TJSP 09/09/2015 -Pág. 1671 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1963
1671
sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência, o que não se encaixa no caso dos autos. Na
verdade, para os livros contáveis dos empresários vigora o princípio do sigilo, que foi contemplado pelo artigo 17, revogado - do
antigo Código Comercial. De se lembrar que o Colégio Liceu encerrou as atividades em 2012, provavelmente irregularmente, de
modo que as 250 cotas sociais, no valor de R$ 2.500,00, penhoradas, não serão suficientes para satisfação do crédito (talvez
nem tenham mais valor econômico). E o procedimento para liquidação das cotas sociais deverá acontecer em apartado, na
forma do artigo 1031, do Código Civil, após comprovação não dissolução da sociedade, nos termos do parágrafo único do artigo
1026, do referido diploma legal. Ressalto que referido artigo não prevê leilão das cotas, que desde já fica indeferido. Penso
que improdutivo e mais dispendioso o procedimento de liquidação. Nestes termos, manifeste-se novamente a exequente, em
10 dias, indicando os bens passíveis de penhora. Int.” - ADV: FLAVIO SCHAFFER (OAB 220550/SP), GUSTAVO CANHASSI
BACCIN (OAB 147219/SP), MARCIA ELIZABETH DE ARRUDA GUERREIRO (OAB 153106/SP)
Processo 0000026-72.1994.8.26.0595 (595.01.1994.000026) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Espolio de Luiz
Rodrigues Froes - - Espolio de Izaura Lança Rodrigues Froes - Municipio de Serra Negra - Isabel Lanza Froes - Isabel Lanza
Froes - - Isabel Lanza Froes - Despacho de fls. 625. “Vistos. Por ora, tendo em vista os documentos de fls. 623/624, suspendo
os efeitos do primeiro parágrafo do despacho de fl. 216. Concedo o prazo de 10 dias para a executada providenciar a penhora
no rosto destes autos ou ajuizar a execução pertinente. Int.” - ADV: VICENTE RENATO PAOLILLO (OAB 13612/SP), GIOVANA
HELENA VICENTINI CORDEIRO (OAB 167790/SP), JOSÉ RICARDO CUSTÓDIO DA SILVA (OAB 264664/SP), ISABEL LANZA
FROES (OAB 110359/SP)
Processo 0000407-45.2015.8.26.0595 (processo principal 0000018-23.1979.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença Posse - Adhemar Joao de Barros - - Clarice Martorano de Barros - Condomínio Parque das Vertentes - Despacho de fls. 121.
“Vistos. Fls. 91/94: em Juízo de retratação mantenho a decisão de fl. 87 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais,
aguarde-se o julgamento de recurso de agravo de instrumento pelo prazo de 45 dias. Int.” - ADV: DENISE RIBAS FERREIRA
INNOCENCIO (OAB 134776/SP), OTONIEL DE MELO GUIMARAES (OAB 26420/SP), LEOPOLDO EDUARDO LOUREIRO (OAB
127203/SP), JOSE EDUARDO LOUREIRO (OAB 6982/SP), RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB 111471/SP), EDUARDO
ANTONIO FERRARI LOPEZ (OAB 85950/SP)
Processo 0000498-72.2014.8.26.0595 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Y.E.M.S. A.M.S. - C. - Despacho de fls. 95. “Vistos. Fls. 93/94: tendo em vista a comunicação pelas partes do pagamento débito alimentar,
expeça-se alvará de soltura, com urgência. Após, manifeste-se o exequente, em 10 dias, para fins de extinção, sendo que o
silêncio será considerado como concordância com a extinção. Int.” - ADV: CLAUDIO ADOLFO LANGELLA (OAB 133778/SP),
ARY BARBOSA DA FONSECA (OAB 144590/SP)
Processo 0000516-93.2014.8.26.0595 - Monitória - Espécies de Contratos - HSBC BanK Brasil S/A - Banco Múltiplo - Jairo
Dias de Souza - - Simone Cristina Brust de Souza - Despacho de fls. 530. “Arbitro honorários periciais em R$ 4.860,00, intimandose o autor pra que efetue o recolhimento em 10 dias. Intime-se, outrossim, o autor para que, no prazo supra, apresente os
documentos solicitados pelo Perito a fls. 529. Com o depósito e a apresentação dos documentos intime-se o Perito para que dê
