TJSP 24/07/2015 -Pág. 625 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1931
625
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: UNIÃO
- Agravado: Universo System Segurança e Vigilancia Ltda (Massa Falida) - vistos. 1. - Recorreu a União Federal da decisão,
proferida pelo Doutor Paulo Furtado de Oliveira Filho, que, em habilitação de crédito nos autos da falência da agravada,
determinou a classificação do encargo legal como crédito quirografário. Alegou a agravante que o crédito referido tem natureza
de tributo, em razão do quanto disposto na Lei nº 7.711/88 e, por isso, deveria ter sido classificado como crédito tributário
privilegiado, nos termos do art. 83, inc. III, da Lei nº 11.101/05. Pediu a concessão de efeito suspensivo. 2. - Conquanto
este Tribunal tenha entendimento forte no sentido de que o encargo legal não teria natureza de tributo, deve ser notado que,
recentemente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça considerou que o encargo representaria “parte integrante do crédito
tributário”, o que conduziria à classificação privilegiada desta verba na falência, de acordo com a ordem estabelecida pelo art.
83, da Lei nº 11.101/2005. Vale a reprodução da ementa do julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO.
ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA
FALÊNCIA. PARTE INTEGRANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. “O encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69
não possui natureza jurídica de pena pecuniária e é devido como parte integrante do crédito tributário. Com efeito, além do
montante apurado a título de obrigação tributária principal, compõem o crédito tributário a correção monetária, os juros de
mora, as multas tributárias e, quando exigível, também o encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69, o art. 3º
do Decreto-Lei n. 1.569/77, o art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/78. Das parcelas ou rubricas que compõem os créditos tributários,
a Lei n. 11.101/2005 classificou como créditos subquirografários apenas as multas tributárias” (REsp 1327067/DF, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012). 2. O encargo previsto no art.
1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 representa parte integrante do crédito tributário, legitimando sua classificação como crédito
tributário previsto no inciso III do art. 83 da Lei n. 11.101/2005. Recurso especial provido” (STJ, REsp nº 1.517.361/SP, Rel. Min.
Humberto Martins, dj 21.05.15). 3. - Pelo exposto, convencido a respeito da verossimilhança e razoabilidade das alegações do
agravante, defiro o efeito suspensivo requerido. Comunique-se ao MM. Juiz da causa. Dispenso as informações. Intimem-se
o administrador judicial e a falida a responder. Após, colha-se a manifestação da Douta Procuradoria de Justiça. Intime-se. Magistrado(a) Carlos Alberto Garbi - Advs: Carlos Rosalvo Barreto E Silva (OAB: 181298/SP) - Pedro Sales (OAB: 91210/SP)
(Administrador Judicial) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2145999-28.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União (Fazenda
Nacional) - Agravado: Gráfica Silfab Ltda (Massa Falida) - 1) Processe-se apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de
prejuízo irreparável durante o tempo necessário à tramitação e julgamento do presente recurso. A classificação dos créditos
da agravante não tem esse condão, pois poderá, se o caso, ser alterada na instância recursal. Desnecessária a requisição de
informações. 2) Intime-se o administrador judicial para manifestação. 3) Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Magistrado(a) - Advs: Asdrubal Montenegro Neto (OAB: 84072/SP) (Administrador Judicial) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2146172-52.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: KFK Comércio
de Tintas e Ferragens Ltda - Agravado: ACESSO
ENGENHARIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - Processe-se . Requisitem-se informações
e intime-se para resposta.Não é caso nem de suspensão dos efeitos da decisão agravada, o que seria inócuo, nem de
antecipação dos efeitos da tutela recursal, visto que não configurada hipótese em que o diferimento da providência pleiteada
pela agravante poderá fazer perecer seu direito. - Magistrado(a) - Advs: Tatiana Rodrigues da Silva (OAB: 297026/SP) - Paulo
Soares Brandao (OAB: 151545/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
DESPACHO
Nº 2143750-07.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: LUCIANA
DE SIQUEIRA RODARTE - Agravado: IDÉIA & SOLUÇÕES - INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E VENDAS LTDA. - Agravado:
HENRIQUE DE JESUS FIUKA - Agravado: ERICKSON OLIVEIRA SANTOS - É agravo de instrumento contra a decisão copiada
a fls. 23 que, em demanda de dissolução de sociedade, indeferiu requerimento de gratuidade processual. Alega a recorrente
que a decisão agravada não pode subsistir, pois houve alteração de sua situação econômica e tem direito à gratuidade, pois
preenche os requisitos legais. Sustenta que o adiantamento dos honorários do perito pode comprometer sua subsistência. Pede
a reforma.É o relatório. O presente
agravo de instrumento não comporta provimento.No caso em tela, a agravante não pediu o benefício no momento do
ajuizamento da demanda. Então, deve incidir a presunção de que não era necessária na ocasião a benesse legal. Depois,
formulado o pedido no curso da demanda, não basta declaração unilateral da necessidade. É necessária demonstração da
alteração das circunstâncias. É preciso fornecer adminículos probatórios da alteração superveniente (cf. RT 838/231). Mas
disso não há prova nos autos. A própria lei confere ao magistrado o poder de denegar de plano a concessão, quando formulado
o pedido no curso da ação (art. 6º da Lei 1.060/50). Já se proclamou a propósito na 12ª Câmara do extinto Primeiro Tribunal
de Alçada Civil de São Paulo, em caso análogo que: “... é razoável que o juiz examine com maior rigor o pedido de quem
anteriormente deixara de manifestar impossibilidade de suportar o custo do processo (cf. Maurício Vidigal, Lei de Assistência
Judiciária Interpretada, pág. 54, Ed. Juarez de Oliveira, ed. 2000). E se nesse exame tiver fundadas razões de convicção, que
contradigam a declaração de pobreza mencionada na lei do benefício, não estará impedido de denegá-lo” (Ag. 1.005.815-2, de
São Paulo, Rel. Juiz Matheus Fontes). É o caso dos autos, em que a insuficiência de provas da modificação da situação só pode
mesmo conduzir à denegação. A recorrente afirma que atualmente é trabalhadora assalariada e que o salário que recebe não
seria suficiente para custeio das despesas do processo. No entanto, a documentação que juntou (cf. fls. 223/224 do instrumento,
fls. 351/352 dos autos principais) dão conta de que esta circunstância existe desde 2012, ano em que fora admitida. Assim, não
se pode dizer que se cuide de alteração superveniente que justifique a concessão da gratuidade no presente momento. Pelo
exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no art. 557, caput, do C.P.C., por ser manifestamente improcedente.
- Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Elisangela Machado Rovito (OAB: 261898/SP) - Francisco Marco Antonio Rovito (OAB:
30163/SP) - Ricardo Pinto da Rocha Neto (OAB: 121003/SP) - Fellipe Guimarães Freitas (OAB: 207541/SP) - Edson Takeshi
Samejima (OAB: 178157/SP) - Samuel Godoi (OAB: 275568/SP) - Alexandre Follmann Jurgenfeld (OAB: 257797/SP) - Pateo do
Colégio - sala 704
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º