TJSP 24/06/2015 -Pág. 977 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1911
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o pedido, em sede de tutela antecipada de fls. 20 item 1. No mais, no prazo derradeiro de cinco dias, cumpra a requerente
integralmente o quanto determinado no despacho de fls. 58 no que se refere ao recolhimento da taxa judiciária devida. Na
inércia, cls para extinção. Int. - ADV: WALDIRENE LEITE MATTOS (OAB 123098/SP)
Processo 0000452-36.2007.8.26.0108 (108.01.2007.000452) - Execução Fiscal - Contribuições Previdenciárias - Fazenda
Nacional - Dorsa Industria e Comercio Ltda - - Araceli Natalina Bonini - - Ivan Gerson Scarpelini - CAQ EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPAÇÕES LTDA - Junte-se. Diga a parte contrária . - ADV: THALES BATISTA GUERRA MOTA (OAB 6114/AL), MARIA
AUGUSTA FINOTTI PEREGRINA DOS SANTOS (OAB 272331/SP), CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP), HENRIQUE
EDUARDO DA SILVA (OAB 249303/SP), SANDRO HENRIQUE ARMANDO (OAB 128510/SP), RAFAEL FRANCESCHINI LEITE
(OAB 195852/SP), MAURICIO THIAGO MARIA (OAB 246465/SP)
Processo 0000722-84.2012.8.26.0108 (108.01.2012.000722) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco
Itaucard S/A - Vistos, Banco Itaucard S/A ofereceu embargos de declaração da decisão de fls. 191/196, alegando a ocorrência
de contradição. Os embargos foram interpostos no prazo legal. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos na forma do
art. 464, inciso I do Código de Processo Civil e os rejeito, posto que não ocorreram os vícios alegados. O embargante alega
não ter cobrado tarifa de abertura de crédito (TAC), porem ao analisar o contrato juntado a fls. 90, na clausula 3.4.2.1 lê-se
contratação, é fácil a dedução de que se trata da mesma taxa apenas com outro nome, quer-se nos embargos induzir o juízo a
erro, pois no corpo da sentença mostra-se clara a associação. A fundamentação, apesar de sucinta, está presente no corpo dos
autos, fundando-se na aplicação do direito à hipótese dos autos. Assim, o enfrentamento houve, ainda que de modo sucinto, não
havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Nesse sentido : RECURSO - Embargos de declaração - Omissão
- Inocorrência - Inobrigatoriedade de o Juiz responder a todas as alegações das partes, quando já encontrado motivo suficiente
para fundar a decisão - Embargos rejeitados. (JTJ - Volume 179 - Página 221) Certa ou errada a decisão, seu questionamento
desafia a interposição de recurso de apelação, vez que a omissão e contradição alegadas se fundam na interpretação do direito
aplicável, afastando-se esse juízo do entendimento defendido pela embargante. Nesse sentido : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- Pretensão infringente - Rejeição. O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade,
contradição ou omissão. Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim error in
judicando desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF - E-Decl.
na Ap. Civ. nº 46968/97 - DF - 4ª T - Rel. Mário Machado - J. 13.04.98 - DJ 29.04.98 - v.u). No mais, a sentença é mantida tal
como está lançada. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO DE BASTOS (OAB 104455/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB
89457/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP),
ALEXANDRE FELIPPE PIAZZOLLA DE OLIVEIRA (OAB 278299/SP)
Processo 0001262-35.2012.8.26.0108 (108.01.2012.001262) - Outros Feitos não Especificados - Jose Angelo Pires Instituto Nacional de Seguridade Social - Inss - . DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de
condenar a ré a conceder ao autor a aposentadoria especial por ele requerida, declarando como tempo de exercício profissional
especial os períodos de 14/01/1986 a 24/08/2000 e de 04/07/2002 a, no mínimo, 23/11/2012, sendo ela devida a partir da data
de 23/11/2012, período em que os requisitos plenos do benefício foram alcançados. Diante do caráter da verba em discussão,
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para o fim de determinar que o réu implante o benefício desde a presente fixação.
Expeça-se com urgência ofício para implantação, sobretudo por conta do período em que o feito ficou fora. A correção monetária
e os juros serão calculados na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, com a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme redação
dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009 - DOU 30.06.2009. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da presente, nos termos da súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça, pelo requerido, ressalvadas as isenções legais. Os atrasados serão cobrados na forma do artigo 100 da Constituição
Federal, ressalvado o disposto no artigo 128 da Lei nº 8.213/91. Decisão somente nesta data em virtude do acúmulo. P.R.I.C.
(valor do preparo R$ 1.010,71 - porte e remessa R$ 29,50 por volume) - ADV: MARCIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB
126003/SP), TIAGO DE GÓIS BORGES (OAB 198325/SP), ADRIANA OLIVEIRA SOARES (OAB 252333/SP)
Processo 0001286-58.2015.8.26.0108 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Água - Luiz Carlos Peres - Luiz Carlos
Peres - Vistos. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50. Verifica-se que o
autor é advogado militante, o que faz presumir ter capacidade contributiva para arcar com custas e despesas do processo.
Frise-se que se é certo que a Lei nº 1.060/50 prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração
do autor na inicial de sua necessidade (art. 4º), também é certo que o artigo 5º da mesma lei prevê que o Juiz pode indeferir o
pedido à vista de fundadas razões. No mesmo sentido é o inciso LXXIV do artigo 5º da Constitutição Federal, que não excluiu a
possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência
de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a alegam. É por essa razão que já se decidiu: “Não é ilegal
condicionar o juiz concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo
interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ RT 686/185)”. Assim, presume-se que o autor
pode arcar com as custas e despesas do processo, não podendo o documento de fls. 25/26 elidir tal presunção. Em dez dias,
recolha o exequente o valor referente a taxa judiciária, nos termos da Lei Estadual regente, que neste caso são módicas, sob
pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: LUIZ CARLOS PERES (OAB 60448/SP)
Processo 0002254-30.2011.8.26.0108 (108.01.2011.002254) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - P.H.S.S. - M.C.S.S. - A.J.S. - Vistos. Fls. 24/34: Expeça-se oficio conforme requerido. Int. - ADV: ANA PAULA SANTOS SILVA CARDOSO
(OAB 349589/SP)
Processo 0002492-64.2002.8.26.0108 (108.01.2002.002492) - Outros Feitos não Especificados - Propriedade - Maria de
Lourdes Ideli Costa - A fim de que retire a requerida mandado para abertura de matrícula, devendo instruí-lo com a documentação
necessária. - ADV: MÁRCIA CRISTINA NOGUEIRA CIAMPAGLIA (OAB 162870/SP)
Processo 0002504-29.2012.8.26.0108 (108.01.2012.002504) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a Vistos. Fls. 84: defiro. Expeça-se edital com prazo de 20 dias. Apresente a autora a minuta em 30 dias, encaminhando-a por
e-mail: [email protected]. No silêncio, intime-se pessoalmente, o autor para dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena
de extinção. Int. - ADV: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB
109631/SP)
Processo 0002512-06.2012.8.26.0108 (108.01.2012.002512) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - Adilson
Novelo - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - VISTOS, Manifeste-se o autor acerca dos cálculos apresentados pelo
requerido às fls. 83/89, no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: ADRIANA OLIVEIRA SOARES (OAB 252333/
SP), RENATO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 279387/SP), CELSO DE SOUSA BRITO (OAB 240574/SP), MARCIA MARIA DOS
SANTOS MONTEIRO (OAB 126003/SP)
Processo 0002514-73.2012.8.26.0108 (108.01.2012.002514) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º