TJSP 23/09/2015 -Pág. 1747 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1973
1747
manifestação, proceda a serventia a expedição do formal de partilha, conforme requerido, consignando-se que para efeito do
inciso 76.1 do Provimento da CG. N. 25/2013, foi concedido os benefício da justiça gratuita. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. ADV: ALEXANDRO BELCHIOR DE OLIVEIRA (OAB 220607/SP), MARCELA LUCIANA MIZIARA GONZALEZ (OAB 104224/SP)
Processo 0002009-62.2014.8.26.0383 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.L.F.D. - F.A.D. - Considerando satisfeitas as
exigências do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado a fls. 69, em consequência,
DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL, dos interessados VERA LÚCIA FERRAREZI DINIZ e FRANCISCO DE ASSIS DINIZ,
que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na citada transação. Em consequência, decreto a EXTINÇÃO do processo,
com exame de mérito, o que faço com fulcro no art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil. Ato incompatível com o direito de
recorrer, nos termos do art. 503, § único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. MANDA
ao Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito e Município de Floreal/SP,
Comarca de Nhandeara, Estado de São Paulo, que proceda à margem do assento de casamento matriculado sob. n. 116947 01
55 1981 2 00008 008 0000202 62, a necessária averbação, de modo a ficar consignado o divórcio consensual do casal, bem
assim de que o cônjuge virago voltará a se valer do apelido de solteira VERA LÚCIA FERRAREZI. Servirá a presente sentença
como mandado de averbação/ofício. As partes estão isentas do recolhimento de custas e emolumentos. Arbitro os honorários
do(a)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) autor(a) / requerido(a) / partes, nomeado(a)(s) pelo convênio da Assistência Judiciária,nos valores
máximos permitidos constantes na tabela da OAB/SP. Feitas as anotações e comunicações de praxe, expeça-se certidão de
honorários. Oportunamente, dê-se vista aos autores para manifestação acerca da cota da Procuradora do Estado (fls. 72).
Prazo: 10 dias. Publique-se, registre-se e intimem-se.(SENTENÇA DISPONÍVEL PARA IMPRESSÃO NO SAJ - SERVIRÁ A
PRESENTE COMO MANDAO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO) - ADV: HAQUEL REILA ALVES FERREIRA JUNQUEIRA (OAB 151020/
SP), MILTON ARVECIR LOJUDICE (OAB 85476/SP)
Processo 0002009-62.2014.8.26.0383 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.L.F.D. - F.A.D. - Certidões de honorários, dos
patronos do autor e do réu, disponíveis para a impressão no SAJ. - ADV: MILTON ARVECIR LOJUDICE (OAB 85476/SP),
HAQUEL REILA ALVES FERREIRA JUNQUEIRA (OAB 151020/SP)
Processo 0002034-46.2012.8.26.0383 (383.01.2012.002034) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados PCG Brasil Multicarteira - Welinton Diego da Silva
Chaves - Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito da COMARCA DE SÃO PAULO - CAPITAL. INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)
(es) acima qualificado(a)(s), a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção da ação sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”,
digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Acacio Fernandes Roboredo
Intime-se. - ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 0002104-63.2012.8.26.0383 (383.01.2012.002104) - Procedimento Ordinário - Contribuição Sindical - Sindicato
dos Servidores Publicos Municipais de Monte Aprazivel - Município de Gastão Vidigal Sp - Por tais fundamentos, nos termos
do artigo 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para impor ao réu obrigação de fazer consistente em: (i)
fornecer lista nominal de todos os servidores públicos municipais, constando os valores das respectivas remunerações; (ii)
proceder ao desconto e o repasse da contribuição sindical prevista no artigo 578 e seguintes da CLT, referente aos servidores
públicos, a partir da publicação da presente sentença. Com a sucumbência recíproca, ficam as partes condenadas nas custas
e despesas processuais a que deram causa, observando-se a isenção da requerida, compensados os honorários advocatícios.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.(EM CASO DE RECURSO RECOLHER O PREPARO NO VALOR DE R$ 106,25 E PORTE
DE REMESSA E RETORNO = R$ 65,40 (2 VOLUMES), TOTAL DA TAXA JUDICIÁRIA NO VALOR DE R$ 171,65) - ADV: LUCAS
RODRIGUES ALVES (OAB 292887/SP), IDELAINE APARECIDA NEGRI DA SILVA (OAB 190959/SP), CESAR AUGUSTO COSTA
RIBEIRO (OAB 185180/SP), JOSÉ ROBERTO DE CARVALHO (OAB 272563/SP)
Processo 0002158-24.2015.8.26.0383 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.L.S. - F.P.S. DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara da Comarca de São José do Rio Preto/SP. Vistos etc. Defiro a justiça gratuita a autora.
