TJSP 17/11/2015 -Pág. 577 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2009
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prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias
ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao
Magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício” (NELSON NERY
JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, “Código de Processo Civil Comentado”, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo,
1996, nota 1 ao artigo 4º da Lei n. 1.060, de 1950, p. 1.606). Não bastasse, a experiência revela a existência de excessivos
pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, especialmente após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03,
tudo com o escopo de procurar se livrar dos ônus inerentes à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das
ações. Além do mais, o Estado de São Paulo, através da Defensoria Pública, mantém convênio com a Ordem dos Advogados do
Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Ademais, são as custas processuais que movem a máquina
judiciária (insumos, consumos, pessoal, material e estrutura imobiliária), devendo o pleito de gratuidade ser visto sempre com
cuidado, a fim de se evitar benefício individual em prejuízo público. Assim, objetivando resguardar o interesse público e impedir
a indevida concessão do benefício de gratuidade a quem não faz jus, concedo à parte autora o prazo de dez (10) dias para
comprovar documentalmente a alegada necessidade, trazendo aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos,
bem como cópia da sua última declaração de imposto de renda; caso contrário, comprovar o recolhimento das custas iniciais,
sob pena de indeferimento da inicial, bem assim comprovar o recolhimento de CPA relativa ao instrumento de procuração, nos
termos do que dispõe o artigo 48 da Lei Estadual nº 10.394/70, sob pena de desentranhamento. No mais, emende a petição
inicial, no prazo de 10 (dez) dias, amoldando-a aos preceitos dos artigos 282, IV c.c. art. 286, Código de Processo Civil, a fim de
indicar todas as cláusulas e letras do contrato que pretende a revisão, trazendo aos autos a cópia do referido contrato, sob pena
de indeferimento. Int. - ADV: JOSE EDUARDO MARQUES BORDONAL (OAB 297264/SP)
Processo 1000634-66.2015.8.26.0288 - Homologação de Transação Extrajudicial - Responsabilidade Civil - Ana Aparecida
de Paiva - W.m Tannous Ltda - Aguardando procurador da empresa W.M. Tannous Ltda recolher 01 CPA referente a procuração
de fls. 05, no prazo de cinco dias, sob as penas da lei. - ADV: VITOR BOMBIG (OAB 220230/SP), DANILO GARNICA SIMINI
(OAB 304503/SP)
Processo 1000657-12.2015.8.26.0288 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - D.G.S.
- Vistos. Por primeiro, comprove o autor em 10 dias o recolhimento de CPA relativa ao substabelecimento de página 12. Int. ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), MARIA DE CASSIA A CAMPOS DE ALMEIDA (OAB 125496/
SP)
Processo 1000683-10.2015.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vinicius Trevizan Cove - Aguardando exequente recolher 01 CPA referente ao substabelecimento da página 10, no prazo de
cinco dias, sob pena de desentranhamento. - ADV: LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO MIGUEL FERRARI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIEL NOGUEIRA PIMENTEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0482/2015
Processo 1000292-55.2015.8.26.0288 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - DIREITO CIVIL - Y.F.M.P. - - Y.F.M.P. - W.M.P.
- Vistos. DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO - RJ. Concedo
à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Processe-se em segredo de justiça (artigo 155, inciso II, Código de
Processo Civil). Para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 18 de março de 2016, às 14:00 horas.
Cite-se o requerido, e intime-se a parte autora na pessoa de sua genitora, a fim de que compareçam à audiência designada,
acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol. Na audiência, se não houver
acordo, poderá a parte requerida contestar o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado regularmente constituído,
passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas arroladas e à prolação da sentença. A ausência dos autores importará em
arquivamento do processo e a da parte ré ou de seu advogado, em confissão e revelia. As audiências deste Juízo realizam-se no
seguinte endereço: Rua Anhanguera, n. 778 - Bairro Universitário - Sala da 2ª Vara - ITUVERAVA - SP. Diante da comprovação
do parentesco, mas a míngua de maiores informações acerca do salário percebido pelo réu, fixo os alimentos provisórios em
quantia correspondente a 1/3 (um terço) salário mínimo, devidos mês a mês, a partir da notificação, que deverão ser depositados
em conta de titularidade da genitora dos filhos, cujos comprovantes de depósito valerão como recibo. Se o caso, oficie-se à
empregadora do requerido. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e como CARTA PRECATÓRIA. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Ficam deferidos os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil. ADV. DA PARTE
AUTORA: Dr. JOSE EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA - OAB/SP. 189.584. Intime-se. - ADV: JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA
BARBOSA (OAB 189584/SP)
Processo 1000292-55.2015.8.26.0288 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - DIREITO CIVIL - Y.F.M.P. e outro - W.M.P. Vistos. DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE RIO DE JANEIRO - RJ. Concedo
à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Processe-se em segredo de justiça (artigo 155, inciso II, Código de
Processo Civil). Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento anteriormente
designada para 18 de março de 2016, para o dia 25 de fevereiro de 2016, as 14:15 horas. Cite-se o requerido, e intime-se a
parte autora na pessoa de sua genitora, a fim de que compareçam à audiência designada, acompanhados de seus advogados
e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol. Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida
contestar o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado regularmente constituído, passando-se, em seguida, à ouvida
das testemunhas arroladas e à prolação da sentença. A ausência do(a) autor(a) importará em arquivamento do processo e a da
parte ré ou de seu advogado, em confissão e revelia. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: , . Diante
da comprovação do parentesco, mas a míngua de maiores informações acerca do salário percebido pelo réu, fixo os alimentos
provisórios em quantia correspondente a 1/3 (um terço) salário mínimo, devidos mês a mês, a partir da notificação, que deverão
ser depositados em conta de titularidade da genitora das filhas, cujos comprovantes de depósito valerão como recibo. Se o caso,
oficie-se à empregadora do requerido. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e como CARTA PRECATÓRIA.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ficam deferidos os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil. ADV.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º