TJSP 06/10/2015 -Pág. 2694 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 1982
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a fls. 36. Desta forma, está configurada a responsabilidade solidária da Santa Casa de Misericórdia de Tatuí pelos danos
causados pela correquerida Roberta Araújo Ferreira nos eventos descritos na petição inicial, conforme fundamentado no corpo
desta sentença. O Município de Tatuí, por seu turno, também responde de forma solidária pelos eventos que causaram o óbito
de Nicolly Victória Teixeira Brandão, pois é fato incontroverso e confessado pela própria Municipalidade a fls. 129 que a
prestação dos serviços médicos pela Santa Casa de Misericórdia de Tatuí é custeada com recursos do Sistema Único de Saúde
- SUS. Evidenciadas a ocorrência do dano e a responsabilização solidária das requeridas Roberta, Santa Casa e Município de
Tatuí pela sua reparação, cabe, por fim, a fixação do valor da indenização, nos moldes previstos no artigo 944 do Código Civil,
aferível pela apreciação de todos os elementos que envolvem o objeto da lide, acima descritos. O laudo pericial apontou a fls.
342, 1º parágrafo, a negligência da correquerida Roberta, que deixou de requisitar a realização de um simples exame, que
poderia ter mensurado os riscos adicionais ao 2º feto. O sofrimento suportado pela criança Nicolly e por seus genitores, os ora
requerentes, são incontroversos eis que desde a data do parto até o óbito, em 19/01/2010, foram realizados diversos tratamentos
médicos (fls. 63/94), constatando-se, também, que as condições de vida da criança e de seus genitores, a partir do evento
danoso foram extremamente delicadas, pelo que se depreende dos documentos de fls. 95/114. É inegável a instabilidade e o
prejuízo emocional dos autores desde o parto até o falecimento da filha, em razão de suas frágeis condições. Desta forma, há
que se fixar o valor da indenização em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor este razoável e proporcional às
condições econômicas dos réus, considerados os danos experimentados pelos autores, sem que a indenização constitua fonte
de enriquecimento dos requerentes, mas suficiente também a evitar reiteração da conduta culposa por parte da profissional
envolvida. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação, a fim de condenar os requeridos, de forma
solidária, ao pagamento em favor dos autores de indenização pelos danos morais por eles suportados no valor de R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula
nº 362 do STJ) e de juros desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Condeno os requeridos, ainda, ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido
monetariamente, desde a citação, com fundamento no art. 20, § 3º, do CPC. P.R.I. - ADV: JULIANA CAPUCCI BRASSOLI
CALEGARI (OAB 232714/SP), ELAINE CRISTINA DOS SANTOS PONTES (OAB 160283/SP), PAULO ROBERTO GONÇALVES
(OAB 67030/SP), DOMINGOS MODOLO JUNIOR (OAB 297143/SP), LUIZ DOS SANTOS NETTO (OAB 233465/SP), MARIA
JOSE DE ALMEIDA MELLO (OAB 111438/SP)
Processo 0008835-31.2012.8.26.0624 (624.01.2012.008835) - Cumprimento de sentença - Cheque - Sergio Albuquerque
Coelho - Vistos. Proceda a serventia, as anotações necessárias quanto a evolução processual (cumprimento de sentença).
