TJSP 21/08/2015 -Pág. 950 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1951
950
TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 1000525-58.2014.8.26.0071 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - NAZARETH
SIQUEIRA ACEITUNO - JAIR SIQUEIRA ACEITUNO JUNIOR - Prevalecendo a informação da morte da parte autora, aguardese a habilitação dos herdeiros. A esse respeito: É de se manter o processo suspenso até a habilitação do sucessor (Marcato,
Código de Processo Civil Interpretado, pág. 760). - ADV: GILBERTO TRUIJO (OAB 128083/SP), SERGIO VINICIUS BARBOSA
SILVA (OAB 253473/SP), MAYARA BISSACOT SIMIONI (OAB 280966/SP)
Processo 1001203-39.2015.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos GUILHERME DOS REIS PEREIRA JANSON - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ciência da baixa dos autos, bem como do v. acórdão
proferido. Anote-se o diferimento das custas para o final. Nos termos do decidido no agravo de instrumento nº 207451924.2014.8.26.0000 , que tramitou pela 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja cadeira ocupada
pelo MM. Desembargador Henrique Nelson Calandra está preventa para todos os recursos oriundos da ação civil pública tratada
nos autos, esta execução segue liquidação por meros cálculos: Título executivo judicial. Execução lastreada em sentença
condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou
arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos termos dispostos
no art. 475-B do CPC.(...) A execução está amparada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que
transitou em julgado, por intermédio da qual houve a fixação da responsabilidade do Banco pelos danos causados, cujo cálculo
há de ser feito em momento posterior pelos interessados, isto é, na presente fase processual(...). Afora isto, o prazo de 15 dias
do art. 475-J do CPC para pagamento do débito, sobretudo no caso de sentença coletiva, iniciar-se-á a partir da intimação do
devedor, conforme entendimento jurisprudencial:”Cumprimento de sentença - Aplicação da multa do art. 475-J do CPC Prazo
que se conta da intimação do valor devido Interpretação conjunta com o art. 475-B do CPC Recurso provido.” (TJSP AI nº
2059817-73.2014.8.26.00, Rel. Souza Lopes, j. 18.07.2014, V.U.) “(...) 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, firmou entendimento
segundo o qual, no âmbito da ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC porque a
condenação, nesses casos, “não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não
sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC”. (....)” (STJ AgRg no AREsp 333184/PR, Min. Eliana Calmon, DJe
17/09/2013) Caso o débito em discussão seja levantado nesta ação coletiva, eventual ação individual ajuizada pelo poupador
perde o seu objeto. A recíproca é verdadeira. Em arremate, a prévia garantia do Juízo é requisito indispensável à apresentação
e processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 475-J, § 1º, do Diploma Processual Civil.
Ressalte-se que é desnecessária a lavratura de termo de penhora e consequente intimação, após a realização do depósito
judicial do valor exequendo (penhora automática), para que tenha início o prazo para apresentação de impugnação.(...)Não há
necessidade de prévia liquidação por artigos ou arbitramento, uma vez que a espécie desafia a realização de mero cálculo
aritmético para apuração do valor devido, a teor do art. 475-B do Código de Processo Civil, repelindo-se, pois, a aplicação do
art. 475-E do mesmo diploma legal. O procedimento do citado art. 475-B torna a tutela jurisdicional mais efetiva, cuidando-se de
mecanismo que confere celeridade ao trâmite processual, bem como sua aplicação não traduz qualquer prejuízo ao executado,
para quem a Lei Processual oportuniza o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a apreciação
de suas teses defensivas. Conforme ensina o Nobre Desembargador Paulo Pastore, integrante desta 17ª Câmara de Direito
Público: “Com efeito, conquanto seja ilíquida a sentença proferida na ação civil coletiva, não há regramento legal que imponha
exclusivamente a liquidação por artigos no tocante, vislumbrando-se possível a liquidação por simples cálculos.” (Agravo de
Instrumento nº 0217683-86.2011.8.26.0000, julgado em 14/03/2012). Em assim sendo, não se cogita da liquidação por artigos
ou arbitramento, bastando a confecção de simples cálculos aritméticos para verificação do débito. Ressalte-se, ainda, a ausência
de dificuldade em sua elaboração, bem como a disponibilização de diversos sítios eletrônicos na rede internacional de
computadores (internet) para tanto. E as situações pontuais de gritante discrepância entre os cálculos das partes serão decididas
casuisticamente. Por fim, caberá ao poupador trazer com seu pedido de habilitação para o cumprimento da sentença os extratos
bancários do período do Plano Verão, bem como, em consequência, o respectivo cálculo da condenação. Caso o exequente não
obtenha os referidos extratos na via administrativa, cumprirá ao executado sua pronta exibição, haja vista que lhe recai o dever
de guarda de tais documentos. A este propósito, o STJ pacificou a questão em sede derecurso repetitivo: “RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) AÇÃO DE COBRANÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA
- PLANOS BRESSER E VERÃO PRELIMINAR PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NÃO OCORRÊNCIA EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS
BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO
DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA INADMISSIBILIDADE RESSALVA DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS
MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA PODER JUDICIÁRIO CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
N. 21/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPRÓVIDO .(...) II - A obrigação da instituição financeira de exibir
os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decore de lei, já que se trata de relação jurídica
tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem
de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil,
é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de
extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de
integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação
pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao
correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes
de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver
exibidos os extratos; (...)” (REsp 13872/PB, Segunda Seção, Rel. Ministro Massami Uyeda, j. 14.12.2011) “(...) conforme a
Resolução 2.078/94 do BACEN, a instituição financeira é obrigada a manter os papéis em seu poder durante certo período e,
independentemente de qual seja este tempo, a eliminação desses documentos correrá por conta e risco, pois talvez necessite
deles em determinadas situações como, por exemplo, nas relações de consumo quando o ônus da prova poderá ser seu.”
(AgRg no AREsp 435889/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 24.04.2014). E esta Câmara assim já vinha
decidindo, no sentido de que cabe ao Banco alegar e comprovar questões quanto à inexistência de conta, titularidade, saldo nos
períodos das diferenças postuladas, retiradas de valores, encerramento da conta etc. (AI nº 2039185-60.2013.8.26.0000, Rel.
Afonso Bráz, j. 27.02.2014, V.U.) Deste modo, os cálculos serão feitos pelas próprias partes, face à inexistência de complexidade
em sua realização, carreando-se ao Banco o ônus da exibição dos documentos pertinentes a cada caso. Assim, intime-se o
Banco executado para pagamento do débito nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, ressaltada a necessidade
de garantia do juízo para o recebimento de eventual impugnação ao cumprimento da sentença. Intimem-se. - ADV: BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º