TJSP 23/11/2015 -Pág. 916 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2012
916
Nº 2244752-20.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lindiomar
Silva dos Santos Veículos Epp - Agravado: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por LINDIOMAR SILVA DOS SANTOS VEÍCULOS EPP, nos autos de execução fiscal promovida pela FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, a qual objetivava o
reconhecimento da ilegitimidade passiva do crédito tributário referente ao IPVA do exercício de 2010 Sustenta, em síntese, que
o bem objeto da incidência do tributo foi alienado em 17.12.2009, o que caracterizaria sua ilegitimidade para figurar no polo
passivo da exação. É o breve relato. Em que pese o inconformismo da agravante, não se vislumbra, nesta fase de cognição
sumária, verossimilhança na alegação de que não é proprietária do veículo objeto de cobrança de IPVA, razão pela qual
INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso. Dispenso a requisição de informações ao DD. Juízo de origem, bem
como o oferecimento de contraminuta. Remetam-se os autos à mesa com o Voto nº 14.428. Intime-se. - Magistrado(a) Jarbas
Gomes - Advs: Reginaldo Barbão (OAB: 177364/SP) - Denize Neves (OAB: 92584/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
305
DESPACHO
Nº 1002611-37.2015.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reexame Necessário - Santa Bárbara D Oeste - Recorrente:
Juizo Ex Officio - Recorrido: Givaldo Damazio de Oliveira - Interessado: Diretor da 57ª Ciretran de Santa Barbara D´oesteSP - Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário, mantida integralmente a r. sentença. Eventual recurso que
seja apresentado deste julgado estará sujeito ao julgamento virtual. No caso de discordância, esta deverá ser manifestada
no momento do oferecimento do referido recurso. - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Emerson Luiz Tresano (OAB:
324884/SP) - Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 1006354-82.2014.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Jundiaí - Apelante: Prefeitura Municipal de Jundiai Apelado: ANTONIO GERALDO SARTORI - Posto isso, nego provimento reexame necessário e ao recurso voluntário, mantida
integralmente a r. sentença. Eventual recurso que seja apresentado deste julgado estará sujeito ao julgamento virtual. No caso
de discordância, esta deverá ser manifestada no momento do oferecimento do referido recurso. - Magistrado(a) Oscild de Lima
Júnior - Advs: Luiz Martin Freguglia (OAB: 105877/SP) - Bianca Setti Tolentino (OAB: 333337/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 305
Nº 1012120-20.2015.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reexame Necessário - Bauru - Recorrente: Juizo Ex Officio Recorrida: Katia Silva Martins (Justiça Gratuita) - Interessado: Diretor da 5ª Ciretran Em Bauru - III.Pelo exposto, com esteio
o artigo 557, “caput”, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao reexame necessário, por sua improcedência. P. R.
Intimem-se. São Paulo, 18 de novembro de 2015. AROLDO VIOTTI Relator - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Julio Cesar
Monteiro (OAB: 196043/SP) - Gustavo Fernando Turini Berdugo (OAB: 205284/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 305
Nº 2224980-71.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Adilson Antunes Reclamado: Mm Juiz de Direito do Setor de Execuções Fiscais Contra A Fazenda Publica da Comarca de São Paulo - Decisão
Monocrática - Des. Jarbas Gomes - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) Luiz Pinheiro de Camargo Neto (OAB: 282648/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2238108-61.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARCELO
ALVES - Agravante: AGACIR QUEIROZ DE AQUINO - Agravante: AGNALDO DIONISIO VANDERLEI - Agravante: BENEDITO
PEREIRA DOMINGUES FILHO - Agravante: CLAUDEMIR MODESTO - Agravante: CLODOALDO VALENTINO DE OLIVEIRA Agravante: ED CARLOS RODRIGUES SILVA - Agravante: EDUARDO FERREIRA DA SILVA - Agravante: EDUARDO TAVARES
DA SILVA - Agravante: CARLOS ROBERTO DE CASTRO SILVA - Agravante: JOÃO BATISTA FERREIRA - Agravante: MARCELO
MANGINI - Agravante: MARCELO SABALETE DA SILVA - Agravante: MARCIO ANTONIO DA SILVEIRA - Agravante: MARIA
ESTER ALVES LIMA - Agravante: MAURICIO DURAN BARQUILHA - Agravante: NATANAEL VIANA DE FREITAS - Agravante:
NELSON LUIZ VIEIRA - Agravante: SIDNEI DOS SANTOS - Agravante: SIDNEY GERVASIO DE SOUZA - Agravado: Fazenda do
Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de sentença Retenção dos honorários
contratuais Impossibilidade Pleito de dedução e juntada do contrato de honorários posteriores a penhora no rosto dos autos
Inteligência do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 - Decisão mantida Recurso desprovido. Os agravantes, Marcelo Alves e outros,
propuseram ação dirigida a Fazenda do Estado de São Paulo, com o intuito de obter o pagamento da sexta-parte sobre seus
vencimentos integrais, julgada procedente. Posteriormente, lavrou-se penhora no rosto dos autos principais desta ação para
garantir a execução no processo nº 0171522-77.2009.8.26.0100, promovido por Walter Spisso e outro contra Marcelo Mangini
(um dos demandantes neste feito) e outro, perante a 20ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo (fls. 138). Na sequência, os
agravantes pleitearam reserva dos honorários advocatícios de 20%, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB e juntaram
contrato de honorários (141/142). Sobreveio r. decisão de indeferimento do pleito, motivo pelo qual recorrem, na busca de obter
a referida reserva. Pedem a liminar neste recurso (fls. 145 e 1/18). É o relatório, em acréscimo ao da r. decisão recorrida. O
STJ já decidiu, no v. aresto no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.119.814/SP, Segunda Turma, j. 01.12.2009, a
respeito de decisão monocrática, com a seguinte ementa, na parte de interesse deste julgado. “2. O julgamento monocrático pelo
relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível
(exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado
(questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF
ou de Tribunal Superior. 3. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a
decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal
Superior (art. 557, § 1º do CPC).” No caso vertente, aplica-se o disposto no caput, do art. 557, do Cód. Proc. Civil. É certo que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º