TJSP 05/10/2015 -Pág. 588 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 1981
588
aos autos corrobora a versão inicial, de modo que a procedência da ação é de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido, e o faço para condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.914,27, devidamente atualizados pelo IGPM (cláusula sexta
do contrato) e com a incidência de juros moratórios de 1%, a partir do atraso de cada parcela, acrescido de multa contratual de
10% sobre o valor do débito (cláusula sexta do contrato - fls. 14). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas e
despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com base
no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: RODOLFO MALAVACCI (OAB 236186/SP)
Processo 0080068-11.2012.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Hs Open Glass Comercio e
Montagem de Esquadrias Ltda Me - Joao Antonio Navarro Belmonte - Preparo de apelação R$ 106,25 e porte de remessa R$
32,70. - ADV: RODOLFO MALAVACCI (OAB 236186/SP)
Processo 0081030-15.2004.8.26.0100 (583.00.2004.081030) - Monitória - Fiança - Olga Fumiko Nanya - Léa Lacerda da
Silva - Espólio (representado por Lenita Azevedo Di Monaco) - Lenita Azevedo Di Monaco - Maria Cristina Pantoja Da Costa
Faria - Fls. 580/594 e documentos: “J. em cartório. Recebo como impugnação ao cumprimento de sentença (título judicial) .
À parte exequente no prazo legal. SP, 30/09/2015.” - ADV: RAPHAEL CAETANO LEONE (OAB 295731/SP), BRUNA HAYAR
FUSCELLA (OAB 329198/SP), MARIA CRISTINA PANTOJA DA COSTA FARIA (OAB 99894/RJ)
Processo 0091941-91.2001.8.26.0100 (583.00.2001.091941) - Procedimento Ordinário - Banco Safra S/a. - Sacaria Paula
Souza Ltda - - Aristides Prado Júnior - Vistos. Fls. 341: a partir da análise dos autos, observo que o feito precisa ser ordenado,
eis que consta do processo a realização de diversos atos incorretos. O processo corresponde a uma ação de rito ordinário.
as partes foram citadas, sendo que apenas sacaria paula de souza ltda apresentou contestação, conforme se verifica de fls.
50/53. Anoto que o autor se manifestou em réplica às fls. 59/64. O réu Aristides Prado Júnior foi citado por carta, cujo ar
positivo foi juntado às fls. 49, quedando-se inerte. Posteriormente, a citação das partes foi renovada, diante de requerimento
da parte autora (carta precatória juntada às fls. 265/300). Verifico, ainda, a realização de atos visando à penhora do bens,
embora o feito ainda se encontre em fase de conhecimento. Em razão disso, para o correto prosseguimento do feito determino:
1) nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e art. 125, incisos I, II e IV, do Código de Processo
Civil: Devem as partes informar se concordam com o julgamento antecipado da lide, ou, então, especificar as provas que
pretendem produzir. Devem as partes, ainda, informar se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação
(cpc, art. 331), ressaltando-se nesse particular que, em caso positivo, estão cientes, desde já, de que deverão comparecer
em juízo devidamente preparadas, bem assim seus respectivos patronos, com propostas, cálculos, estimativas, informações
pertinentes e tudo o mais que for necessário para que as negociações sejam profícuas. A realização de audiência de tentativa
de conciliação a pedido da parte e/ou patrono que não trouxerem proposta ou se recusarem a negociar frustra os objetivos
do ato, traz perda de tempo ao processo, ao juízo, à parte contrária e aos próprios interessados, além de significar violação
aos deveres processuais previstos às partes e a seus patronos nos incisos II e IV do art. 14, do código de processo civil, o
que poderá ensejar a imediata aplicação das sanções previstas nos artigos 17 e 18 do mesmo código. A especificação de
provas é medida obrigatória desde a apresentação da petição inicial e da contestação (CPC, arts. 282, inciso VI, e 300), e se
presta a demonstrar ao juízo a necessidade e a pertinência dos meios de prova desejados, para que possam ser deferidos de
acordo com esses critérios. Neste momento processual, a especificação deve ser entendida nesses termos, vedadas quaisquer
