TJSP 08/09/2015 -Pág. 1140 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1962
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porque o julgamento foi novamente convertido em diligência a fim de que a requisição de informações pelo sistema Bacen
Jud tomasse por base o mês de dezembro de 2003. Contudo, a decisão de fls. 613/614 não pôde ser cumprida, uma vez que
o sistema Bacen Jud não permite a requisição de extratos bancários referentes a período de tempo superior a 10 (dez) anos
(cf. certidão de fls. 621), diante do quê foram expedidos ofícios às instituições financeiras com as quais as partes mantinham
relacionamento. Malgrado tenham sido juntados aos autos inúmeros extratos bancários, fato é que não foram encaminhados os
únicos que interessavam à presente demanda, quais sejam, os das duas únicas contas bancárias existentes em dezembro de
2003: a) a conta-poupança nº 60.052933-8, da agência 110 do Banco Santander (Brasil) S.A., de titularidade conjunta das partes;
e b) a conta-poupança nº 010.019.259-9, da agência nº 0264-X do Banco do Brasil S.A., de titularidade individual do réu. É certo
que o extrato de fls. 285/288, exibido pela própria autora, referente à conta-poupança nº 60.052933-8 da agência 110 do Banco
Santander (Brasil) S.A., embora diga respeito ao ano de 2014, revela que o saldo anterior, isto é, o existente em 31.12.2003, era
de R$ 589.690,75 (quinhentos e oitenta e nove mil, seiscentos e noventa reais e setenta e cinco centavos). Isso seria suficiente
para o julgamento do mérito. O mesmo não se pode dizer, no entanto, em relação à conta-poupança nº 010.019.259-9 da agência
nº 0264-X do Banco do Brasil S.A., porquanto o extrato mais antigo, também exibido pela própria autora (fls. 292), refere-se ao
mês de fevereiro de 2014 e dá conta de que o saldo anterior, isto é, o existente em 31.1.2014, era de R$ 119.008,78 (cento e
dezenove mil, oito reais e setenta e oito centavos). Bem por isso, converto novamente o julgamento em diligência para o fim de
determinar a expedição dos seguintes ofícios: a) ao gerente da agência nº 110 do Banco Santander (Brasil) S.A., situada à Rua
Senador Flaquer nº 305, Centro, Santo André/SP, CEP 09010-160, requisitando extrato de movimentação, referente a dezembro
de 2003, da conta-poupança nº 60.052933-8, de titularidade conjunta de P.E.R. e S.M.D.S.R.; e b) ao gerente da agência nº
0264-X do Banco do Brasil S.A., situada à Rua Senador Flaquer nº 140, Centro, Santo André/SP, CEP 09010-160, requisitando
extrato de movimentação, referente a dezembro de 2003, da conta-poupança nº 010.019.259-9, de titularidade individual de
P.E.R. Respondidos os ofícios, dê-se ciência das respostas às partes e, após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. ADV: ADILSON ROBERTO SIMOES DE CARVALHO (OAB 78766/SP), ROBERTO FLAIANO (OAB 191812/SP)
Processo 0055957-60.2011.8.26.0564 (processo principal 0004176-38.2007.8.26) (564.01.2007.004176/1) - Outros
Incidentes não Especificados (Inativa) - G.F.F.R. - E.S.F. - 359/2007-1 - Diga a requerida sobre resposta de ofício do Banco do
Brasil informando sobre benefício previdenciário. - ADV: VANDIR DO NASCIMENTO (OAB 103389/SP)
Processo 0057954-44.2012.8.26.0564 (564.01.2012.057954) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução M.S.V.O. - 4069/12 - Vistos. 1) Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação de fls. 536/549 em
ambos os efeitos. 2) Intime-se a apelada para responder em 15 (quinze) dias (CPC, arts. 508 e 518, caput). 3) A seguir, com
ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, com
as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: FLAVIO NUNES DE OLIVEIRA (OAB 73433/SP), ROSÂNGELA APARECIDA REIS DE
OLIVEIRA (OAB 157439/SP), EDUARDO VENANCIO DE OLIVEIRA (OAB 152323/SP), JOSE CICERO DE CAMPOS (OAB
104325/SP)
Processo 1000511-16.2015.8.26.0564 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.F.S. - L.C.S. Vistos. P. 74: intime-se o exequente a fim de apresentar demonstrativo atualizado do crédito exequendo. Após, tornem os autos
conclusos. Int. - ADV: ANGELA CRISTINA LOPES DA SILVEIRA LACERDA (OAB 188828/SP), ULYSSES MONTEIRO MOLITOR
(OAB 191087/SP), HELIO FELINTO DA SILVA (OAB 261642/SP), PAULA APARECIDA ALVES ANDREOTTI (OAB 276339/SP),
HELOISA BONORA (OAB 185247/SP)
Processo 1001078-47.2015.8.26.0564 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - F.M.A. - J.A.D. - Vistos. Oficie-se à
Caixa Econômica Federal, nos termos da cota ministerial de p. 56. Int. - ADV: PAULO UMBERTO DO PRADO (OAB 57212/MG),
SANDRA XAVIER LONGO DE OLIVEIRA (OAB 77778/SP), MARIA ALICE DIAS COSTA (OAB 57987/MG)
Processo 1001972-23.2015.8.26.0564 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.F.O.F. - E.F.A. Designado o dia 05 de outubro de 2015, às 16:30 horas, para seção de conciliação junto ao CEJUSC, 2º ndar, sala 206. - ADV:
MIRIAN PAES DE CARVALHO (OAB 342838/SP), ELCIO PEDROSO TEIXEIRA (OAB 94018/SP)
Processo 1001972-23.2015.8.26.0564 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.F.O.F. - E.F.A.
