TJSP 01/07/2015 -Pág. 1800 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1916
1800
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO MENDES DE MOURA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELIA RENATA PEZZATO SOARES DE MELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0062/2015
Processo 1000018-82.2015.8.26.0582 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Posse - Leonel Cardoso da Costa Agromaia Comercio de Produtos Agropecuários Ltda - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO. Leonel Cardoso da Costa, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento do Juizado
Especial Cível em face de Agromaia Comercio de Produtos Agropecuários Ltda. A inicial do presente feito deve ser indeferida,
pois, mesmo após eventual deferimento para aditamento, verifica-se que o fato não levará à conclusão pretendida (art. 295,
parágrafo único, inciso I e V, ambos do CPC). A peça exordial, como apresentada, não permite o correto estabelecimento de
relação processual, em evidente prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, impossibilitando a resposta jurisdicional adequada.
Conforme se verifica, a petição inicial está dirigida à Vara Cível, onde tramitou o feito de execução nº 0003995-41.2011, instruída
com certidão objeto e pé, que consta “... As penhoras de fls.236/239 ficam por esta levantadas, não havendo necessidade da
lavratura de qualquer termo. ...”, bem como constar do despacho proferido nos autos nº 1000013-60.2015, que para exclusão da
averbação pretendida, ao que parece, necessária a apresentação de certidão, ou simples requerimento nos autos (que tramitou
no Vara Cível), para expedição de cancelamento. É certo que não se vislumbra, neste Juizado, o interesse de agir do autor; ainda
que mencionada a necessidade de eventual requerimento para liberação de penhora, é certo que tal se dá por via incidental,
mediante simples petição nos autos inquinados, sem necessidade de ajuizamento de ação (que pressupõe a existência de lide,
ou seja, pretensão juridicamente resistida). Assim, sem maiores digressões em face do que dos autos consta, a inicial deve
ser indeferida, com fulcro no art. 284, parág. único, do estatuto de rito. Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e
declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, I, c.c. o artigo 295, parágrafo único, incisos I e
V, ambos do Código de Processo Civil. A expresso teor legal, não há condenação nas verbas da sucumbência. Transitada em
julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias, arquivando-se, observada a disciplina vigente quanto aos feitos
de competência do Juizado Especial Cível. P. R. I. - ADV: JOSE MARIA LUCENA ANTONIO (OAB 294368/SP)
Processo 1000021-37.2015.8.26.0582 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Angelo Paiotti Comercio
Atacadista e Varejista de Materiais de Construção Epp. - Jose Reinaldo de Camargo Galdino Me - Vistos. O(a)(s) requerente(s)
deverá(ão), emendar a inicial, em dez (10) dias, apresentando nova procuração constando o nome da pessoa que a representa,
juntando o contrato social da empresa, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: ANTONIO MARCOS BRISOLA
(OAB 185165/SP)
Processo 1000022-22.2015.8.26.0582 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Angelo Paiotti Comercio
Atacadista e Varejista de Materiais de Construção Epp. - Sidnei Soares da Silva - Vistos. O(a)(s) requerente(s) deverá(ão),
emendar a inicial, em dez (10) dias, apresentando nova procuração constando o nome da pessoa que a representa, juntando o
contrato social da empresa, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: ANTONIO MARCOS BRISOLA (OAB 185165/
SP)
Processo 1000023-07.2015.8.26.0582 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Angelo Paiotti Comercio
Atacadista e Varejista de Materiais de Construção Epp. - Valdinei Liberato Antonio - Vistos. O(a)(s) requerente(s) deverá(ão),
emendar a inicial, em dez (10) dias, apresentando nova procuração constando o nome da pessoa que a representa, juntando o
contrato social da empresa, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: ANTONIO MARCOS BRISOLA (OAB 185165/
SP)
Processo 1000024-89.2015.8.26.0582 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Ludemila Aparecida
da Conceição Machado - - Maria Luiza Martins - Nadir Antunes Marcomini - Vistos. Designo audiência de CONCILIAÇÃO PRÉVIA
para o dia 26 de agosto de 2015, às 9:30 horas, a ser realizada na sede do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, Rua Rui Barbosa,
611, Centro, São Miguel Arcanjo/SP. CITE-SE e INTIME-SE o(a)(s) requerido(a)(s) com as advertências necessárias. Intime-se
o(a) autor(a), através de seu ADVOGADO CONSTITUÍDO, pelo Órgão Oficial - DJE, para comparecer na audiência designada.
