TJSP 14/10/2015 -Pág. 3049 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 1987
3049
legislador, ao prever referida ferramenta, foi o de, orientado pela economia processual, imprimir maior celeridade e efetividade
à tramitação dos feitos executivos, satisfazendo o direito do credor com a utilização de mínima atividade processual, o que se
percebe na própria exposição de motivos da Lei n. 11.382/2006, pela qual se demonstrou a prevalência pelo informalismo. Esta
também foi a linha trilhada pela Resolução n. 61/2008 do CNJ, que disciplinou o procedimento. 4. É correto o entendimento que
acaba por afastar o formalismo e, ao mesmo tempo, confere celeridade e segurança ao ato processual da penhora eletrônica,
reconhecendo ao documento gerado pelo próprio sistema Bacen-jud como apto a atender a formalidade mínima necessária,
justamente por preencher os requisitos previstos no art. 665 do códex processual. 5. Isso porque os atos de constrição se
materializam em peças extraídas do próprio sistema (Bancen-jud), notadamente capazes de levar ao conhecimento das partes
todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial (CPC, art. 664), atendendo os objetivos da formalização da
penhora (dar conhecimento ao executado de como, quando e onde se deu a constrição, nome do credor, descrição do valor
bloqueado e da conta objeto de constrição, dentre outros). 6. Desnecessária, portanto, a lavratura de auto ou termo de penhora
específico, justamente por servir como documento comprobatório da feitura do bloqueio, produzindo os mesmos efeitos. 7.
Destaca-se, desde já, que continua sendo imprescindível a formalização da penhora (nos termos expostos) e a intimação do
executado da constrição efetivada para fins de impugnação (CPC, art. 475-J, § 1°), até porque a Segunda Seção do STJ já
assentou que ‘diante da inexistência de depósito judicial espontâneo, imperioso que o cômputo do prazo para a impugnação
se dê a partir da intimação da penhora on line’ (EDcl na Rcl 8.367/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado
em 25/09/2013, DJe 02/10/2013). 8. A própria Resolução n. 524 do Conselho da Justiça Federal CJF corrobora com referido
entendimento ao prever que ‘ao receber as respostas das instituições financeiras, o magistrado emitirá ordem judicial de
transferência do valor da condenação para conta judicial, em estabelecimento oficial de crédito. O prazo para oposição de
embargos ou recursos começará a contar da data da notificação, pelo juízo, à parte, do bloqueio efetuado em sua conta’ (art.
8°, § 2º). 9. Na hipótese, o acórdão recorrido verificou que a recorrente fora devidamente intimado da penhora on-line, tendo o
advogado tomado ciência expressa e inequívoca nos autos. Dessarte, verifica-se que cumpridas as exigências da intimação do
executado (já que o advogado se deu por intimado), bem como da formalização da penhora eletrônica (documento com dados
assemelhados ao auto de penhora), não há falar em necessidade de lavratura de termo específico nem em nova intimação do
executado (assinalando a conversão dos valores bloqueados em penhora) para apresentar impugnação. 10. Recurso especial
não provido” (STJ, REsp 1.220.410/SP, 4ª T., Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 09.06.2015). Int. (Nota de Cartório: Resultado do
bloqueio BacenJud: negativo) - ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 0002668-08.2014.8.26.0210 (apensado ao processo 0001860-81.2006.8.26) - Embargos à Execução - Valor da
Execução / Cálculo / Atualização - Aparecido Deocleciano - Isso posto e tudo mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos
à Execução, extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Pela sucumbência, condeno a
Embargante em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (um mil reais). Certifiquese nos autos principais, requisitando-se o valor na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: PATRICIA DE FREITAS BARBOSA (OAB 150248/
SP), RÉGIS RODOLFO ALVES (OAB 200500/SP)
Processo 0002828-04.2012.8.26.0210 (210.01.2012.002828) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- Geni Ferreira - Vistos. Defiro o pedido de substituição da testemunha formulado a fls. 84, conforme requerido, providenciandose, a serventia, o necessário. No mais, aguarde-se a audiência designada a fls. 77. Prov. Int. - ADV: MARCIA ADRIANA SILVA
PARDI (OAB 174676/SP)
Processo 0002903-09.2013.8.26.0210 (021.02.0130.002903) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Ministério Público do
Estado de São Paulo - Emerson Souza Avila - - Claridina Aparecida Ribeiro Avila - Ciência às partes sobre a baixa dos autos em
cartório advindos da Superior Instância, requerendo a parte vencedora, no prazo de 05 (cinco) dias, expressamente o que de
direito, sob pena de arquivamento do feito. - ADV: VILSON CORBO JÚNIOR (OAB 168173/SP)
Processo 0002940-02.2014.8.26.0210 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - Lucia Carmen Dias de Sousa
Caputi - III. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO o requerido à implantação
do benefício de prestação continuada em favor da Autora a partir da citação, no valor de um salário mínimo, com base em
interpretação teleológica do art. 203, V, da Constituição Federal. . As parcelas serão corrigidas monetariamente a partir do
respectivo vencimento pela tabela pratica do E. Tribunal de justiça e juros de mora desde a citação no percentual de 0,5% ao
mês nos termos da Lei 9.494/97, conforme Ap. 9134437-44.2008.8.26.0000, 3ª C.D.Públi., Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, j.
