TJSP 19/08/2015 -Pág. 871 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1949
871
Ronaldo Andrade
Relator
- Magistrado(a) Ronaldo Andrade - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Francisco Maia Braga (OAB:
330182/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2164229-21.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MUNICIPALIDADE
DE SÃO PAULO - Agravado: Odil Correa - Agravado: Odila Rita de Cassia Held Neves - Agravado: Olivia Veneziano de Oliveira Agravado: Olesia Aparecida de Araujo Santos - Agravado: Olga Satiko Tsushima Koeke - Agravado: Olinda de Andrade Pereira Agravado: Olimpia Nobuco Nakata Ono - Agravado: Olga Regina Puia Pietrobon - Agravado: Olga Sulian de Carvalho - Agravado:
Olinda Rita de Lima Gabriel - Agravado: Olga Regina Tersario - Agravado: Olga Edna Ruaro - Agravado: Odete Sant Ana Souza
- Agravado: Olga Bueno de Oliveira - Agravado: Olga Yoshiko Nishihashi - Agravado: Odila de Souza - Agravada: Olga Maria de
Azevedo Mehlmann - Agravado: Odete Silva Amaral - Agravado: Ofelia Maria Candida dos Santos - Agravado: Olinda da Silva
Pauferro Pereira - Agravado: Olga Maria Macedo de Souza - Agravado: Olga Maria de Freitas Nobre - Agravado: Odila Portilho
- Agravado: Olinda da Silva Garcia - Agravado: Olinda Ribeiro Moreira - Agravado: Odete Rodrigues Coletti - Agravado: Olga
Vergilio Calca - Agravado: Olimpia Maria Oliveira Duarte - Agravado: Olga Litsuko Fernandes - Agravado: Oladia Dorlinda B F de
Oliveira - Agravado: Olga do Carmo de Souza Correia - Agravado: Odila Rita de Cassia Held Neves - Agravado: Odette Martins
Rosa - Agravado: Olinda de Andrade Pereira - Agravado: Odete Vieira da Silva - Agravada: Odete Maria de Oliveira Costa Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação ordinária de diferenças salariais, ora em fase de execução,
contra a decisão (fl. 12) que determinou à Municipalidade-agravante, o cumprimento integral da obrigação de fazer, sob pena
de multa diária de R$ 2.000,00, devendo ser afastada qualquer compensação de índice com a Lei Municipal 12.397/97, e ser
aplicável o percentual de 81,82%. 2) Por vislumbrar a configuração de hipótese indicada pelo art. 558 do CPC, recebo o recurso
com o efeito suspensivo pleiteado, sobrestando-se, por ora, a exigibilidade da multa diária. 3) Cumpra-se o disposto no art.
526 e 527, V, do CPC, intimando-se os agravados para resposta. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Marcella
Muller Miranda (OAB: 352387/SP) - Nadja Maria Abreu Viana da Silva (OAB: 80507/SP) - Thays Andrea Beires Sillas (OAB:
286785/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2163584-93.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Prefeitura do
Município de Votuporanga - Agravada: CELIA APARECIDA FUMES DONA - 1.Agravo de Instrumento tirado pela PREFEITURA
DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA dos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela que lhe
promove CELIA APARECIDA FUMES DONA para impugnar a r. decisão de fls. 36 deste instrumento que deferiu a liminar para
determinar à recorrente entregar os medicamentos pleiteados pelo agravada, na inicial. Aduz, a agravante, que não estavam
presentes os requisitos necessários à concessão da medida, especialmente porque o Ministério da Saúde não recomenda o
uso de Vemurafenibe para melanoma disseminado. 2.Processe-se o recurso apenas no efeito devolutivo que lhe é peculiar,
pois ausentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, ante a falta de plausibilidade do direito invocado. É comando
do artigo 558 do diploma processual codificado que deve o relator conceder, a requerimento do recorrente, a ordem de
suspensão do cumprimento da decisão desafiada por agravo de instrumento se restar evidenciado risco de lesão grave e de
difícil reparação e desde que seja relevante a fundamentação. No caso sob exame e nesta análise prefacial, não vislumbro a
existência de semelhante perigo de lesão grave a direito material ou instrumental do agravante, pois este não se confunde com
mera economia processual ou com conveniência da parte, nem se configura apenas por ser relevante a questão suscitada.
Simples retardamento na apreciação da matéria posta não pode ser entendido como a lesão de que trata o legislador. 3.Intimese a agravada para apresentar contraminuta no prazo legal. 4.Sob pena de negar seguimento ao recurso, esclareça o agravante,
no prazo de 05 (cinco) dias, se cumprido o artigo 526 do Código de Processo Civil. 5.Oficie-se ao juiz da causa noticiando-lhe
o conteúdo desta decisão. Intimem-se. - Magistrado(a) Amorim Cantuária - Advs: Flavia Denise Ruza (OAB: 225692/SP) - Denis
Gonçales (OAB: 233157/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2164135-73.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Fatima da
Conceição Turchetti - Agravado: MUNICÍPIO DE LOUVEIRA - 1.Agravo de Instrumento tirado por FÁTIMA DA CONCEIÇÃO
TURCHETTI dos autos da ação de desapropriação que lhe promove o MUNICÍPIO DE LOUVEIRA para impugnar a r. decisão
de fls. 44 deste instrumento (fls. 363 dos autos principais) que desconsiderou as alegações do Ministério Público e assentiu
com a imissão na posse pretendida, consignando: “As razões expostas pelo Ministério Público às fls. 361/362 dizem respeito
ao mérito do ato administrativo expropriatório, de sorte que não impedem o prosseguimento do feito, já que o decreto em
questão, formalmente, atende todos os requisitos legais. Assim, uma vez depositado o valor constante do laudo do perito
judicial, defiro a imissão provisória na posse, expedindo-se o mandado. Sem prejuízo, cite-se para contestar. Int.” Em apertada
síntese, a desapropriada sustenta uma série de irregularidades formais à desapropriação, insurgindo-se contra o Decreto
expropriatório, alegando que o mesmo não se reveste da urgência considerada pelo douto magistrado a quo. Pediu seja obstada
a imissão na posse, determinando-se a apuração do Fundo de Comércio, Danos Emergentes e Lucros Cessantes em sede de
avaliação provisória. Pediu a reforma da decisão de fls. 363 que imitiu a agravada na posse ante a ausência de intimação da
agravante da decisão que determinou a perícia e nomeou o perito, bem como pela ausência de intimação da data da realização
dos trabalhos periciais, o que afrontou o artigo 1º. do Decreto Lei 1075/70 como também ensejou violação aos artigos 421,
parágrafo 1º e 431-A do CPC, reconhecendo-se a nulidade do laudo pericial, o que foi aduzido em preliminar de fls. 247/350 dos
autos originários. 2.Necessário, sob pena de não conhecimento do recurso, a regularização da representação processual da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º