início à perícia. Laudo em 90 dias. Com a entrega do laudo fica desde já deferido o levantamento do depósito. Int.” - ADV: JULIO
CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), GUSTAVO DE LIMA PIRES (OAB 139246/SP)
Processo 0000556-80.2011.8.26.0595 (595.01.2011.000556) - Procedimento Ordinário - Prefeitura Municipal de Serra Negra
- Cpfl Companhia Paulista de Força e Luz - Decisão de fls. 1007. “Vistos. Tendo em vista os cálculos apresentados pelas partes,
necessário se faz nomear Perito Judicial para apuração do valor correto. Assim, nomeio como Perito o Sr. José Fernando
Pierotti. Consigno, que o valor dos honorários do Perito deverão ser pagos pela executada. Concedo o prazo de dez dias para as
partes apresentarem quesitos e nomearem assistentes técnicos. Decorrido o prazo supra, intime-se o Perito para arbitramento
de honorários no prazo de 10 dias. Passo a fixar os parâmetros para o cálculo: o v. Acórdão deu provimento parcialmente ao
recurso interposto pela exequente e condenou a executada: “a-) promover a reclassificação das unidades consumidores de
responsabilidade da autora, discriminadas no quadro de fls. 49, para a classe “iluminação pública; b-) condenar a requerida
a devolver à autora, em dobro, as diferenças cobradas a maior, uma vez que as unidades consumidoras deveriam ter sido
classificadas como “iluminação pública”, desde 22/02/2006 (5 anos anteriores ao ajuizamento da ação), até a data da efetiva
reclassificação, com correção monetária, pela Tabela Prática do TJSP, desde cada desembolso e juros moratórios, 1% ao mês,
incidentes a partir da citação”. Desta forma, o Sr. Perito deverá realizar o cálculo baseado no texto supramencionado observando
somente as unidades consumidoras de responsabilidade, discriminadas no quadro de fls. 49. Intime-se.” - ADV: JOSÉ CARLOS
CUSTÓDIO (OAB 215029/SP), JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (OAB 76921/SP)
Processo 0000995-52.2015.8.26.0595 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Instituto Educacional Jaguary
- IEJ - Gabriela Galhardo Renzo - Parte final da Sentença de fls. 36/37. “Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação
de cobrança ajuizada por INSTITUTO EDUCACIONAL JAGUARY - IEJ, para condenar a ré ao pagamento da importância no
valor de R$5.871,75 (cinco mil, oitocentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos), corrigida pelos índices oficias
da tabela prática do E. TJ e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a citação até efetivo pagamento, bem como das
custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I.C.” (NOTA DE
CARTÓRIO: custas de preparo de aoelação é de R$121,06; custas com o porte de remessa e retorno é de R$32,70.) - ADV:
TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 0001057-29.2014.8.26.0595 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.J.R. - B.E.G.R. - Despacho de
fls. 113. “Vistos. Arbitro honorários ao Defensor do réu em 100% da Tabela DPE/OAB, código 206, expedindo-se a competente
certidão. Após, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Int.” - ADV: MARCELO PINTO DE MORAES (OAB
254660/SP), LUÍS GUSTAVO DE FREITAS CARLOS (OAB 153738/SP)
Processo 0001521-19.2015.8.26.0595 (processo principal 0002971-31.2014.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa Desapropriação Indireta - Sabesp - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Ivo Antonio Coneglian Parte final da decisão de fls. 09/10. “Nestes termos, ACOLHO a presente impugnação para determinar que impugnado adeque
o valor da causa nos autos principais na forma supracitada, devendo inclusive complementar as custas iniciais, sob pena
de cancelamento da distribuição. Intime-se.” - ADV: DINO FIORE CAPO (OAB 32343/SP), MARCO FABIO RODRIGUES DE
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