- Vistos. Com fundamento no art. 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca a fim de que seja realizada sessão de conciliação, de acordo
com o procedimento previsto no Anexo II da Resolução CNJ nº 125/2010, cuja adoção foi determinada pelo Provimento CSM
nº 1.892/2011. Int. (designado o dia 05 de outubro de 2015, às 16:30 horas, para realização de sessão de conciliação, junto
ao CEJUSC, 2º andar, sala 206) - ADV: ELCIO PEDROSO TEIXEIRA (OAB 94018/SP), MIRIAN PAES DE CARVALHO (OAB
342838/SP)
Processo 1004350-49.2015.8.26.0564 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - T.S.S. DIGA o exequente sobre justificação e documentos de p. 59/90. - ADV: ALEXANDRE SILVÉRIO DA ROSA (OAB 166002/SP),
ROSANGELA LA FALCE (OAB 327241/SP)
Processo 1004831-12.2015.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.R. - Intimação da autor para que
compareça à Sessão de Tentativa de Conciliação, designada para o dia 06/10/2015 às 15:00h, a realizar-se no Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de São Bernardo do Campo, situado à Rua Vinte e Três de Maio, 107, Vila Tereza,
São Bernardo do Campo, Sala 206. - ADV: FLADIA ALEXANDRA BIONDO NASCIMENTO (OAB 142761/SP)
Processo 1004955-29.2014.8.26.0564 - Inventário - Inventário e Partilha - F.C.G.F. - V.F. - Vistos. P. 345/346: trata-se de
embargos de declaração opostos por F.D.C.G.F. em face da decisão de p. 341, que indeferiu pedidos de requisição de declarações
de imposto de renda e de movimentações bancárias de terceiros, e também de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.
Sustenta a embargante que “a omissão sobre estes fatos, acabaram por proferir decisão nula, por cercear o direito de defesa
da parte, o de produzir provas lícitas, principalmente quando são as únicas maneiras de descobrir toda a verdade sobre os
fatos contraditados nestes autos” (sic). Conheço dos embargos de declaração, pois, embora eles não tenham sido opostos em
face de sentença, tal como menciona o art. 535 do Código de Processo Civil, tanto doutrina como jurisprudência admitem, com
tranquilidade, a utilização desse remédio jurídico-processual para a correção de omissão, obscuridade ou contradição de que
padeça decisão interlocutória. Realmente, ensina JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA que “qualquer decisão judicial comporta
embargos de declaração: é inconcebível que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no
pronunciamento, não raro a comprometer até a possibilidade prática de cumpri-lo. Não tem a mínima relevância que se trate de
decisão de grau inferior ou superior, proferida em processo de cognição (de procedimento comum ou especial), de execução ou
cautelar. Tampouco importa que a decisão seja definitiva ou não, final ou interlocutória” (Comentários ao Código de Processo
Civil, vol. V: arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 535). Outro não é o entendimento do Colendo Superior Tribunal
de Justiça a respeito do tema, como se verifica, exemplificativamente, da ementa a seguir transcrita, in verbis: “Processo Civil.
Decisão Interlocutória. Embargos de declaração. Cabimento. Agravo. Doutrina. Precedentes. Recurso provido. Os embargos
declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez interpostos, interrompem o prazo recursal. A interpretação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º