A ausência do(a) autor(a) implicará na EXTINÇÃO do processo, nos termos do disposto no art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95.
Intime-se. - ADV: SILVIO SANTOS VIEIRA JUNIOR (OAB 232294/SP)
Processo 1000025-74.2015.8.26.0582 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Giovane
Donizeti Santos Vaz - Miguel Henrique de Carvalho - Vistos. Designo audiência de CONCILIAÇÃO PRÉVIA para o dia 26 de
agosto de 2015, às 9:30 horas, a ser realizada na sede do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, Rua Rui Barbosa, 611, Centro, São
Miguel Arcanjo/SP. CITE-SE e INTIME-SE o(a)(s) requerido(a)(s) com as advertências necessárias. Intime-se o(a) autor(a),
através de seu ADVOGADO CONSTITUÍDO, pelo Órgão Oficial - DJE, para comparecer na audiência designada. A ausência
do(a) autor(a) implicará na EXTINÇÃO do processo, nos termos do disposto no art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95. Intime-se. ADV: SILVIO SANTOS VIEIRA JUNIOR (OAB 232294/SP)
Processo 1000026-59.2015.8.26.0582 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vinicius
Dalas Cordeiro Nogueira - B2w Companhia Digital (shoptime) - - Motorola Mobility Com Prod Eletronicos Ltda - Vinicius Dalas
Cordeiro Nogueira - Vistos. O autor deverá emendar a inicial, no prazo de dez (10) dias, no que se refere a documentação: nota
fiscal de compra do aparelho e comprovar data de recebimento do aparelho na assistência técnica e o estágio do andamento
do reparo junto à requerida (fl. 15: há link para acompanhar andamento do reparo), sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, ou no silêncio, cls. Int. - ADV: VINICIUS DALAS CORDEIRO NOGUEIRA (OAB 318861/SP)
Processo 1000026-59.2015.8.26.0582 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Vinicius Dalas Cordeiro Nogueira - B2w Companhia Digital (shoptime) - - Motorola Mobility Com Prod Eletronicos Ltda - Vinicius
Dalas Cordeiro Nogueira - Vistos. 1) Recebo o pedido de fls. 17 e 18 como emenda a inicial. 2) VINICIUS DALAS CORDEIRO
NOGUEIRA ajuizou ação obrigação de fazer c.c. Pedido de danos morais e antecipação de tutela, contra a B2W Companhia
Digital (Shoptime) e Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda, sob o argumento, em síntese, de que comprou um
aparelho Smartphone Motorola Moto X da co-requerida B2W, o qual veio apresentar defeito; o aparelho foi enviado a segunda
co-requerida Motorola, para conserto, em 10/03/2015, não tendo sido devolvido, até a presente data. A alegação, plausível, da
demora na devolução do produto, permite, ao menos em análise sumária, a concessão da liminar. Os documentos juntados
apontam a compra do produto, e o tempo em que o mesmo encontra-se com a co-requerida Motorola. Ademais, numa análise
de proporcionalidade, está em debate o tempo em que o autor está sem seu produto (17/03/2015 até a presente data), de onde
se conclui que a liminar deve ser concedida, evitando-se que seja compelido a aguardar, indefinidamente, ou por prazo que
extrapole o limite do razoável. Assim, DEFIRO o pedido liminar, o que faço para determinar a entrega do produto adquirido,
Smartphone Motorola Moto X, pela co-requerida Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda ao autor, em condições
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