No mais, aguarde-se por mais 05 dias a manifestação da exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo e na
inércia, proceda a serventia as anotações necessárias e arquivem-se os autos. Int. - ADV: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO
ALMEIDA DE SOUZA (OAB 274954/SP), HELIO LUIZ SPADARI JUNIOR (OAB 34956/SP)
Processo 0009241-28.2007.8.26.0624 (apensado ao processo 0010321-61.2006.8.26) (624.01.2007.009241) - Embargos à
Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Garoa Indústria e Comércio de Plásticos Ltda e outros Valecred Fomento Mercantil Ltda - Vistos. Consoante se verifica do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores em
anexo, a medida foi cumprida parcialmente, por insuficiência de saldo, sendo bloqueados valores ínfimos (R$ 13,32), considerado
o total do débito. Manifeste-se, a exequente, acerca da pesquisa efetuada pelo sistema RenaJud, conforme planilhas em anexo,
requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo de 10 dias. Int. - ADV: IDA MARIA FALCO (OAB 150749/SP),
CRISTIANO IMHOF (OAB 231108/SP), ANA PAULA VILLANUEVA RODRIGUES (OAB 197312/SP), LEANDRO JOSE SANTALA
(OAB 145497/SP)
Processo 0010261-25.2005.8.26.0624 (624.01.2005.010261) - Inventário - Inventário e Partilha - Lúcia Vieira Ferreira Del
Fiol - Fazenda Pública Estadual - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha
de fls. 319/320 destes autos de Sobrepartilha dos bens deixados por falecimento de CLÁUDIO DEL FIOL FILHO, adjudicando
aos herdeiros os respectivos quinhões, salvo erro ou omissões, ressalvando direitos de terceiros. Está reconhecido nos autos a
isenção do recolhimento dos impostos, assim, transitada em julgado, expeçam-se alvará judicial para proceder ao levantamento
do saldo referente à conta corrente junto ao Banco Itaú, que se encontra em nome do de cujus. Deverá o inventariante no
prazo de 05 dias contados do efetivo levantamento depositar em juízo os valores pertencentes à menor. P.R.I. - ADV: CLAUDIO
TAKESHI TUDA (OAB 119151/SP), JORGE PEREIRA VAZ JUNIOR (OAB 119526/SP), MARCELO VIEIRA FERREIRA (OAB
75615/SP)
Processo 0012983-85.2012.8.26.0624 (624.01.2012.012983) - Monitória - Cheque - Agromaia Indústria e Comércio de
Produtos Agropecuários Ltda - Vistos. Manifeste-se a exequente acerca da pesquisa efetuada pelo sistema RenaJud (negativa),
requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo de 10 dias. Int. - ADV: LETICIA DE OLIVEIRA SALES SHIMIZU
(OAB 138800/SP)
Processo 0014169-85.2008.8.26.0624 (624.01.2008.014169) - Monitória - Prestação de Serviços - Elektro - Eletricidade e
Serviços S/A - Cerâmica Borsato Iii Limitada - Epp - Vistos. Certidão retro: Diligencie novamente a serventia, por e-mail ou por
telefone, a fim de contatar o perito, para no prazo de 20 dias, cumprir integralmente a determinação de fls. 520. Decorrido o
prazo e na inércia, intime-se pessoalmente para, no prazo de 05 dias, atender a determinação judicial, sob pena de instauração
de inquérito policial, para apurar eventual crime de desobediência. Int. - ADV: ANA PAULA VILLANUEVA RODRIGUES (OAB
197312/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), BERNARDO BUOSI (OAB
227541/SP), CPFL - COMERCIALIZAÇÃO BRASIL SA, SALMEN CARLOS ZAUHY (OAB 132756/SP), MARCELO ZANETTI
GODOI (OAB 139051/SP)
Processo 0015095-27.2012.8.26.0624 (624.01.2012.015095) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.R.G.P.
e outros - C.H.M.P. - Vistos. Fls. 111: Redesigno a audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia
26/11/2015 às 14:00h. Cumpra-se nos termos da decisão de fls. 14, observando-se os endereços do requerido indicado às fls.
111, da representante dos autores às fls. 68 verso e requisite-se o preso. Intime-se. - ADV: KATIA REGINA RODRIGUES VIEIRA
FERREIRA (OAB 133783/SP)
Processo 0017093-30.2012.8.26.0624 (062.42.0120.017093) - Cumprimento de sentença - Cheque - Ciasec Securitizadora
de Créditos Ltda - Manifeste-se o requerente sobre Certidão do Sr. Oficial de Justiça: “CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
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