TJSP 16/10/2015 -Pág. 2059 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1989
2059
162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG 1307/2007, encaminho para publicação no Diário da Justiça Eletrônico, o seguinte ato
ordinatório:fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de cinco dias, tendo em vista a devolução do ofício de fls. 050,
enviado à atual Empresa Empregadora do Réu. - ADV: OSMAR SOARES COELHO (OAB 141081/SP), TARCIO LUIS DE PAULA
DURIGAN (OAB 276357/SP)
Processo 0000435-62.2015.8.26.0417 - Cumprimento de sentença - Bancários - ADAUTO CANEVARI - BANCO DO BRASIL
S/A - Vistos. Fls. 135 e 137: O exequente requereu o levantamento do valor depositado judicialmente. Entretanto, na sentença
de fls. 97/100 foi autorizado a expedição de mandado de levantamento apenas após o trânsito em julgado. Portanto, cumpra-se
a última parte da decisão de fls. 133 remetendo-se os autos à superior instância. Intime-se. - ADV: ALECSANDRO DA SILVA
(OAB 339327/SP), PAULO CESAR BIONDO (OAB 280610/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 0001256-66.2015.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - JEFFERSON
AMÂNCIO MESSIAS GONÇALVES - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - nos termos do art. 162, § 4º, do
CPC, e do Comunicado CG 1307/2007, encaminho novamente à imprensa o item 18., do r. despacho de fls. 064/067, haja
vista a juntada da Contestação apresentada pelo INSS: “18. Após a manifestação da autarquia federal (contestação), INTIME
a parte autora para, em 10 (DEZ) dias, manifestar-se sobre eventual proposta conciliatória apresentada pelo INSS, ou em caso
negativo, querendo, apresentar impugnação à contestação e manifestar-se sobre o laudo pericial. No mesmo prazo, caso o
INSS apresente o laudo de seu assistente técnico, deverá a parte autora se manifestar também sobre tal documento”. - ADV:
SUZANA MIRANDA DE SOUZA (OAB 126194/SP)
Processo 0001379-64.2015.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - YOKO TSUKADA IZARIA PINTO DE GODOI - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 269, III, do CPC. Publicada em audiência. Partes
intimadas. Registre-se. Homologo a renúncia do prazo recursal. Arbitro os honorários advocatícios dos patronos no patamar
fixado na tabela própria, expedindo-se certidões. Arcará o requerido com as custas processuais, cuja cobrança fica condicionada
ao artigo 12 da Lei 1.060/50, uma vez que a ele foi concedido os benefícios da Assistência Judiciária. Nada mais. Arquive-se. ADV: FERNANDO MAURO ARANTES (OAB 142565/SP), SONIA REGINA MORAES (OAB 123342/SP)
Processo 0001574-83.2014.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - EZEQUIAS LEITE
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - À conta de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos que
EZEQUIAS LEITE moveu contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, negando-lhe a concessão dos benefícios
de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução
de mérito e fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, dando por finalizada a fase de conhecimento.
