TJSP 07/08/2015 -Pág. 3800 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1941
3800
da Silva - Embargte: Egidio Joao do Nascmiento Junior - Embargte: Iraci Martins Grigorio - Embargte: Ildete Araujo dos Santos
- Embargte: Isabel Cristina dos Santos - Embargte: Joao Ronaldo Miguel - Embargte: Katia Barbin Correa - Embargte: Katia
Maria Vilar - Embargte: Luzanir Suzuki Diniz - Embargte: Maria Angelica Savazzi - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Paulo
- Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional
referente a URV - Tema nº 5 do STF - deverá ficar o recurso extraordinário sobrestado até pronunciamento final da
Suprema Corte.Quanto ao recurso especial, na medida em que a matéria a ser analisada no Supremo Tribunal Federal poderá
refletir nestes autos, conveniente que o
exame de admissibilidade seja realizado oportunamente.
Int.
São Paulo, 27 de maio de 2015.
RICARDO ANAFE
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
- Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Vicente José de Souza (OAB: 173682/SP) - Katia Seung Hee Lee (OAB:
214961/SP) - Oscar Ziroldo de Souza (OAB: 283583/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0010194-54.2013.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental - Jundiaí - Agravante: Secretário Municipal de
Saúde Jundiaí - Agravado: Martha Helena Leite Degane (Justiça Gratuita) - Em sendo reconhecida a existência da repercussão
geral da questão constitucional referente a - Medicamentos - Responsabilidade - Solidária - Tema nº 793 do STF - debatida no
recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado até o
pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal.Quanto ao recurso especial, na medida em que a
matéria a ser analisada no Supremo Tribunal Federal poderá refletir nestes autos, conveniente que o
exame de admissibilidade seja realizado oportunamente.
Int.
São Paulo, 21 de maio de 2015.
RICARDO ANAFE
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
- Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Lucia Helena Novaes da S Lumasini (OAB: 74836/
SP) (Procurador) - Luiz Martin Freguglia (OAB: 105877/SP) - Eliana Margarida Silva Ferreira (OAB: 285062/SP) - Av. Brigadeiro
Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0010238-65.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: São Paulo
Previdência - SPPREV - Embargdo: Marcela Campos Mendes - Observada a inclusão pelo Plenário Virtual do Supremo
Tribunal Federal do Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009 - debatido no recurso
extraordinário, deverá este ser sobrestado até o pronunciamento definitivo do
Plenário do Supremo Tribunal Federal.Quanto ao recurso especial, a questão em debate nestes autos insere-se no Tema
nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações
impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária,
remuneração de capital e compensação da mora”.Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal
(Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo
em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do
entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da
declaração de
inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF.Reportando-se aos sucessivos
sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e
determinou a suspensão dos
recursos especiais que tratem dessa controvérsia.Cumpre consignar que, apesar da modulação acima mencionada já ter
ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento
definitivo do STJ.
Da mesma forma, portanto, o recurso especial em análise deve ficar sobrestado até final pronunciamento da Corte
Superior.
Int.
São Paulo, 26 de maio de 2015.
RICARDO ANAFE
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
- Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) - Carlos Vieira Cotrim (OAB: 69218/SP) Reinaldo Lucas Ferreira (OAB: 207588/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0010349-50.2008.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Santos - Embargte: Instituto Nacional
do Seguro Social INSS - Embargdo: Manuel Messias Alves Santos - A questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº
905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações
impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de
atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”.
Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP
Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já
vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e 1.270.439/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º