TJSP 28/10/2015 -Pág. 2128 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 1997
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em sua manifestação de fls. 74/77, a qual acolho. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pleito da empresa Mabe Brasil
Eletrodomésticos Ltda, deixando de incluir o valor de pleiteado em favor de Refrigeração Goiatuba Ltda, com fundamento no
artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R. Intimemse, inclusive o Ministério Público. Hortolândia,22 de outubro de 2015. Cinthia Elias de Almeida Juiza de Direito - ADV: THOMAS
BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP)
Processo 0017135-66.2013.8.26.0229 (processo principal 0005814-34.2013.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio
Montoro Mendes)EP - Vistos. Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda ingressou com impugnação de crédito em favor do (a) credor
(a) Algo Peças, Comércio de Eletrodomésticos e Serviços Ltda - ME, requerendo a majoração de seu crédito para o montante
de R$ 13.310,05 (treze mil trezentos e dez reais cinco centavos). Juntou documentos. (fls. 64/69). Intimado a se manifestar,
o administrador judicial (fls. 78/82) em relação ao valor de R$ 3.408,15 apontou a ausência de documentos que comprovam
a majoração do crédito na forma do artigo 9º, paragrafo único da Lei 11.101/05. Já em relação ao valor de R$ 4.838,20
apontou que a NF de fls. 66, tem a data de sua emissão posterior ao pedido da Recuperação Judicial, sem que houvesse
qualquer demonstração da existência de crédito em data anterior ao pedido, com fundamento no artigo 49, “caput” da Lei
nº 11.101/2005. Intimado, o credor impugnado deixou de se manifestar, conforme certificado às fls. 84. É o relatório. Razão
assiste à Administradora Judicial em sua manifestação de fls. 78/82, a qual acolho. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o
pleito da empresa Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda, mantendo o valor de R$ 5.063,70 (cinco mil sessenta e três reais setenta
centavos), na classe quirografária, conforme lista apresentada pela Administradora Judicial, em favor de Algo Peças, Comércio
de Eletrodomésticos e Serviços Ltda - ME, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Hortolândia,23 de outubro
de 2015. Cinthia Elias de Almeida Juiza de Direito - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), THOMAS
BENES FELSBERG (OAB 19383/SP)
Processo 0017153-87.2013.8.26.0229 (processo principal 0005814-34.2013.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio
Montoro Mendes)EP - Vistos. Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda ingressou com habilitação de crédito em favor do (a) credor
(a) Fabiju Refrigerações Ltda - ME, requerendo a inclusão de seu crédito na lista de credores, no valor de R$ 7.481,38 (sete
mil quatrocentos e oitenta e um reais trinta e oito centavos). Juntou documentos. (fls. 64/67). Intimado a se manifestar, o
administrador judicial (fls. 75/79) em relação ao valor de R$ 4.960,18 apontou a ausência de documentos que comprovam a
inclusão do crédito na forma do artigo 9º, paragrafo único da Lei 11.101/05. Já em relação ao valor de R$ 2.521,20, apontou
que a NFe de fls. 65, tem a data de sua emissão posterior ao pedido da Recuperação Judicial, sem que houvesse qualquer
demonstração da existência de crédito em data anterior ao pedido. Intimado, o credor impugnado deixou de se manifestar,
conforme certificado às fls. 81. É o relatório. Razão assiste à Administradora Judicial em sua manifestação de fls. 75/79, a qual
acolho. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pleito da empresa Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda, deixando de incluir o valor
de pleiteado em favor de Fabiju Refrigerações Ltda - ME, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Hortolândia,22
de outubro de 2015. Cinthia Elias de Almeida Juiza de Direito - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP),
THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP)
Processo 0017156-42.2013.8.26.0229 (processo principal 0005814-34.2013.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio
Montoro Mendes)EP - Vistos. Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda ingressou com habilitação de crédito em favor do (a) credor
(a) REFRITEC REFRIGERAÇÃO TÉCNICA LTDA, requerendo a inclusão de seu crédito na lista de credores, no valor de R$
2.695,65 (dois mil seiscentos e noventa e cinco reais sessenta e cinco centavos). Juntou documentos. (fls. 66/68). Intimado
a se manifestar, o administrador judicial (fls. 76/80) em relação ao valor de R$ 1.003,85, apontou a ausência de documentos
que comprovam a majoração do crédito na forma do artigo 9º, paragrafo único da Lei 11.101/05. Já em relação ao valor de
R$ 1.691,80, apontou que a NFe de fls. 67, tem a data de sua emissão posterior ao pedido da Recuperação Judicial, sem que
houvesse qualquer demonstração da existência de crédito em data anterior ao pedido. Intimado, o credor impugnado deixou de
se manifestar, conforme certificado às fls. 82 É o relatório. Razão assiste à Administradora Judicial em sua manifestação de fls.
76/80, a qual acolho. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pleito da empresa Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda, deixando
de incluir o valor de pleiteado em favor de REFRITEC REFRIGERAÇÃO TÉCNICA LTDA, com fundamento no artigo 269,
inciso I do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se, inclusive
o Ministério Público. Hortolândia,22 de outubro de 2015. Cinthia Elias de Almeida Juiza de Direito - ADV: LUIS CLAUDIO
MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP)
Processo 0017157-27.2013.8.26.0229 (processo principal 0005814-34.2013.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio
Montoro Mendes)EP - Vistos. Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda ingressou com impugnação de crédito em favor do (a) credor
(a) MCM Comércio de Peças de Refrigeração Ltda - ME, requerendo a majoração de seu crédito para o montante de R$ 1.729,41
(um mil setecentos e vinte e nove reais quarenta e um centavos). Juntou documentos. (fls. 66/69). Intimado a se manifestar,
o administrador judicial (fls. 76/79) apontou a ausência de documentos que comprovam a majoração do crédito na forma do
artigo 9º, paragrafo único da Lei 11.101/05. Intimado, o credor impugnado deixou de se manifestar, conforme certificado às
fls. 81. É o relatório. Razão assiste à Administradora Judicial em sua manifestação de fls. 76/79, a qual acolho. Posto isso,
JULGO IMPROCEDENTE o pleito da empresa Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda, mantendo o valor de R$ 1.375,81 (um mil
trezentos e setenta e cinco reais oitenta e um centavos), na classe quirografária, conforme lista apresentada pela Administradora
Judicial, em favor de MCM Comércio de Peças de Refrigeração Ltda - ME, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de
Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R. Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Hortolândia,22 de outubro de 2015. Cinthia Elias de Almeida Juiza de Direito - ADV: THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/
SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP)
Processo 0017158-12.2013.8.26.0229 (processo principal 0005814-34.2013.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio
Montoro Mendes)EP - Vistos. Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda ingressou com impugnação de crédito em favor do (a)
credor (a) Pontal Comércio de Eletrodomésticos Ltda - EPP, requerendo a majoração de seu crédito para o montante de R$
529,96 (quinhentos e vinte e nove reais noventa e seis centavos). Juntou documentos. (fls. 66/67). Intimado a se manifestar,
o administrador judicial (fls. 76/79) apontou a ausência de documentos que comprovam a majoração do crédito na forma do
artigo 9º, paragrafo único da Lei 11.101/05. Intimado, o credor impugnado deixou de se manifestar, conforme certificado às fls.
81. É o relatório. Razão assiste à Administradora Judicial em sua manifestação de fls. 76/79, a qual acolho. Posto isso, JULGO
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