TJSP 19/08/2015 -Pág. 872 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1949
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recorrente. Os mandatos de fls. 26 e 441 estão sem assinatura. Prazo : 48 (quarenta e oito) horas. Pena: Não conhecimento do
recurso. 2.1.Sem prejuízo, analiso o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. O juízo de piso ainda não analisou
as alegações da defesa; adentrar à estas questões implicaria em se suprimir instância. Por sua vez, o documento de fls. 437/438
deste digital certifica que a imissão na posse já se verificou. Processe-se o recurso apenas no efeito devolutivo que lhe é
peculiar, pois ausentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, ante a falta de plausibilidade do direito invocado. É
comando do artigo 558 do diploma processual codificado que deve o relator conceder, a requerimento do recorrente, a ordem
de suspensão do cumprimento da decisão desafiada por agravo de instrumento se restar evidenciado risco de lesão grave e
de difícil reparação e desde que seja relevante a fundamentação. No caso sob exame e nesta análise prefacial, não vislumbro
a existência de semelhante perigo de lesão grave a direito material ou instrumental do agravante, pois este não se confunde
com mera economia processual ou com conveniência da parte, nem se configura apenas por ser relevante a questão suscitada.
Simples retardamento na apreciação da matéria posta não pode ser entendido como a lesão de que trata o legislador. 3.Intimese a agravada para apresentar contraminuta no prazo legal. 4.Sob pena de negar seguimento ao recurso, esclareça a agravante,
no prazo de 05 (cinco) dias, se cumprido o artigo 526 do Código de Processo Civil. 5.Oficie-se ao juiz da causa noticiando-lhe
o conteúdo desta decisão. 6.Após, a D. Procuradoria de Justiça para parecer. Intimem-se. - Magistrado(a) Amorim Cantuária Advs: Carlos Eduardo Cezar (OAB: 185175/SP) - Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) - Rander Augusto Andrade (OAB:
202767/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2163047-97.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Wagner Correa
- Agravada: Diretora da E.E. Profª. Elisabeth Silva de Araújo - 1.Agravo de Instrumento tirado por WAGNER CORREA dos autos
do mandado de segurança que impetrou contra ato da DIRETORA DA E.E. PROFª ELISABETH SILVA DE ARAÚJO para impugnar
a r. decisão de fls. 12/13 deste instrumento (fls. 30/31 dos autos principais) que indeferiu a liminar. Aduz, o recorrente, que faz
jus à liminar pleiteada, porquanto o fato de ter aderido ao movimento grevista do professorado paulista não pode ser motivo
bastante para que lhe fosse cessada a designação das aulas que lhe foram atribuídas neste ano letivo. 2.Realmente, a adesão a
movimento grevista não parece ser motivo suficiente para a cessação da designação das aulas atribuídas ao professor. Também
é certo que a greve é direito constitucionalmente assegurado, bem como, o direito ao trabalho, como Direito Social, segundo o
princípio da continuidade das relações trabalhista, também deve ser assegurado sempre que possível, até mesmo como medida
de se assegurar a dignidade da pessoa humana. Todavia, a impetração está desprovida de documentos que preencham atributo
irrenunciável ao mandado de segurança, ou seja, a impetração deve trazer em seu bojo todos os elementos que permitam
ao julgador aferir, de plano, o direito líquido e certo alegado e a lesão ou perigo de lesão ao configurados. Não há nos autos
provas de que as faltas injustificadas atribuídas ao impetrante e consideradas pelo Conselho da Escola para ratificar a proposta
de cessação de designação feita pela Diretora tenham se verificado exclusivamente em decorrência do movimento paredista.
Processe-se o recurso apenas no efeito devolutivo que lhe é peculiar, pois ausentes os requisitos para a concessão da liminar
pleiteada, ante a falta de plausibilidade do direito invocado. É comando do artigo 558 do diploma processual codificado que deve
o relator conceder, a requerimento do recorrente, a ordem de suspensão do cumprimento da decisão desafiada por agravo de
instrumento se restar evidenciado risco de lesão grave e de difícil reparação e desde que seja relevante a fundamentação. No
caso sob exame e nesta análise prefacial, não vislumbro a existência de semelhante perigo de lesão grave a direito material ou
instrumental do agravante, pois este não se confunde com mera economia processual ou com conveniência da parte, nem se
configura apenas por ser relevante a questão suscitada. Simples retardamento na apreciação da matéria posta não pode ser
entendido como a lesão de que trata o legislador. 3.Intime-se a agravada para apresentar contraminuta no prazo legal. 4.Sob
pena de negar seguimento ao recurso, esclareça o agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, se cumprido o artigo 526 do Código
de Processo Civil. 5.Oficie-se ao juiz da causa noticiando-lhe o conteúdo desta decisão. 6.Após, a D. Procuradoria de Justiça
para parecer. Intimem-se. - Magistrado(a) Amorim Cantuária - Advs: Antonio Paulino da Costa Xavier (OAB: 150206/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2161120-96.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: SAMUEL ALBERTO
DE OLIVEIRA - Agravado: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 1.Agravo de Instrumento tirado por SAMUEL
ALBERTO DE OLIVEIRA dos autos da ação ordinária que promove em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO para impugnar a r. decisão de fls. 19/20 deste instrumento (fls. 640/641 dos autos principais) que indeferiu a liminar
pleiteada, consignando: Vistos. Os elementos de prova trazidos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade
dos atos administrativos. Em outras palavras, não há demonstração cabal de eloquente ilegalidade cometida pela autoridade
que instaurou e conduziu o Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do requerente. Em princípio, foi regulamente
observado o prazo prescricional de cinco anos estabelecido na Lei n° 10.261/1968, artigo 261, inciso II, vez que, como narra
o requerente na prefacial, iniciado o procedimento investigatório em 08/04/1999, o Processo Administrativo Disciplinar foi
instaurado em 29/03/2004, ou seja, dentro do lapso de cinco anos. Ademais, parte dos argumentos lançados na petição inicial
são de índole fática, de sorte que não é possível entrever, desde logo e sem exame aprofundado da prova, ilegalidade flagrante
no comportamento administrativo do Poder Público. Então, ao menos nesta fase de análise perfunctória, não se vislumbrando,
por ora, a plausibilidade jurídica do pedido, indefiro a liminar, podendo ser reapreciada após o aperfeiçoamento do contraditório
e da ampla defesa, com a triangularização da demanda. Concedo ao requerente os benefícios da Lei n° 1060/50. Anote-se.
Cite-se, com as cautelas e advertências legais. Intime-se.” Insiste que estariam presentes os requisitos para a concessão da
antecipação de tutela, porquanto a investigação e o processo administrativo estariam viciados por diversas irregularidades,
dentre elas, o enquadramento penal da conduta que supostamente teria sido praticada pelo recorrente, com incursão no artigo
317 do CP, o que somente poderia ter sido feito pelo Poder Judiciário. Disse que sem condenação criminal transitada em julgado
não se pode aplicar ao recorrente o inciso II, do artigo 261 da Lei 10.261/68, pois não há suporte para afirmar que a falta
praticada foi prevista em lei. Sustenta que quando de sua demissão a bem do serviço público a pretensão punitiva do Estado
já estava prescrita. Sustenta que inclusive a possibilidade de se abrir o procedimento investigatório estaria prescrito, pois
verificados os supostos fatos irregulares em 1999, a portaria de abertura da investigação somente se concluiu em 23/06/2006.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º