593). No caso em tela, inexistindo a verosimilhança do direito, indefiro o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela. 3. CITE-SE, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. .
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. Intime-se. - ADV: WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB
189708/SP)
Processo 0004387-05.2014.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MADALENA MEDEIROS
DE GOES - SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SEVIÇOS DE BANCOS S.A. - Vistos. 1. Diante dos esclarecimentos prestados
e documentos juntados, concedo a(o) autor(a) os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se na autuação e sistema
informatizado oficial. 2. Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação de tutela exige a
presença concomitante de prova inequívoca que demonstre a verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável/
de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, bem como que o provimento não seja irreversível. Por prova inequívoca,
segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), “deve entender-se a que, por sua
clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio,
hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante”. Nesse mesmo sentido, cite-se o seguinte julgado do Colendo Superior
Tribunal de Justiça: “prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. A simples demora
na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de
dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel. Min. José
Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593). No caso em tela, inexistindo a verosimilhança do direito, indefiro o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela. 3. CITE-SE, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. .
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. Intime-se. - ADV: WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB
189708/SP)
Processo 0004389-72.2014.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - VILDETE CAMILO DE SOUZA
- SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE BANCOS S.A. - 1. Diante dos esclarecimentos prestados e documentos
juntados, concedo a(o) autor(a) os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se na autuação e sistema informatizado oficial.
2. Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação de tutela exige a presença concomitante
de prova inequívoca que demonstre a verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável/de difícil reparação
ou abuso de direito de defesa, bem como que o provimento não seja irreversível. Por prova inequívoca, segundo Humberto
Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), “deve entender-se a que, por sua clareza e precisão,
autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse
ser julgado naquele instante”. Nesse mesmo sentido, cite-se o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “prova
inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não
pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil
reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel. Min. José Delgado, DJU19.05.1997,
p.20.593). No caso em tela, inexistindo a verosimilhança do direito, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3.
CITE-SE, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. . Servirá o presente, por
cópia digitada, como carta de citação. - ADV: WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB 189708/SP)
Processo 0004473-73.2014.8.26.0346 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.V.N.S. - C.T.S. Vistos. Fls. 45/46: Diga o credor. Prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: HELEN JULIANA PIRES COMITRE KLEBIS (OAB 323716/
SP), WELLINGTON BRAGA (OAB 243638/SP)
Processo 0004724-28.2013.8.26.0346 (apensado ao processo 0003100-41.2013.8.26) (processo principal 000310041.2013.8.26) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Levantamento de Valor - Banco do Brasil S/A - Antonio José de Souza
- Vistos. Fls. 137/170: Anote-se na autuação e a interposição do recurso de agravo. Em sede de juízo de retratação mantenho a
decisão agravada , por seus próprios fundamentos. Diante o efeito concedido (fls. 121/172), aguarde-se o julgamento definitivo
do recurso. Intime-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB
180737/SP), NEIL DAXTER HONORATO E SILVA (OAB 201468/SP), NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA (OAB 250511/
SP)
Processo 0050173-43.2012.8.26.0346 - Notificação - Rescisão / Resolução - GILSON LUIZ ANDREO ESTABIO VANDERLEI FRANCISCO SOARES - Vistos. Fls. 63: Defiro, por ora, a diligência por meio do sistema SIEL. Antes, porém, deve
ser comprovado o recolhimento da taxa instituído pelo Provimento CSM 1864/11 e COMUNICADO 170/2011. Para tanto, fica
estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB 172470/SP)
Processo 0050599-89.2011.8.26.0346 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - M.C.A. - A.M.A. - Vistos. Deixo,
por ora, de apreciar o pedido de fls. 85, visto que ainda não foi realizado a pesquisa BacenJud. Tendo em vista a requerente
ser beneficiaria da assistência judiciária, diligencie a serventia por meio do sistema BACENJUD com o escopo de obter-se
informações a respeito do endereço do executado. Com a resposta, intime-se a credora para manifestação no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção da ação (CPC, art. 267, III). Int. (Endereços do executado encontrados: Rua das Rosas, n. 170,
CECAP, Pres. Prudente; Rua Whalli Ferreira Martins, n. 45, Bairro Rui Charles, Rancharia-SP; Rua Josefa Sampaio Costa, n.
27, Bairro Vila Luar, Rancharia; Parque Indl. Dr. Camilo Calazans de Magalhães, s/n, Bairro São Matheus, Paraguaçu Paulista,
Rod. SP 284, Km 519 0 SN Água Lavadeira, Rancharia) - ADV: ROSEMEIRE DA SILVA PEREIRA (OAB 147490/SP)
Processo 0050625-24.2010.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - ‘Banco Bradesco
S/A - PAULO SERGIO PEREIRA FORROS ME - - PAULO SÉRGIO PEREIRA - Vistos. Fls. 107: Considerando que o postulante
recolheu a taxa prevista no Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado nº 170/2011, defiro o pedido. Inclua-se minuta para o
bloqueio “on line” por meio do sistema BACENJUD, como requerido. Efetuado o bloqueio de valores, aguarde-se a juntada do
comprovante de transferência para conta judicial e intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação no prazo de
15 (quinze) dias (art. 475-J, § 1º do CPC). Decorrido, sem impugnação, expeça-se mandado para levantamento da importância,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º