TJSP 18/09/2015 -Pág. 1215 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1970
1215
JUNIOR (OAB 63619/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), ILZA REGINA DEFILIPPI (OAB 27215/SP),
LEILA LIZ MENANI (OAB 171477/SP), FRANCISCO HITIRO FUGIKURA (OAB 116384/SP), MARIA SATIKO FUGI (OAB 108551/
SP)
Processo 0003352-77.2014.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Sistema Financeiro da Habitação - Antonio Fernando
Campacci - Sul América Cia Nacional de Seguros S/A - Caixa Econômica Federal - CEF - Tópico final da r. sentença de fls.
581/587: “...Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 269, I), JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido
por ANTÔNIO FERNANDO CAMPACCI em face da SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A. Custas e despesas
processuais pela parte autora, a quem condeno ao pagamento honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. Publique-se, registre-se
e intimem-se.”.- - ADV: JULIANO KELLER DO VALLE (OAB 302568/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP),
ANTONIO BENTO JUNIOR (OAB 63619/SP), MARIA SATIKO FUGI (OAB 108551/SP), FRANCISCO HITIRO FUGIKURA (OAB
116384/SP), LEILA LIZ MENANI (OAB 171477/SP), ILZA REGINA DEFILIPPI (OAB 27215/SP), HENRIQUE STAUT AYRES DE
SOUZA (OAB 279986/SP)
Processo 0003380-11.2015.8.26.0356 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Osvaldo Roberto Ferro Restaurante - ME - Decisão de fls. 59/60: “Vistos. Recebo a petição
de fls. 51 e 56/58, como emenda a inicial, relativamente ao valor dado à causa e recolhimento do complemento das custas
processuais, devendo a Serventia Judiciária providenciar as devidas anotações. DEFIRO, liminarmente, a medida. Expeça-se
mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos da parte autora ou da pessoa indicada por ela na petição
inicial, fornecendo a parte autora os meios para remoção do bem. Executada a medida liminar, CITE-SE a parte requerida para,
em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
hipótese em que o bem será devolvido livre de ônus (art. 56 da Lei nº 10.931/04 que modificou o art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº
911/69), podendo, ainda, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências dos arts. 285 e 319 do Código
de Processo Civil. Ressalte-se que a purgação da mora condiciona-se ao pagamento da integralidade da dívida pendente,
expressão esta que compreende todo o valor do contrato, a incluir parcelas vencidas e vincendas. Nesse sentido, o C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial nº 1.418.593/MS, representativo de controvérsia, deixou assente que:
“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO
DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados
na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação
de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo
credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (STJ; RECURSO
ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS; RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO). Autorizo
diligências em conformidade com os §§1º e 2º, do art. 172, do Código de Processo Civil, bem como requisição de força policial,
independentemente de expedição de ofício requisitório e também arrombamento de imóvel, se necessário. Cumpra-se com
urgência. Intimem-se. NA HIPÓTESE DE A PARTE VALER-SE DA FACULDADE DO §12º, art. 3º, do Decreto-lei nº 911/1969,
DEVERÁ COMUNICAR IMEDIATAMENTE O JUÍZO, TÃO LOGO DISTRIBUA A PETIÇÃO NA COMARCA EM QUE O BEM FOR
LOCALIZADO. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E
DE CITAÇÃO. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se.”.- - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 0003969-23.2003.8.26.0356 (356.01.2003.003969) - Procedimento Ordinário - Reajustes e Revisões Específicos
- José Paes dos Santos - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Decisão de fls. 170/172: “Vistos. Na primeira petição (fl.
155/157), o autor manifestou discordância quanto ao valor disponibilizado (fl. 152), sob o argumento de que a atualização dos
valores definitivos teria engendrado a diferença de apenas R$ 544,56. Contudo, não lhe assiste razão neste particular, pois
deixou de considerar que do valor disponibilizado já foi subtraída a quantia relativa aos honorários advocatícios, que, aliás,
já foi levantada (fl. 145). Portanto, o valor disponibilizado (fl. 152) encerra tão somente o principal, devido ao autor. Já na
segunda petição (fl. 162/166), insurgiu-se o autor contra a não incidência de juros moratórios no período entre a data da conta
de liquidação e a data da expedição do ofício requisitório. No ponto, também não lhe assiste razão, porquanto consolidado na
jurisprudência o entendimento de que no aludido período não há mora, razão pela qual são indevidos os respectivos juros. A
propósito do tema: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. NÃO CABIMENTO DEJUROSDEMORAENTRE AELABORAÇÃODACONTAE
AEXPEDIÇÃODEOFÍCIOPRECATÓRIO. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO. 1. Impõe-se registrar, inicialmente, de acordo
com o artigo 557, “caput”, do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver
em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior,
o relator poderá dar provimento ao recurso. Ora, a decisão impugnada ao negar seguimento à apelação, fê-lo com supedâneo
em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento sobre a questão
dejurosdemoraentre a data deelaboraçãodacontae aexpediçãodoofícioprecatório, decidindo que são incabíveis, bem como entre
a data daexpediçãodo precatório e a do efetivo pagamento, desde que respeitado o prazo do artigo 100 da Constituição Federal,
pois não hámorado ente público. 4. No presente caso, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação
do art. 557, do Código de Processo Civil ou mudar meu entendimento acerca da matéria em debate no presente agravo. 5.
Agravo legal improvido. (TRF-3, Primeira Turma, AI 00092328920154030000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1
DATA:28/08/2015) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CPC. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DEJUROSDEMORAENTRE AELABORAÇÃODACONTAE O
EFETIVO PAGAMENTO. 1 - Nos termos do Art. 557, § 1º-A, do CPC, está o relator autorizado a dar provimento ao recurso
quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior. Não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime. 2 - Caso inexista atraso
na satisfação do débito, não incidemjurosdemoraentre a data daexpediçãodo precatório e a data do seu pagamento, bem como
no período compreendido entre aelaboraçãodacontadefinitiva e aexpediçãodo precatório. Isso porque, a partir do trânsito em
julgado, é definitivo o valor a ser pago; assim, o pleiteante está apto a requisitar aexpediçãodeofícioprecatório e eventual
demora não pode ser imputada à União. Precedentes do STF: RE 591085 e AI 713551. 3 - Agravo improvido. (TRF-3, Quarta
Turma, AI 00013666420144030000, Rel. Des. Fed. Alda Basto, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2015) Ante o exposto, afigura-se
correto o valor disponibilizado (fl.152). À míngua de controvérsia específica, defiro o imediato levantamento, independentemente
da preclusão sobre esta decisão. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Após, tornem conclusos para extinção da execução.”.- ADV: ALTAIR ALECIO DEJAVITE (OAB 144170/SP), IRINEU DILETTI (OAB 180657/SP), MARIANA OLIVEIRA BARREIROS DE
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