TJSP 28/10/2015 -Pág. 2129 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 1997
2129
IMPROCEDENTE o pleito da empresa Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda, mantendo o valor de R$ 329,96 (trezentos e vinte
e nove reais noventa e seis centavos), na classe quirografária, conforme lista apresentada pela Administradora Judicial, em
favor de Pontal Comércio de Eletrodomésticos Ltda - EPP, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Hortolândia,22
de outubro de 2015. Cinthia Elias de Almeida Juiza de Direito - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP),
THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP)
Processo 0017166-86.2013.8.26.0229 (processo principal 0005814-34.2013.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio
Montoro Mendes)EP - Vistos. Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda ingressou com impugnação de crédito em favor do (a)
credor (a) Friends Forever Editora Ltda, requerendo a majoração de seu crédito para o montante de R$ 2.472,00 (dois mil
quatrocentos e setenta e dois reais). Juntou documentos. (fls. 64/66). Intimado a se manifestar, o administrador judicial (fls.
75/78) apontou que as NFes de fls. 65/66, têm as datas de emissão posterior ao pedido da Recuperação Judicial, sem que
houvesse qualquer demonstração da existência de crédito em data anterior ao pedido, com fundamento no artigo 49, “caput”
da Lei nº 11.101/2005. Intimado, o credor impugnado deixou de se manifestar, conforme certificado às fls. 80. É o relatório.
Razão assiste à Administradora Judicial em sua manifestação de fls. 75/78, a qual acolho. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE
o pleito da empresa Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda, mantendo o valor de R$ 336,00 (trezentos e trinta e seis reais), na
classe quirografária, conforme lista apresentada pela Administradora Judicial, em favor de Friends Forever Editora Ltda, com
fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
P.R. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Hortolândia,22 de outubro de 2015. Cinthia Elias de Almeida Juiza de Direito ADV: THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP)
Processo 0017167-71.2013.8.26.0229 (processo principal 0005814-34.2013.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio
Montoro Mendes)EP - Vistos. Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda ingressou com habilitação de crédito em favor do (a) credor
(a) Hotel Premium Norte Ltda, requerendo a inclusão de seu crédito na lista de credores, no valor de R$ 4.090,80 (quatro mil
noventa reías oitenta centavos). Juntou documentos. (fls. 64/65). Intimado a se manifestar, o administrador judicial (fls. 74/77)
apontou que a NFe de fls. 65, tem a data de sua emissão posterior ao pedido da Recuperação Judicial, sem que houvesse
qualquer demonstração da existência de crédito em data anterior ao pedido, com fundamento no artigo 49, “caput” da Lei nº
11.101/2005. Intimado, o credor impugnado deixou de se manifestar, conforme certificado às fls. 79. É o relatório. Razão assiste
à Administradora Judicial em sua manifestação de fls. 74/7, a qual acolho. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pleito da
empresa Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda, deixando de incluir o valor de pleiteado em favor de Hotel Premium Norte Ltda,
com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil e artigo 49, “caput” da Lei nº 11.101/2005. Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Hortolândia,22 de outubro
de 2015. Cinthia Elias de Almeida Juiza de Direito - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), THOMAS
BENES FELSBERG (OAB 19383/SP)
Processo 0017174-63.2013.8.26.0229 (processo principal 0005814-34.2013.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio
Montoro Mendes)EP - Vistos. Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda ingressou com habilitação de crédito em favor do (a) credor
(a) Eletromar Móveis e Eletrodomésticos Ltda, requerendo a inclusão de seu crédito na lista de credores, no valor de R$ 139,42
(cento e trinta e nove reais quarenta e dois centavos). Juntou documentos. (fls. 64/66). Intimado a se manifestar, o administrador
judicial (fls. 75/79) em relação ao valor de R$ 57,22 apontou a ausência de documentos que comprovam a majoração do crédito
na forma do artigo 9º, paragrafo único da Lei 11.101/05. Já em relação ao valor de R$ 82,20, apontou que a NFe de fls. 65, tem a
data de sua emissão posterior ao pedido da Recuperação Judicial, sem que houvesse qualquer demonstração da existência de
crédito em data anterior ao pedido, com fundamento no artigo 49, “caput” da mesma Lei. Intimado, o credor impugnado deixou
de se manifestar, conforme certificado às fls. 81. É o relatório. Razão assiste à Administradora Judicial em sua manifestação
de fls. 75/79, a qual acolho. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pleito da empresa Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda,
deixando de incluir o valor de pleiteado em favor de Eletromar Móveis e Eletrodomésticos Ltda, com fundamento no artigo 269,
inciso I do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R. Intimem-se, inclusive
o Ministério Público. Hortolândia,22 de outubro de 2015. Cinthia Elias de Almeida Juiza de Direito - ADV: THOMAS BENES
FELSBERG (OAB 19383/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP)
Processo 0017175-48.2013.8.26.0229 (processo principal 0005814-34.2013.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio
Montoro Mendes)EP - Vistos. Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda ingressou com habilitação de crédito em favor do (a) credor (a)
Ferreira E Dantas Ltda, requerendo a inclusão de seu crédito na lista de credores, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Juntou
documentos. (fls. 64/65). Intimado a se manifestar, o administrador judicial (fls. 74/77) apontou a ausência de documentos que
comprovam a majoração do crédito na forma do artigo 9º, paragrafo único da Lei 11.101/05. Intimado, o credor impugnado deixou
de se manifestar, conforme certificado às fls. 79. É o relatório. Razão assiste à Administradora Judicial em sua manifestação
de fls. 74/77, a qual acolho. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pleito da empresa Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda,
deixando de incluir o valor de pleiteado em favor de Ferreira E Dantas Ltda, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de
Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R. Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Hortolândia,22 de outubro de 2015. Cinthia Elias de Almeida Juiza de Direito - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB
150485/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP)
Processo 0017177-18.2013.8.26.0229 (processo principal 0005814-34.2013.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio
Montoro Mendes)EP - Vistos. Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda ingressou com habilitação de crédito em favor do (a) credor
(a) Tecnobrás Peças e Serviços Ltda,requerendo a inclusão de seu crédito na lista de credores, no valor de R$ 768,00
(setecentos e sessenta e oito reais). Juntou documentos. (fls. 64/71). Intimado a se manifestar, o administrador judicial (fls.
79/82) apontou a ausência de documentos que comprovam a majoração do crédito na forma do artigo 9º, paragrafo único da Lei
11.101/05. Intimado, o credor impugnado deixou de se manifestar, conforme certificado às fls. 84. É o relatório. Razão assiste
à Administradora Judicial em sua manifestação de fls. 79/82, a qual acolho. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pleito da
empresa Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda,deixando de incluir o valor de pleiteado em favor de Tecnobrás Peças e Serviços
Ltda, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as
devidas cautelas. P.R. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Hortolândia,22 de outubro de 2015. Cinthia Elias de Almeida
Juiza de Direito - ADV: THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/
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