TJSP 17/11/2015 -Pág. 576 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2009
576
Processo 1000331-52.2015.8.26.0288 - Procedimento Sumário - Corretagem - Valter da Silva Sampaio - Ronaldo Martins de
Lima - - Marta de Sousa Lino de Lima - Vistos. Para audiência de conciliação, designo o dia 29 de janeiro de 2016, as 14:00 horas,
sendo obrigatório o comparecimento das partes que, na hipótese de transigirem, poderão estar representados por prepostos. O
advogado do(a) requerente providenciará o comparecimento de seu constituinte, independentemente de intimação. Cite(m)-se
o(s) réu(s) para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficando
o(s) réu(s) ciente(s) de que, não comparecendo e não se representado por preposto com poderes para transigir (CPC, art. 277,
§ 3º), ou não se defendendo, inclusive por não ter Advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na
inicial, salvo se contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 277, § 2º). Este processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, o(a)(s) requerido(a)(s) deverão acessar
o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha. Vedado o encaminhamento de cópia da petição inicial em
papel, conforme artigo 1.245, § 2º, das NSCGJ. Petições, procurações, defesas etc dever ser trazidas ao juízo através de
peticionamento eletrônico. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MILTOM CESAR DESSOTTE (OAB
134853/SP), DOUGLAS FERREIRA BORBA (OAB 357947/SP)
Processo 1000340-14.2015.8.26.0288 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco S/A - Carlos Bettini Filho Me - Vistos. Concedo a prorrogação do prazo à parte autora, por mais vinte (20) dias., para
apresentação de cópia legível do AR. Anote-se, observando a z. Serventia. Int. - ADV: LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB
81762/SP), PAULA MORENO (OAB 278535/SP)
Processo 1000340-14.2015.8.26.0288 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Carlos Bettini Filho Me - Vistos. Recebo o aditamento de págs. 36/37, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Anote-se, certificando-se e observando-se. Defiro a prorrogação do prazo, por mais vinte dias, para atendimento ao quanto
determinado à pág. 33, item “d” (cópia legível do A.R.). Int. - ADV: LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP), PAULA
MORENO (OAB 278535/SP)
Processo 1000354-95.2015.8.26.0288 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Cleuza Viaro Dias Campos
e outros - Messias da Silva Junior - Advogado imprimir carta de citação instruindo com as peças necessárias. - ADV: LUIZ
CARLOS MARCHIORI NETO (OAB 345824/SP)
Processo 1000383-48.2015.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marajoara Auto Posto Ituverava Ltda.
- Rodney Rocha Tereza Comércio e Transportes Me - Vistos. Página 44: defiro a prorrogação do prazo por mais cinco dias.
Decorrido sem as providências, que deverá ser certificado pela Serventia, aguarde-se manifestação por trinta dias. Persistindo o
silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ANA PAULA AVANCI AGOSTINHO (OAB 228980/SP)
Processo 1000383-48.2015.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marajoara Auto Posto Ituverava Ltda. Rodney Rocha Tereza Comércio e Transportes Me - VISTA À EXEQUENTE, pelo prazo de cinco dias, a fim de esclarecer sobre
a petição de fls. 46/47, tendo em vista que as partes não condizem com as destes autos, notadamente quanto ao executado e
sobre os pedidos, pois neste processo ainda não houve citação. - ADV: ANA PAULA AVANCI AGOSTINHO (OAB 228980/SP)
Processo 1000384-33.2015.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marajoara Auto Posto Ituverava Ltda. Gustavo Aparecido Silva Rafael - Deixei de expedir mandado de citação e penhora pela falta de mais uma diligência do Oficial
de Justiça no valor de R$ 63,75 - ADV: ANA PAULA AVANCI AGOSTINHO (OAB 228980/SP)
Processo 1000488-25.2015.8.26.0288 - Monitória - Compra e Venda - Chão Preto Comércio e Derivados de Petróleo Ltda Celso Martins de Freitas - Advogado imprimir carta de citação, bem como instruir com peças necessárias. - ADV: LUIZ MIGUEL
RIBEIRO MOYSES (OAB 106497/SP), ANTÔNIO CRISTÓVÃO DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 355479/SP)
Processo 1000498-69.2015.8.26.0288 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Adriano Alves de Freitas - Banco do
Brasil S/A - DEVERÁ O requerente recolher a diferença da taxa judiciária devida ao Estado, a título de custas iniciais, tendo em
vista que o valor mínimo é de R$ 106,25 (equivalente a cinco UFESPs). PRAZO DE CINCO DIAS. - ADV: CARLOS ALBERTO
ALVES DE FREITAS (OAB 340687/SP)
Processo 1000543-73.2015.8.26.0288 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Valter
Francisco Rogerio - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - * - ADV: LEONARDO HIDEHARU TSURUTA
(OAB 247208/SP)
Processo 1000615-60.2015.8.26.0288 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - Edson Carlos dos Santos BANCO PANAMERICANO S.A. - Vistos. O artigo 1º, da Lei nº 1.060/50, estabelece que o Estado garantirá a assistência judiciária
aos necessitados e, no seu artigo 4º, estabelece que a parte gozará desse benefício quando o pagamento das custas acarretar
prejuízo próprio ou da família. Logo, na conjugação do texto constitucional com o texto infraconstitucional, é indiscutível que ou
a condição de necessitado se apresenta clara e isenta de dúvida ou haverá necessidade de prova da condição de necessitado
ou de prejuízo ao sustento próprio ou da família. Tem-se, assim, que a gratuidade deve ser postulada com base na necessidade
de sua concessão, não bastando a tanto a simples declaração de ausência de condições para arcar com custas do processo.
No caso, apenas a declaração de pobreza não é suficiente para corroborar a presunção de hipossuficiência, máxime levando-se
em consideração que contratou advogado particular para patrocínio da causa. A princípio, a declaração de miserabilidade faz
prova da pobreza quando esta é manifesta ou patente. De outro lado, o Julgador não está obrigado a deferir o benefício, se os
elementos constantes dos autos evidenciam o contrário ou pouco esclarecem quanto à real capacidade econômica da parte,
fazendo com que pairem dúvidas quanto à real necessidade da requerente. A propósito, a doutrina vem de apoio ao entendimento
de que a gratuidade somente cabe àqueles que dela realmente necessitam, como: “A esse propósito, insta sublinhar que,
efetivamente, o Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante
demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado,
conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o Magistrado para decidir em favor do peticionário, não é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º