TJSP 07/07/2015 -Pág. 335 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1920
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Tudo, portanto, e no momento em que se encontra o feito, justifica o indeferimento da pronta reintegração de posse, decisão
que, de resto, pode ser
revista uma vez apresentada a defesa e conforme ela seja.
Ante o exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao agravo, nos termos do artigo 527, I, c/c artigo 557, caput, do CPC.
Int.
São Paulo, 03 de julho de 2015.
CLAUDIO GODOY
relator
- Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Rafael Zanini França (OAB: 247504/SP) - Lucas da Silva Cornelio (OAB: 351214/
SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2131808-75.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
EDSON JOSÉ TEIXEIRA (Inventariante) - Agravado: O
JUÍZO - Vistos.Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão (fls. 61) que, nos autos do inventário dos bens deixados
por Geneci Rosa Pinto Teixeira, indeferiu pleito para dilação de prazo de recolhimento do ITCMD com isenção de juros e multa,
por mais 180 dias. Sustenta o agravante que há justo motivo a
autorizar a isenção, pois inexigível o tributo antes da homologação dos cálculos (Súmula 114, do STF) e que havida demora
imputável ao Judiciário.
É o relatório.Em 19 de novembro de 2014, abriu-se a sucessão (fls. 14). Requerido o inventário no final do prazo do art. 983,
do CPC, e nomeado o inventariante, ele
prestou compromisso em 10 de março de 2015 (fls. 18), apresentando as primeiras declarações somente em 06 de abril
(CPC, art. 993, cf. fls. 19/25).Em 10 de abril pouco mais de um mês antes do término do prazo de 180 dias para recolhimento do
ITCMD com a isenção pretendida foi deferido o sobrestamento do feito por 30 dias para que o inventariante desse cumprimento
a despacho que enunciou os documentos necessários ao processamento
do inventário (fls. 30).Citada, a Fazenda Pública se manifestou, em 11 de junho, contrariamente ao pedido de dilação de
prazo, deduzido pelo inventariante. Em 30 de junho,
postulou o cumprimento do procedimento administrativo para cálculo do imposto devido.
Finalmente, também em 30 de junho, o inventariante providenciou o recolhimento do imposto (fls. 56/60).Como se vê,
conforme afirmado pela Fazenda Pública e acolhido pelo Juiz a quo, não há justa causa para a dilação de prazo pretendida,
porquanto a demora na tramitação processual pode apenas ser imputável ao agravante, quer pelo esgotamento do prazo para
requerimento da abertura de inventário,
quer porque a ele concedido, a seu pedido, prazo de 30 dias para diligências, já em data próxima ao encerramento do prazo
de 180 dias.
Assim, não se vislumbra haja o justo motivo autorizador da dilação de prazo de que trata o art. 17, parágrafo único, da Lei
Estadual 10.705/2000.
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal e desta Câmara:”INVENTÁRIO - Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) - Dilação de prazo para recolhimento do imposto - Impossibilidade Eventual demora no trâmite processual não pode ser imputada ao Juízo - Não concessão de prazo para recolhimento do ITCMD
sem a incidência das cominações legais - Aplicação do §1°, do art. 17, da Lei Estadual n° 10.705/00 - Decisão reformada AGRAVO PROVIDO.”
(AI 0127454-80.2011.8.26.0000, Relator Elcio Trujillo, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 26/10/2011)”INVENTÁRIO ATRASO
NO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO CAUSA MORTIS PRETENSÃO DE ISENÇÃO DA MULTA E JUROS NÃO CABIMENTO
INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A DILAÇÃO DO PRAZO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” (AI
0088578-56.2011.8.26.0000, Relator Neves Amorim, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 06/09/2011)”INVENTÁRIO ITCMD
- Pedido para recolhimento do imposto sem incidência de juros e multa Sobrepartilha - Não caracterização de motivo justo
a fundamentar isenção do recolhimento do imposto sem juros e multa Recurso desprovido” (AI 0100723-47.2011.8.26.0000,
Relator Rui Cascaldi, 1ª
Câmara de Direito Privado, j. 16/08/2011)”INVENTÁRIO - Imposto causa mortis (ITCMD) - Pleito de isenção da multa e
dos juros moratórios previstos para seu pagamento fora do prazo legal - Descabimento - Ausência de motivo justo a ensejar a
pretendida isenção - Decisão mantida - Recurso desprovido.” (AI 0420640-13.2010.8.26.0000,
Relator De Santi Ribeiro, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22/02/2011)”INVENTÁRIO - ITCMD - Recolhimento após cento e
oitenta dias da abertura da sucessão - Incidência de multa e juros de mora - Ausência de justo motivo pela demora - Inteligência
do art. 17, parágrafo único da Lei n° 10.705/00 - Agravo provido.” (AI 990.10.182492-2, Relator Luiz Antonio de Godoy,
1ª Câmara de Direito Privado, j. 21/09/2010)Circunstâncias justificadoras da dilação pleiteada vêm delineadas em
precedentes deste Tribunal, não se assemelhando à hipótese dos autos: existência de testamento cerrado (AI 627.532-4/400 Relator Elliot Akel, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 02/06/2009), demora no cálculo do imposto imputável exclusivamente
à Fazenda (AI 0191843-74.2011.8.26.0000, Relator Miguel Brandi, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 09/11/2011), existência de
ação de investigação de paternidade e ação anulatória de testamento (AI 0131569-47.2011.8.26.0000, Relator Jesus Lofrano,
3ª Câmara de Direito Privado, j. 26/07/2011), demora judicial de nove meses para início do processamento do inventário (AI
0556261-79.2010.8.26.0000, Relator James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 06/07/2011), herdeira, beneficiária da
assistência judiciária, com dificuldades em alienar veículo antigo para pagamento do imposto (AI 649.608-4/2-00, Relator
Teixeira Leite, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 17/09/2009) constatada necessidade de alienação dos bens do espólio para
cumprimento da obrigação tributária (AI 549.222-4/1-00, Relator Elcio Trujillo, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 27/08/2008; AI
356.630-4/1-00, Relator Roberto Mortari, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 01/09/2004), frisando-se que, na espécie, tal hipótese
só foi levantada após o
transcurso do prazo de 180 dias e com a ressalva acima a respeito dos ativos financeiros.Por fim, este Tribunal já decidiu a
nenhuma incompatibilidade da Lei Estadual com os artigos 1.012 e 1.013 do CPC, ou com a Súmula 114 do STF, tanto
mais se inviabilizada a própria decisão homologatório do cálculo do imposto, no prazo estipulado, pela conduta do próprio
agravante. Neste sentido:”Inventário - Decisão que indefere o afastamento de encargos legais pelo atraso do recolhimento do
ITCMD - Inconformismo - Desacolhimento - Art. 17, caput e par. ún., da Lei Est. n.º 10.705/00 - Ausência de motivo justo para o
atraso de 5 anos decorridos desde a abertura do inventário - Confusão de rito processual que não serve para justificar o ocorrido
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