Sucumbente, a parte autora arcará com o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro por
equidade em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme art. 20, §4º, do CPC, tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação
do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo
exigido (alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º do art. 20 do CPC), observando-se, contudo a norma dos arts. 12 e 13 da Lei 1060/50,
considerando-se que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária. P.R.I.C. - ADV: MARIA ROSANGELA DE CAMPOS
(OAB 283780/SP)
Processo 0001617-54.2013.8.26.0417 (041.72.0130.001617) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Itaucard Sa - Antonio Augusto de Carvalho - À conta de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado nestes autos por BANCO ITAUCARD S/A, em razão do reconhecimento jurídico do mesmo pelo demandado ANTONIO
AUGUSTO DE CARVALHO. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269,
inciso II, do Código de Processo Civil. (Certidão de fls.80 - valor do preparo R$ 703,70 e taxa de porte de remessa R$ 32,70)
Deixo, contudo, de consolidar a posse e a propriedade plena do bem nas mãos do autor em razão da quitação do débito e
da devolução do veículo ao réu (fls. 70). Com base no disposto no art. 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69, com redação
dada pela Lei 10.931/2004, determino que o banco autor providencie, em vinte dias, a liberação do ônus que eventualmente
ainda conste na documentação do veículo. Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários de advogado, estes arbitrados, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos
reais). Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. - ADV: DENISE APARECIDA O DE QUADROS (OAB 111721/SP), JOSE MARTINS
(OAB 84314/SP), LEONEL LOURENÇO CARRASCO (OAB 311217/SP)
Processo 0001754-70.2012.8.26.0417 (417.01.2012.001754) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Veronica Alexandra Helechyj - - Renata Helechyj - - Jeferson Ricardo Helechyj - - Antonio Marcos Helechyj - - Maristela Helechyj
- - Luzia Pinheiro Helechyj - Empresa de Transporte e Turismo Palusa Ltda - NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - Vistos.
1. Diante do teor da contestação apresentada por Nobre Seguradora Brasil S/A (denunciada), que celebrou contrato de seguro
com a requerida Empresa de Transporte e Turismo Palusa Ltda, ora denunciante (fls. 224/240 e documentos de fls. 241/281), os
autos prosseguirão com o litisconsórcio passivo formado por Nobre Seguradora Brasil S/A e Empresa de Transporte e Turismo
Palusa Ltda, por força da denunciação da lide, nos termos do art. 75, inciso I, do Código de Processo Civil. Desta forma,
inclua-se a Nobre Seguradora Brasil S/A no polo passivo da ação, anotando-se onde couber. 2. Fls. 240: As futuras intimações
da requerida Nobre Seguradora Brasil S/A deverão recair nas pessoas dos patronos Doutores Wagner Luiz Farini Pirondi e
Lucineide Maria de Almeida Albuquerque. 3. No mais, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as,
no prazo sucessivo de 05 dias, sob pena de preclusão do direito de produzi-las. Int. - ADV: MATEUS MORBI DA SILVA (OAB
57889/PR), LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE (OAB 72973/SP), GENESIO CORREA DE MORAES FILHO (OAB
69539/SP), WAGNER LUIZ FARINI PIRONDI (OAB 105594/SP), HELENIR PEREIRA CORREA DE MORAES (OAB 115358/SP)
Processo 0001878-24.2010.8.26.0417 (417.01.2010.001878) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Maria Aparecida
Batista Bernardes - Antonio Luiz Bernardes - nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG 1307/2007, encaminho
novamente à imprensa o 5º parágrafo, do r. despacho de fls. 094, haja vista a juntada do Auto de Avaliação do Imóvel arrolado:
“Com a juntada do mandado, dê-se ciência às partes do laudo de avaliação e após abra-se vista dos autos ao Ministério
Público”. - ADV: ELIANA LOPES PEREIRA DE ABREU (OAB 230183/SP)
Processo 0002402-45.2015.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - JOSÉ BARBOSA
DOS SANTOS FILHO - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - 1. As partes estão devidamente representadas
e não há qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o feito por saneado. 2.Defiro a produção de prova pericial
com o escopo de averiguar as alegações da parte autora frente ao pedido de benefício previdenciário postulado. 3.Assim,
para a realização da perícia NOMEIO LUIZ CARLOS CARVALHO independentemente de compromisso e ARBITRO SEUS
HONORÁRIOS em R$ 200,00 (duzentos reais), que correrão à conta da Justiça Federal, haja vista que se trata de jurisdição
delegada, nos termos do art. 1º da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal. 4.Abaixo transcrevo os quesitos e rol unificado
de assistentes técnicos antecipadamente apresentados pelo INSS por meio do ofício 21.227/1.688/2009, datado de 21/10/09,
para que sejam respondidos pelo perito: 4.1.QUESITOS UNIFICADOS DO INSS: “1.Em face dos documentos de identificação
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