TJSP 07/08/2015 -Pág. 3799 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1941
3799
Cumpre, consignar, que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda
não houve o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso especial em análise deve, portanto, ficar sobrestado até final pronunciamento da Corte Superior.
São Paulo, 22 de maio de 2015.
RICARDO ANAFE
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Maíra Sayuri Gadanha (OAB: 251178/
SP) - Maria Cecilia de Souza (OAB: 150409/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0010085-41.2012.8.26.0223/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Guarujá - Embargte: Instituto Nacional
do Seguro Social INSS - Embargdo: Joselania Rodrigues de Carvalho Santos (Justiça Gratuita) - A questão em debate nestes
autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em
relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua
natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”.
Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP
Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já
vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e 1.270.439/
PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF.
Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo
pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do
Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos
recursos especiais que tratem dessa controvérsia.
Cumpre, consignar, que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda
não houve o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso especial em análise deve, portanto, ficar sobrestado até final pronunciamento da Corte Superior.
São Paulo, 26 de maio de 2015.
RICARDO ANAFE
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Alvaro Peres Messas (OAB: 131069/
SP) - Francis David Mattos de Oliveira (OAB: 262377/SP) - Patricia Gomes Soares (OAB: 274169/SP) - Av. Brigadeiro Luis
Antônio, 849 - sala 503
Nº 0010161-90.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Instituto
Nacional do Seguro Social INSS - Embargdo: Patrícia Costa Scarpiones Souza - Observada a inclusão pelo Plenário Virtual do
Supremo Tribunal Federal do Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009 - debatido no
recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado até o pronunciamento definitivo
do Plenário do Supremo Tribunal Federal.Quanto ao recurso especial, a questão em debate nestes autos insere-se no Tema
nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações
impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária,
remuneração de capital e compensação da mora”.Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal
(Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo
em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do
entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da
declaração de
inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF.Reportando-se aos sucessivos
sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e
determinou a suspensão dos
recursos especiais que tratem dessa controvérsia.Cumpre consignar que, apesar da modulação acima mencionada já ter
ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento
definitivo do STJ.
Da mesma forma, portanto, o recurso especial em análise deve ficar sobrestado até final pronunciamento da Corte
Superior.
Int.
São Paulo, 16 de maio de 2015.
RICARDO ANAFE
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
- Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) - Roberta
Gaudencio dos Santos (OAB: 115290/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0010161-95.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Antonio Alves
Nolasco (E outros(as)) - Embargte: Antonio de Oliveira - Embargte: Aparecida Tertuliano de Andrade - Embargte: Conceiçao
Valeria de Oliveira - Embargte: Elisabeth Castellao Martins - Embargte: Izabel Lainer - Embargte: Joao Batista Moreira - Embargte:
Luiz Ferreira da Silva - Embargte: Luiz Morales Andreoli - Embargte: Adelina Antunes de Camargo - Embargte: Ademir Ferreira
- Embargte: Adriana Ines Passarelio - Embargte: Adriana Riickert da Gama - Embargte: Ana Paula de Arruda Geraldes Kataoka
- Embargte: Airton Rogerio Porfirio - Embargte: Arlete Fernandes da Silva - Embargte: Assis Rodrigues de Barros - Embargte:
Celeste Borges Gnan - Embargte: Claudia Perfeito Matheus - Embargte: Cristina Bromowicz Rodrigues - Embargte: Edson Jose
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º