referências genéricas às provas em direito admitidas. Assim, devem as partes especificar as provas que pretendem produzir,
atendendo aos seguintes parâmetros: a. prova documental -providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes,
e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda
sejam exibidos, providenciando o necessário; b. prova pericial - indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica
do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la; c. prova testemunhal - apresentar rol de testemunhas, com qualificação e
endereço completo da(s) testemunha(s) e indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho, acompanhado da
guia de diligências do sr. oficial de justiça devidamente solvida, salvo hipótese de justiça gratuita; A conveniência na realização
de eventual inspeção judicial será examinada posteriormente pelo juízo; Prazo comum para o cumprimento de todas as
medidas: 15 (quinze) dias, improrrogáveis. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como
anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes. O
silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s)
prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior. 2- Depois
das manifestações das partes, vista dos autos ao Ministério Público - Promotoria de Falências. intime-se. - ADV: FRANCIS
LEANDRO RAMAZZINI (OAB 165306/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO
(OAB 84441/SP), JOAO AUGUSTO SIQUEIRA PUPO (OAB 34729/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP)
Processo 0101989-26.2012.8.26.0100 (583.00.2012.101989) - Procedimento Sumário - Associação Nacional de Farmacêuticos
Magistrais - Edu-sat Comércio de Materiais Didáticos e Serviços Educacionais Ltda - Fl. 283/287: Petição despachada e docs
da exequente: “J. em cartório. Levante-se o valor incontroverso em favor daparte exequente, com celeridade. Após, tornem para
diligência eletrônica, desde que recolhida a taxa própria. SP, 30.09.15.” - ADV: RODRIGO CAFFARO (OAB 195879/SP), ANDRÉ
LUIZ MASSAD MARTINS (OAB 216132/SP), WANDER DA SILVA SARAIVA RABELO (OAB 197530/SP)
Processo 0107047-25.2003.8.26.0100 (583.00.2003.107047) - Procedimento Ordinário - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - Sabesp - Maria José Reze - Vistas dos autos ao autor para: Ciência da concessão do prazo improrrogável
de quinze dias. - ADV: ELLEN REGINA PIOCOPI PEREIRA (OAB 214227/SP), FABIANA FRIZZO (OAB 139781/SP), FERNANDO
NAKATANI (OAB 324734/SP)
Processo 0111598-82.2002.8.26.0100 (583.00.2002.111598) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Entregar André Mercosur Ltda - Maria Fátima Rodrigues Soares - - Elizabeth Aparecida Azevedo Silva - - Juliano César da Silva - Marcelo Coelho de Souza - Vistos. Diante da informação de que fora negado provimento ao recurso interposto pelos executados
(fls. 649/655), providencie a serventia o necessário para cumprimento da decisão de fls. 605/606. Ressalte-se, apenas, que
a designação de audiência não obsta o cumprimento de decisão anteriormente proferida. Cumpra-se. - ADV: DOMICIO DOS
SANTOS NETO (OAB 113590/SP), SELMA VIDAL DAS CHAGAS (OAB 219049/SP), FERNANDO BILOTTI FERREIRA (OAB
247031/SP), FELIPE NOBREGA ROCHA (OAB 286551/SP), SAMUEL RESENDE MOREIRA (OAB 109571/MG), SAMUEL
RESENDE MOREIRA (OAB 109571/MG)
Processo 0115520-92.2006.8.26.0100 (583.00.2006.115520) - Procedimento Sumário - Claudio Takashi Kina - Vincenzo
Germano - Vistos. Trata-se de ação de ressarcimento de valores cumulada com multa contratual, em fase de cumprimento
de título executivo judicial, na qual as partes celebraram acordo às fls. 218/220, homologado em fls. 223, sendo que o autor
exequente foi intimado para se manifestar acerca do seu integral cumprimento, quedando-se inerte, consoante certidão de fls.
233. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO da sentença proferida, com fulcro no artigo 794, inciso II, do Código de
Processo Civil. Transitada em julgado, comunique-se e arquive-se. P.R.I. - ADV: DOUGLAS BOWEN PENTEADO (OAB 133632/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º