TJSP 05/10/2015 -Pág. 1249 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 1981
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a decretação da prisão civil dele, a teor da Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda que a mora se refira
a prestações da transação vencidas há mais de 3 (três) meses. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal
de Justiça a respeito do tema, como se verifica das ementas a seguir transcritas, in verbis: “Habeas Corpus. Prisão Civil.
Alimentos. Descumprimento de acordo. Validade da justificativa para o não pagamento. Necessidade de Exame de Provas. - O
descumprimento de acordo que abrange, tão-só, as três últimas parcelas antes do ajuizamento da execução e as vincendas
desde então, não torna pretérita a divida alimentar. - Não cabe na via estreita do habeas corpus examinar matéria de fatos e
provas, empeço que inviabiliza a pretendida análise da justificativa apresentada para o não pagamento da pensão alimentícia.
Liminar cassada. Ordem denegada.” (HC nº 78.894/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.11.2007, DJ 22.11.2007, p.
238). “CIVIL E PROCESSUAL. ALIMENTOS. ACORDO. EXECUÇÃO. PARCELAS INADIMPLIDAS. PRISÃO. CABIMENTO. I.
Realizado acordo nos autos de execução de prestação alimentar, o inadimplemento das parcelas dele decorrentes justifica a
ordem prisional civil, sob pena de se prestigiar o devedor desidioso. II. Recurso especial não conhecido.” (REsp nº 401.273/SP,
4ª Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 25.2.2003, DJ 5.5.2003, p. 304). Posto isso, com fundamento no art. 733, § 1º, do
Código de Processo Civil, combinado com o art. 19 da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, decreto a prisão civil de JOSÉ JOÃO
DOS SANTOS pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Expeça-se mandado de prisão, do qual deverá constar, para efeito de elisão da
medida coercitiva, o valor atualizado do crédito exequendo (cf. demonstrativo atualizado de fls. 196). Int. - ADV: KLEBER LUIZ
CANDIDO PEREIRA (OAB 274108/SP), MARIANA COSTA DE PAIVA BAZO (OAB 233653/SP)
Processo 0039286-35.2006.8.26.0564 (564.01.2006.039286) - Execução de Alimentos - Alimentos - S.S. - C.A.S. (5496/2006) - Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento da ação. - ADV: LIDIA MARTINS PORFIRIO (OAB
115247/SP), ALEXANDRE FERNANDES AGUADO (OAB 272806/SP)
Processo 0040121-81.2010.8.26.0564 (564.01.2010.040121) - Inventário - Inventário e Partilha - Valdenia Pereira Santos
e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo - 3492/2010 - Vistos. 1) Exclua-se a anotação de “processo suspenso” no sistema
informatizado oficial. Certifique-se. 2) Fls. 568/569, item “1”: oficie-se à 3ª Vara Cível desta Comarca, nos termos requeridos.
3) Dê-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público e, após, tornem eles conclusos. Óbito: 4.9.2010. Int. - ADV: SIDNEI
FARINA DE ANDRADE (OAB 119263/SP), SUSANA REGINA PORTUGAL (OAB 120259/SP), ROMILDA RODRIGUES DE SOUZA
SAMPAIO (OAB 57030/SP), LIGIA RODRIGUES DE SOUZA BEZERRA (OAB 334606/SP), CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ
(OAB 118582/SP), ROSINEIA DALTRINO (OAB 116192/SP)
Processo 0042263-58.2010.8.26.0564 (564.01.2010.042263) - Execução de Alimentos - Alimentos - J.W.M.S. - - K.M.S.
- - H.V.M.S. - G.P.S. - (3644/2010) - Vistos. Digam os exequentes se a dívida foi integralmente adimplida, presumindo-se, no
silêncio, a satisfação da obrigação. Int. - ADV: REINALDO FIGUEIREDO LINO (OAB 256260/SP), REGIANE CRISTINA SOARES
DA SILVA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 165499/SP)
Processo 0058494-92.2012.8.26.0564 (apensado ao processo 0030454-71.2010.8.26) (564.01.2012.058494) - Alvará
Judicial - Compra e Venda - S.A.A. - 4174/2012 (ap. 2621/2010) - Vistos. Intime-se o curador, na pessoa de sua advogada, para
que junte aos autos a escritura pública de compra e venda do imóvel objeto do pedido de alvará, bem como os comprovantes
de depósitos bancários dos valores auferidos com a venda do referido bem imóvel, nos termos da cota ministerial de fls. 249.
Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: LÉIA TERESA DA SILVA (OAB 277670/SP)
Processo 1000511-16.2015.8.26.0564 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.F.S. - L.C.S.
- Vistos. Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação, julgo extinto o processo, com fundamento no art.
794, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, que informa a distribuição do ônus da
sucumbência, condeno o executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, consoante
apreciação equitativa (CPC, art. 20, § 4º), em 10% (dez por cento) do valor da dívida, observada, se for o caso, a regra do
art. 12 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Ressalto, desde já, que os honorários de sucumbência pertencem ao
advogado, que tem direito autônomo para executar a sentença nesta parte (Lei nº 8.904, de 4.7.1994, art. 23), de maneira que
o inadimplemento de tal verba não sujeita o devedor à prisão civil, devendo o credor executá-la de acordo com o procedimento
do cumprimento da sentença (CPC, Livro I, Título VIII, Capítulo X). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: HELIO
FELINTO DA SILVA (OAB 261642/SP), PAULA APARECIDA ALVES ANDREOTTI (OAB 276339/SP), ANGELA CRISTINA LOPES
DA SILVEIRA LACERDA (OAB 188828/SP)
Processo 1000726-89.2015.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M.S.S. - V.R.M.L. - Posto
isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos e extinto o processo, com resolução do
mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento
de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, consoante apreciação equitativa (CPC, art. 20, § 4º), em R$
1.000,00 (um mil reais). Todavia, a exigibilidade das verbas de sucumbência ficará suspensa, na forma do art. 12 da Lei nº
1.060, de 5 de fevereiro de 1950, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV: KAREN CARVALHO (OAB 200221/SP), SOLANGE MURALIS VEZYS VERTA LUDUVICE (OAB 119986/SP),
FRANCISCO CARLOS RAIMUNDO DOMINGUES (OAB 168257/SP)
Processo 1000798-76.2015.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.L.C. - A.C. - Posto isso e considerando o mais que
dos autos consta, julgo procedente o pedido a fim de decretar o divórcio de V.L.C. e A.C., determinando que a autora volte a usar
o nome de solteira, qual seja V.L.P.S. Declaro extinto o procedimento em primeiro grau de jurisdição, com resolução do mérito,
com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados, consoante apreciação equitativa (CPC, art. 20, § 4º), em R$ 1.000,00 (um
mil reais). Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação do divórcio e, oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: PAULO SERGIO MELCHERT MARQUES (OAB 89154/SP), INÁCIA MONTEIRO (OAB 210306/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARCIA MARIA PRADO (OAB 99079/SP)
Processo 1002371-86.2014.8.26.0564 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Odete Rodrigues Ramos e
outros - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para o fim de determinar a expedição
de alvarás, com o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, que autorizem os requerentes ODETE RODRIGUES RAMOS,
IVONE RODRIGUES DOS SANTOS, PAULO ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS, LAERTE RODRIGUES DOS SANTOS,
ISABEL DOS SANTOS RODRIGUES (ou IZABEL DOS SANTOS RODRIGUES) e APARECIDA DOS SANTOS GUAREZE: a)
a levantar o saldo residual referente ao benefício previdenciário E/NB: 31/546.726.361-8 (correção monetária Portaria nº 382
de 12.8.2014), de titularidade de GILBERTO RODRIGUES DOS SANTOS, junto ao INSS; b) a levantar as verbas relativas
à rescisão do contrato de trabalho do de cujus junto à sociedade empresária denominada Móveis Pessotti Ltda. - EPP; e
c) a proceder ao levantamento dos saldos das contas vinculadas do FGTS e do PIS depositados em benefício do de cujus
junto à Caixa Econômica Federal, em sua integralidade. Consigne-se neste alvará que a autorização nele contida não alcança
eventuais valores referentes ao depósito recursal de que trata o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. Declaro extinto
o procedimento em primeiro grau de jurisdição, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º