Anote-se. CITE-SE o(a) devedor(a) acima qualificado(a), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue
anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertido(a) do prazo 3 (três) dias para efetuar o pagamento do débito no
valor de R$ 1.081,41 (hum mil, oitenta e um reais e quarenta e um centavos) (devidamente atualizado e acrescido das pensões
que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de
prisão. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o
seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a).
Murilo Rodrigues Intime-se. - ADV: MURILO RODRIGUES (OAB 353007/SP)
Processo 0002199-93.2012.8.26.0383 (383.01.2012.002199) - Cumprimento de sentença - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Antonio de Gouveia Vieira - Marcelo Aparecido Gradella - Fazenda Municipal de Nhandeara
- Marcelo Aparecido Gradella - Alvará judicial disponível para impressão no SAJ. - ADV: VALDIR BERNARDINI (OAB 132900/
SP), MARCELO APARECIDO GRADELLA (OAB 162939/SP)
Processo 0002217-80.2013.8.26.0383 (038.32.0130.002217) - Procedimento Ordinário - Seguro - Josevaldo Alexandre de
Souza - Bradesco Seguros Sa - LUIZ FURTADO DE ALMEIDA JUNIOR - Proc. 964/13 Vistos etc. INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s)
acima indicada(s) para designação da data para realização da perícia junto ao autor, no prazo de 10 dias. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JANAINA MARIA GABRIEL
(OAB 251948/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0002238-85.2015.8.26.0383 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Renata de Moraes Cassiano Sant’
Anna Fachin - - MARCELO FACHIN - - Taís Marina de Moraes Cassiano Sant’Anna Natali - - Gothardo Alexandre Natali Neto - Lucas de Moraes Cassiano Sant’anna - - Marina da Silva Prado - Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - - Agropecuária Terras
Novas S.A. - Vistos. Considerando que, nos termos do Comunicado n. 722/13, faculta ao Juiz condutor do processo analisar o
cumprimento do disposto no Provimento CG n. 16/2012, e, considerando ainda que as guias juntadas aos autos são originais e
tratam-se das respectivas primeiras vias, o que impede eventual duplicidade, determino o regular processamento do feito. Ante
os elementos ora amealhados, verifica-se que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão parcial da liminar
pretendida. Posto isso, defiro que a safra 2015/2016 de Cana-de-Açúcar existente na área da propriedade “Sítio Nova Era”,
objeto dos contratos firmados entre as partes, situadas no município de São João de Iracema/SP, comarca de General Salgado/
SP, objeto da matrícula nº 5.227, do CRI de General Salgado-SP, seja colhida e moída pelos autores com empresa que melhor
preço lhes oferecer nomeando-se como fiel depositário o primeiro requerente, devendo o produto da comercialização de tal
safra de cana-de-açúcar ser depositado nos autos até cinco dias após o recebimento dos valores, com a devida prestação de
contas nos autos, no mesmo prazo, sob pena de desobediência. Determino, ainda, que as requeridas não realizem a colheita
da cana-de-açúcar nas propriedades rurais dos autores, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Defiro a caução oferecida a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º