TJSP 06/10/2015 -Pág. 2695 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 1982
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NEGATIVO. CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 624.2015/024013-7 dirigi-me ao endereço
indicado - Rua Joaquim Camargo Barros, 141 - onde não encontrei bens do requerido Flávio Antonio de Oliveira penhoráveis
e suficiente a garantir a execução. Na casa atendeu-me a Sra. Neide de Oliveira. Disse ser mãe do requerido, proprietária do
imóvel e me mostrou um quarto da casa como sendo do mesmo, havendo ali uma televisão LG, um guarda roupas, uma cama,
declarando que todos os bens móveis da residência, inclusive os do quarto ocupado pelo Flávio é de sua propriedade. O referido
é verdade e dou fé.” - ADV: LEANDRO JOSE SANTALA (OAB 145497/SP)
RELAÇÃO Nº 0861/2015
Processo 0008164-03.2015.8.26.0624 (apensado ao processo 1001445-85.2015.8.26) (processo principal 100144585.2015.8.26) - Impugnação de Assistência Judiciária - Indenização por Dano Material - Rodovias Integradas do Oeste
S.a. - Sp Vias - João Carlos Peçanha da Silva Leme - Vistos. Trata-se de impugnação à assistência judiciária apresentada
por RODOIVIAS INTEGRADAS DO OESTE S/A - SP VIAS contra JOÃO CARLOS PEÇANHA DA SILVA LEME. Assevera a
impugnante que o impugnado exerce é funcionário público e, portanto, possui renda e que não restou demonstrada a ausência
de disponibilidade econômica. O impugnado rebate. Afirma que tem direito ao benefício. Determinei a juntada da declaração
de IR e dos contracheques do impungado, vindo os documentos de fls.14/21. Rejeito a impugnação à gratuidade processual.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê a concessão do benefício da gratuidade aos litigantes que
comprovarem a insuficiência de recursos, cabendo ao juiz aquilatar, mediante critérios objetivos, as circunstâncias do caso
concreto para aferir a possibilidade da parte de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua
própria família. Por seu turno, a Lei nº 1.060/50, que regulamenta a concessão da assistência judiciária aos necessitados em
âmbito infraconstitucional, estatui, no art. 4º, caput e § 1º, a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pelo
requerente na petição inicial ou no primeiro momento em que se manifestar nos autos: “Art. 4.º A parte gozará dos benefícios
da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1.° Presume-se pobre, até prova
em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.”
Sob a égide deste dispositivo legal, a presunção de hipossuficiência se opera desde o momento em que a declaração é firmada
pelo requerente. Assim, cumpre reconhecer em favor do impugnado a presunção legal de veracidade emanada da declaração
de pobreza. Ademais, a declaração do IR e os contracheques do impugnado revelam que aufere módicos vencimentos como
docente da rede pública e ensino. Por outro lado incumbe a quem oferta a impugnação o ônus de provar que o impugnado
tem condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer seu
sustento. E deste ônus a impugnada não se desincumbiu. É o que dispõem os artigos 7º, caput e parágrafo único, e 8º, da Lei nº
1.060/50: Art. 7.º A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde
que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Parágrafo único. Tal requerimento
não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do art. 6º desta Lei. Art. 8.º Ocorrendo as
circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex officio, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte
interessada dentro de 48 (quarenta e oito) horas improrrogáveis. E, como se disse, pelo contracheque juntado, verifica-se que
o impugnado não ostenta situação privilegiada, não havendo evidências que permitissem afastar a presunção de veracidade
da declaração de pobreza firmada por ele. Portanto, cabe manter a gratuidade outrora concedida, ante a indicação de que o
impugnado não reúne condições de suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua
família. E ainda que possua ganhos fixos, sua renda se basta para a sua própria subsistência. Por essas razões, rejeito a
impugnação à assistência judiciária apresentada. Int. - ADV: MARIANA MUNIZ LONGHINI (OAB 318029/SP), DENIS PEDRO
CARVALHO (OAB 338383/SP), LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/SP)
Processo 1000394-73.2014.8.26.0624 - Interdição - Tutela e Curatela - L.A.M. - C.A.M. - Sentença, tópico final...Diante do
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de interdição promovida por Lucas Antunes de Moraes contra Clodoaldo
Antunes de Moraes e, em consequência REVOGO a Curatela deferida e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito,
com fundamento no artigo 269, I do CPC. Condeno o(a) autor(a) a pagar as custas, despesas processuais e os honorários
advocatícios da parte contrária, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, respeitadas as isenções que
porventura goze. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor da Curadora Especial, por sua atuação total. Transitada
em julgado, expeça-se a certidão, comunique-se e, oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: ROBERTO AUGUSTO DA
SILVA (OAB 172959/SP), DARCY MACHADO DE ARRUDA (OAB 83116/SP), FELIPE COELHO DUARTE (OAB 278485/SP)
Processo 1000882-91.2015.8.26.0624 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Sandro de Camargo - Adriana Afonso Oliveira - André Luis de Camargo - Sentença, tópico final..Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação e declaro rescindida a locação, decretando o despejo da ré do imóvel declinado na inicial, fixando o
prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo. Condeno os réus ao pagamento dos aluguéis
e encargos vencidos até a data da desocupação, das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em
10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento. P.R.I. - ADV:
MATEUS SOARES (OAB 283788/SP)
Processo 1000973-21.2014.8.26.0624 - Procedimento Ordinário - Posse - Sandra Helena Adum - Cartorio de Registro de
Imoveis da Comarca de Tatui - Joel Rodrigues e sua esposa Dona Ana - Edgar Leme Oliveira - Luis Carlos Nunes Oliveira Plínio Marchetto - Anésia Menezes - Manifestar a autora em termos de prosseguimento, providenciando o necessário, tendo
em conta haver decorrido o prazo de sobrestamento deferido na publicação disponibilizada no DJE do dia 24/08/2015 (fls. 73).
- ADV: ANTONIO JOSE GASQUES RODRIGUES (OAB 100880/SP), JABES WEDEMANN (OAB 121652/SP)
Processo 1001565-31.2015.8.26.0624 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fabiana
Caum dos Reis - Banco do Brasil S/a. - Vistos. Fls.121/122: Ciente da concessão de efeito suspensivo ao AI. Dê-se ciência às
partes e aguarde-se o seu julgamento. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
(OAB 226496/SP), LEVI GERALDO DE AVILA ROCHA (OAB 269398/SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB
286086/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1001665-83.2015.8.26.0624 - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Colégio Onze de Agosto Ltda. Shirley Antunes dos Santos Oliveira - Vistos. Fls.85: Manifeste-se o exequente, requerendo expressamente o que de direito em
termos de execução do julgado. Int. - ADV: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR (OAB 127921/SP)
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