TJSP 17/11/2015 -Pág. 578 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2009
578
DA PARTE AUTORA: Dr. JOSÉ EDUARDO MIRÂNDOLA BARBOSA - OAB/SP. 189.584. Intime-se. - ADV: JOSÉ EDUARDO
MIRANDOLA BARBOSA (OAB 189584/SP)
Processo 1000319-38.2015.8.26.0288 - Inventário - Inventário e Partilha - Kaliny Vaz Azevedo - Neuza Pereira Vaz
Santos - Vistos. Páginas 30/31: O artigo 1º, da Lei nº 1.060/50, estabelece que o Estado garantirá a assistência judiciária aos
necessitados e, no seu artigo 4º, estabelece que a parte gozará desse benefício quando o pagamento das custas acarretar
prejuízo próprio ou da família. Logo, na conjugação do texto constitucional com o texto infraconstitucional, é indiscutível que ou
a condição de necessitado se apresenta clara e isenta de dúvida ou haverá necessidade de prova da condição de necessitado
ou de prejuízo ao sustento próprio ou da família. Tem-se, assim, que a gratuidade deve ser postulada com base na necessidade
de sua concessão, não bastando a tanto a simples declaração de ausência de condições para arcar com custas do processo.
No caso, apenas a declaração de pobreza não é suficiente para corroborar a presunção de hipossuficiência, máxime levando-se
em consideração que contratou advogado particular nesta Comarca. A princípio, a declaração de miserabilidade faz prova da
pobreza quando esta é manifesta ou patente. De outro lado, o Julgador não está obrigado a deferir o benefício, se os elementos
constantes dos autos evidenciam o contrário ou pouco esclarecem quanto à real capacidade econômica da parte, fazendo com
que pairem dúvidas quanto à real necessidade da requerente. A propósito, a doutrina vem de apoio ao entendimento de que a
gratuidade somente cabe àqueles que dela realmente necessitam, como: “A esse propósito, insta sublinhar que, efetivamente, o
Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que
ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja
o único entrave burocrático que se exige para liberar o Magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca
daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que
o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao Magistrado, livremente,
fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício” (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA
ANDRADE NERY, “Código de Processo Civil Comentado”, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1996, nota 1 ao artigo 4º da
Lei n. 1.060, de 1950, p. 1.606). Não bastasse, a experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão de justiça
gratuita diretamente em Juízo, especialmente após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03, tudo com o escopo de procurar se
livrar dos ônus inerentes à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações. Além do mais, o Estado de
São Paulo, através da Defensoria Pública, mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de
justiça gratuita aos necessitados. Ademais, são as custas processuais que movem a máquina judiciária (insumos, consumos,
pessoal, material e estrutura imobiliária), devendo o pleito de gratuidade ser visto sempre com cuidado, a fim de se evitar
benefício individual em prejuízo público. Assim, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do
benefício de gratuidade a quem não faz jus, concedo ao postulante o prazo de dez (10) dias para comprovar documentalmente
a alegada necessidade, trazendo aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos, bem como cópia da sua última
declaração de imposto de renda; caso contrário, comprovar o recolhimento de CPA relativa ao instrumento de procuração, nos
termos do que dispõe o artigo 48 da Lei Estadual nº 10.394/70, sob pena de desentranhamento. Int. - ADV: THALLES OLIVEIRA
CUNHA (OAB 261820/SP)
Processo 1000356-65.2015.8.26.0288 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.S. e outro procedencia - ADV: EDNA DE SOUSA LOURENÇO BORGES (OAB 314990/SP)
Processo 1000416-38.2015.8.26.0288 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - B.R.S. - C.R.O.S. Aguardando manifestação do exequente sobre certidão do oficial de justiça de que deixou de proceder à citação do executado,
tendo em vista que o mesmo reside há mais de quinze anos em Ribeirão Preto/SP. - ADV: RENATA CRISTINA BETTINI (OAB
338274/SP)
Processo 1000433-74.2015.8.26.0288 - Inventário - Inventário e Partilha - Sonia de Paula Oliveira - Celso de Paula - Vistos.
O artigo 1º, da Lei nº 1.060/50, estabelece que o Estado garantirá a assistência judiciária aos necessitados e, no seu artigo 4º,
estabelece que a parte gozará desse benefício quando o pagamento das custas acarretar prejuízo próprio ou da família. Logo, na
conjugação do texto constitucional com o texto infraconstitucional, é indiscutível que ou a condição de necessitado se apresenta
clara e isenta de dúvida ou haverá necessidade de prova da condição de necessitado ou de prejuízo ao sustento próprio ou
da família. Tem-se, assim, que a gratuidade deve ser postulada com base na necessidade de sua concessão, não bastando a
tanto a simples declaração de ausência de condições para arcar com custas do processo. No caso, apenas a declaração de
pobreza não é suficiente para corroborar a presunção de hipossuficiência, máxime levando-se em consideração que contratou
advogado particular nesta Comarca. A princípio, a declaração de miserabilidade faz prova da pobreza quando esta é manifesta
ou patente. De outro lado, o Julgador não está obrigado a deferir o benefício, se os elementos constantes dos autos evidenciam
o contrário ou pouco esclarecem quanto à real capacidade econômica da parte, fazendo com que pairem dúvidas quanto à real
necessidade da requerente. A propósito, a doutrina vem de apoio ao entendimento de que a gratuidade somente cabe àqueles
que dela realmente necessitam, como: “A esse propósito, insta sublinhar que, efetivamente, o Juiz da causa, valendo-se de
critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico
para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático
que se exige para liberar o Magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem
obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que
a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao Magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca
do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício” (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, “Código de
Processo Civil Comentado”, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1996, nota 1 ao artigo 4º da Lei n. 1.060, de 1950, p.
1.606). Não bastasse, a experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em
Juízo, especialmente após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03, tudo com o escopo de procurar se livrar dos ônus inerentes
à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações. Além do mais, o Estado de São Paulo, através da
Defensoria Pública, mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos
necessitados. Ademais, são as custas processuais que movem a máquina judiciária (insumos, consumos, pessoal, material e
estrutura imobiliária), devendo o pleito de gratuidade ser visto sempre com cuidado, a fim de se evitar benefício individual em
prejuízo público. Assim, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício de gratuidade
a quem não faz jus, concedo à parte autora o prazo de dez (10) dias para comprovar documentalmente a alegada necessidade,
trazendo aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos, bem como cópia da sua última declaração de imposto de
renda; caso contrário, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, bem assim comprovar
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