TJSP 07/08/2015 -Pág. 3801 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1941
3801
PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF.
Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo
pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do
Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos
recursos especiais que tratem dessa controvérsia.
Cumpre, consignar, que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda
não houve o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso especial em análise deve, portanto, ficar sobrestado até final pronunciamento da Corte Superior.
São Paulo, 28 de maio de 2015.
RICARDO ANAFE
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Rachel de Oliveira Lopes (OAB:
208963/SP) - Amauri Dias Correa (OAB: 86222/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0010396-23.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Fazenda do
Estado de São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Thereza Luciano dos Santos (E outros(as)) Embargdo: Lygia Facio Ferro - Embargdo: Lidia Trafimovas de Paula - Embargdo: Maria Inez Saboya dos Santos - Embargdo:
Wilma de Jesus Aragao - Embargdo: Mary Edna Ferriello Moro - Embargdo: Maria Margarida Grosso - Embargdo: Iraydes
Surano Marciano - Embargdo: Maria Lucia Silva Atalla - Embargdo: Maria do Carmo de Oliveira - Observada a inclusão pelo
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal do Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios - Correção monetária - Lei
11.960/2009 - debatido no recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado até o pronunciamento definitivo do Plenário
do Supremo Tribunal Federal.
Int.
São Paulo, 15 de maio de 2015.
RICARDO ANAFE
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
- Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: MARIA HELENA DA SILVA FERNANDES (OAB: 96106/SP) - Debora Cristina de
Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0010428-21.2010.8.26.0348/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Mauá - Embargte: Instituto Nacional
do Seguro Social INSS - Embargdo: Luiz de Lima - devolvo os presentes autos à Turma Julgadora, para eventual adequação da
fundamentação e/ou manutenção da decisão. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para
o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 16 de setembro de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Maria Carolina
Siqueira Primiano (OAB: 218171/SP) - Luciane Tavares do Nascimento (OAB: 185294/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 sala 503
Nº 0010428-21.2010.8.26.0348/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Mauá - Embargte: Instituto Nacional
do Seguro Social INSS - Embargdo: Luiz de Lima - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional
referente a Cumulação - Aposentadoria - Auxílio Suplementar - Tema nº 599 do STF - deverá ficar o recurso extraordinário sobrestado até pronunciamento final da Suprema
Corte.Quanto ao recurso especial, na medida em que a matéria a ser analisada no Supremo Tribunal Federal poderá refletir
nestes autos, conveniente que o
exame de admissibilidade seja realizado oportunamente.
Int.
São Paulo, 19 de maio de 2015.
RICARDO ANAFE
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
- Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Maria Carolina Siqueira Primiano (OAB: 218171/SP) - Luciane Tavares do Nascimento
(OAB: 185294/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0010513-15.2012.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Diadema - Embargte: Instituto Nacional
do Seguro Social INSS - Embargdo: Francisco Simões Duarte Neto (Justiça Gratuita) - Observada a inclusão pelo Plenário
Virtual do Supremo Tribunal Federal do Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009 debatido no recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado até o
pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal.Quanto ao recurso especial, a questão em debate nestes
autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em
relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária,
remuneração de capital e compensação da mora”.Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal
(Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo
em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do
entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da
declaração de
inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF.Reportando-se aos sucessivos
sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º