10.02.2015 - TJSP, que declarou inconstucional o artigo 5º da Lei 11.960/09. Condeno o requerido nos honorários advocatícios,
que arbitro em 10% sobre o total das prestações vencidas até esta sentença de primeiro grau. Deixo de condenar a autarquia-ré
ao ressarcimento das custas processuais, tendo em vista que o autor, beneficiário da assistência judiciária gratuita, não efetuou
qualquer despesa a esse título. Ao reexame necessário, uma vez ilíquida a condenação, considerando a Súmula nº 490 do C.
STJ: “ A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta
salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”. P.R.I.C. - ADV: TATIA LACATIVA DE OLIVEIRA (OAB 225133/SP)
Processo 0003068-95.2009.8.26.0210 (210.01.2009.003068) - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica
- Stefanio Stafuzza - Companhia Paulista de Força e Luzcpfl - Ciência às partes sobre a baixa dos autos em cartório advindos
da Superior Instância, requerendo a parte vencedora, no prazo de 05 (cinco) dias, expressamente o que de direito, sob pena de
arquivamento do feito. - ADV: RAFAEL AUGUSTO GASPARINO RIBEIRO (OAB 230281/SP), REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI (OAB 257220/SP), RENATA PINHEIRO GAMITO (OAB 226247/SP)
Processo 0003115-98.2011.8.26.0210 (210.01.2011.003115) - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Rodotac Transportes Ltda - Banco Santander (brasil) Sa - Ciência às partes sobre a baixa dos autos em cartório
advindos da Superior Instância, requerendo a parte vencedora, no prazo de 05 (cinco) dias, expressamente o que de direito, sob
pena de arquivamento do feito. - ADV: FERNANDO ANTÔNIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), RAFAEL AUGUSTO GASPARINO
RIBEIRO (OAB 230281/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), PEDRO GASPARINO RIBEIRO (OAB
58887/SP)
Processo 0003150-87.2013.8.26.0210 (021.02.0130.003150) - Mandado de Segurança - Contratos de Consumo - Expresso
Fenix Turismo Eireli Epp - Prefeito do Municipio de Guaírasp - Ciência às partes sobre a baixa dos autos em cartório advindos
da Superior Instância, requerendo a parte vencedora, no prazo de 05 (cinco) dias, expressamente o que de direito, sob pena de
arquivamento do feito. - ADV: JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 300610/SP)
Processo 0003167-89.2014.8.26.0210 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Almir Carlos Firmino - Município de Guaíra e outro - Certifico e dou fé que até a presente data este juízo
não foi informado sobre o comparecimento do autor e realização da perícia, visto que o laudo ainda não foi remetido aos autos.
Assim, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Ciência à parte autora sobre o teor da certidão supra, requerendo expressamente o que de direito em termos de
prosseguimento do feito, inclusive, informando sobre a realização da perícia. - ADV: EDVALDO BOTELHO MUNIZ (OAB 81886/
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