TJSP 07/07/2015 -Pág. 334 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1920
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ao que tudo indica isento de declaração de imposto de renda, pois sem entrega de declaração desde 2012 e com situação
cadastral regular (fls. 23/26), não se considerando, em princípio, que a contratação de advogado particular, nem
se sabendo em quais condições, sirva a infirmar a necessidade do benefício.
Por isso, não se entende, por ora, fosse o caso de, diretamente, se afastar a presunção, ao menos sem a determinação de
comprovação da necessidade.
E tudo sem prejuízo, de resto, da possibilidade de, a qualquer tempo, nos moldes do artigo 8º da Lei 1060/50, se revogar
o benefício.3. No mais, distribuídos os autos a esta 1ª Câmara de Direito Privado, não se entende, com efeito, esteja afeta à
competência à Seção do Direito Privado
I.É que se considera incidentes à espécie os incisos II.9 e III.13 do artigo 5º da Resolução 623/2013, que tiveram suas
redações alteradas,
respectivamente, pela Resolução 693/2015, publicada em 17 de março de 2015 e pela Resolução 694/2015, publicada em
25 de março de 2015:””Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada
um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em
ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3
(três) Subseções, assim distribuídas:(...) II Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com
competência preferencial para o julgamento das seguintes
matérias:(...) II.9 - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual, relacionadas
com matéria de competência da própria
Subseção;
(...) III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das
seguintes matérias:(...) III.13 - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual,
relacionadas com matéria de competência da própria
Subseção;”
E note-se que o recurso foi distribuído em 1º de julho de 2015 (fls. 60), assim quando já vigente a Resolução 693.Ante o
exposto, deferido o efeito ativo, sub censura do I. relator a quem distribuído o recurso, serve a presente como representação ao
I. Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, a fim de que, se assim o entender, determine a redistribuição
a uma das C. Câmaras das
Subseções de Direito Privado II ou III. (Servirá a presente decisão como ofício).
Int.
São Paulo, 2 de julho de 2015
CLAUDIO GODOY
relator
- Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Leandro Lucio Antunes da Cunha (OAB: 332080/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2131370-49.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: J.
Fernandes Construtora Ltda - Agravada: NILCEIA BATISTA DE
AZEVEDO - Agravada: SIMONI FERNANDA ANTUNES QUINTAS - Agravado: EMERSON PEREIRA DA SILVA - Vistos.Cuidase de agravo de instrumento tirado de decisão (fls. 38 e fls. 22 do AI) que, nos autos de ação de resolução de compromisso de
compra e venda, cumulada com reintegração de posse, indeferiu antecipação de tutela requerida para o fim de que a autora
fosse reintegrada na posse do imóvel, ao argumento de que ausente periculum in mora, já que o inadimplemento data do início
do segundo semestre do ano passado e os requeridos podem
comprovar o pagamento na contestação.Sustenta a agravante, em sua irresignação, que, até o momento do ajuizamento, os
agravados deviam R$ 7.654,98, referentes ao lote 16, quadra C, do empreendimento Jardim Israel Luciano Vieira. Afirma, assim,
estar caracterizado o esbulho, já que, apesar da mora, os agravados permanecem no lote. Destaca que a manutenção da posse
dos agravados a impede de vender o imóvel e que provavelmente os impostos e taxas não estão sendo quitados. Ressalta,
ademais, a possibilidade de os agravados construírem e instalarem benfeitorias no lote, o que dificultará a reintegração de posse
e a posterior comercialização do terreno, além de, eventualmente, gerar a necessidade de restituição de valores. Ressalta que
os agravados somente não foram notificados por não terem cumprido a cláusula do contrato que estabelece o dever de manter
o endereço atualizado. Requer a concessão de efeito
ativo.
É o relatório.
Não se entende deva ser processado este agravo, a que se reserva imediata rejeição.Muito embora existam indicativos
da efetiva inadimplência dos agravados, e lembrando-se que, maior o tempo de ocupação e, por conseguinte, mais extensas
as consequências indenizatórias resultantes de eventual resolução por inadimplemento, tem-se que, por ora, a liminar não
havia mesmo de ser deferida, necessário aguardar, ao menos, a resposta dos agravados, aqui anotada, ainda, a cautela com
que recebidos, na Câmara, pleitos antecipatórios como o presente, de reintegração decorrente de inadimplemento contratual
discutido (nesse sentido, por exemplo: AI 0185608-91.2011.8.26.0000, Rel. Des. De Santi Ribeiro, j. 25.10.2011; Ag. Interno
0108284-25.2011.8.26.0000/50000, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 9.8.2011; AI 0022434-03.2011.8.26.0000, Rel. Des. De
Santi Ribeiro, j. 7.6.2011; AI 990.10.182299-7, Rel. Des. Elliot Akel, j. 17.9.2010; AI 646.420-4//2-00, Rel. Des.
Paulo Eduardo Razuk, j. 6.5.2009).Note-se, ademais, que as partes celebraram compromisso de compra e venda em 26 de
agosto de 2013 (fls. 30/41) e que se afirma inadimplemento desde 23 de julho de 2014 (cf. fls. 14), isto é, quase um ano atrás,
de modo que, a priori, em xeque a alegada urgência da medida pretendida. E mais, a
notificação de fls. 24 indica inadimplência desde abril de 2014.De resto, sabido que, nos compromissos de venda e compra,
a despeito do estabelecimento de termo certo para pagamento das prestações (mora ex- re), o legislador entendeu de exigir,
ainda assim, ato de cientificação para comprovação desta mora do promissário, deste modo conferindo-lhe a possibilidade de
purga (art. 1º do Decreto-Lei n. 745/69). A notificação extrajudicial, de agosto do ano passado (fls. 24), porém, não foi recebida
em razão
de aparente mudança dos agravados (fls. 28), ainda que a circunstância na origem se deva discutir.Por fim, mesmo
mantendo-se os agravados, por ora, na posse do imóvel, se ao final procedente a ação, a promissária vendedora poderá ser
indenizada pelo tempo de ocupação indevida, cabendo até mesmo retenção dos valores já recebidos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º