TJSP 23/11/2015 -Pág. 917 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2012
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os honorários advocatícios pertencem ao advogado e este tem direito autônomo para executar a sentença nessa parte, nos
termos dos art. 23, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). No entanto, o art. 22, § 4º, do mesmo
estatuto, assim expressa: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários
convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º - Se o advogado fizer juntar aos autos o
seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório o juiz deve determinar que lhe sejam
pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” (grifo nosso)
Portanto, juntado o contrato somente após a lavratura da penhora no rosto dos autos, não é possível tal retenção do crédito,
pois já constrito. No mesmo sentir, v. arestos deste E. Tribunal de Justiça: “Processo civil Retenção dos honorários contratuais
Art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 Impossibilidade, eis que o pedido de dedução e a juntada do contrato de honorários ocorreram
após a penhora no rosto dos autos Recurso improvido.” (AI nº 2096460-93.2015.8.26.0000, São Bernardo do Campo, rel. DES.
AFONSO CELSO DA SILVA, j. 28.07.2015). “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO Valores transferidos, em razão de
arresto, para execução fiscal. Levantamento dos honorários contratuais descabido. Necessária apresentação do contrato
antes da expedição do mandado. Inocorrência. Preferência de créditos a ser dirimida no Juízo onde determinada a constrição.
Não demonstrada, a contento, adiantamento de custas pelo procurador. Honorários sucumbenciais não se confundem com os
contratuais e devem ser liberados. Recurso provido em parte. Cassado, quanto ao mais, o efeito inicialmente concedido.” (AI
nº 2104106-57.2015.8.26.0000, Guarulhos, rel. DES. EVARISTO DOS SANTOS, j. 24.08.2015). “AGRAVO DE INSTRUMENTO
EXECUÇÃO EM AÇÃO ACIDENTÁRIA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESERVA DOS VALORES REFERENTES AOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS IRRESIGNAÇÃO DOS PATRONOS DO AUTOR IMPERTINÊNCIA CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS QUE FOI JUNTADO AOS AUTOS APÓS A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO
INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/94 INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO, ADEMAIS, DIANTE DA REALIZAÇÃO
DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CORTE DECISÃO MANTIDA.” (AI nº 218409430.2015.8.26.0000, Campinas, rel. DES. NAZIR DAVID MILANO FILHO, j. 06.10.2015). Desta forma, eventual preferência do
crédito deve ser objeto de discussão junto ao Juízo que determinou a penhora no rosto dos autos da ação principal, do qual
se originou este agravo de instrumento. O caso é, assim, de não provimento do recurso interposto por Marcelo Alves e outros,
em relação à ação dirigida a Fazenda do Estado de São Paulo (proc. n.º 0031973-28.2011.8.26.0053 11º Ofício da Fazenda
Pública de São Paulo, SP), mantida a r. decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Consigne-se, para fins de
prequestionamento, inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados, pois debatidos, analisados e decididos, prescindíveis as
referências numéricas expressas (cfe. STF, RE 184347-SP, rel. MIN. MARCO AURÉLIO, j. 16.12.97; STJ, Edcl no RMS 18.205/
SP, j. 18.04.2006, rel. MIN. FELIX FISCHER e AgRg no REsp 1066647-SP, rel. MIN. ADILSON VIEIRA MACABU, j. 22.02.2011).
As inconformidades, na Câmara, em razão deste julgado estarão sujeitas ao julgamento virtual e eventual discordância deverá
ser indicada por ocasião das interposições. Comunique-se o resultado deste julgamento, com urgência, ao MM. Juízo a quo,
via email ou outra forma de igual celeridade. São Paulo, 18 de novembro de 2015. LUIS GANZERLA RELATOR, em decisão
monocrática (Assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/
SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2238597-98.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: comercial móveis
hunter ltda - Agravado: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Pelo exposto, com apoio no artigo 557, “caput”, do
Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao presente recurso. P. R. Intimem-se. São Paulo, 18 de novembro de 2015.
AROLDO VIOTTI Relator - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Paulo Henrique Berehulka (OAB: 304735/SP) - Antonio Augusto
Grellert (OAB: 304731/SP) - Valeria Cristina Sant ´ana Silveira (OAB: 105455/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2239109-81.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Principio’s Comercio de Bebidas Ltda - Agravado: Ministério Publico dol Estado de São Paulo - Resultado do Julgamento: Ante o
exposto, não conheço do presente recurso, pois prejudicado. Eventual recurso que seja apresentado deste julgado estará sujeito
ao julgamento virtual. No caso de discordância, esta deverá ser manifestada no momento do oferecimento do referido recurso.
- Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Marcio Henrique Lehmann (OAB: 362982/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 305
Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304
DESPACHO
Nº 1002391-58.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Enoque Lima Costa - Apelante:
Adão Francisco dos Santos - Apelante: Antonia Rosa Ferronatto - Apelante: Antonio Paulo Saraiva da Silva - Apelante: Benedita
dos Santos Pereira - Apelante: Daercy Cassiani Monteiro de Rezende - Apelante: Dagmar de Avila Esteves Hohl - Apelante:
Donato Bernabe de Araujo - Apelante: Dorvino Queiroz - Apelante: Francisco Camacho Vargas - Apelante: Francisco Orlando
- Apelante: Geraldo Augusto Lopes - Apelante: Joanna Vicente - Apelante: Joao Batista Neto - Apelante: Jose Carlos Virgilio Apelante: Jose Rogerio Moreira dos Santos - Apelante: Luis Carlos de Almeida Garcia - Apelante: Mara Del Greco - Apelante:
Margarida Maria Tenorio de Azevedo - Apelante: Maria Hortencia de Araujo Wagner - Apelante: Mario Artave Fernandes Apelante: Mauro da Silva Paiva - Apelante: Neusa Alves de Almeida - Apelante: Osvaldo Alves de Souza - Apelante: Raul
Germano - Apelante: Sebastiao Rodrigues Pereira - Apelante: Stella Akel Haddad - Apelante: Tania Maria Vidal Nitrini - Apelante:
Terezinha Almeida Cruz - Apelante: Valentin Cerqueira - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - devolvo os presentes
autos à Turma Julgadora, para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão. Diante do exposto, após
manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo,
26 de janeiro de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de
Oliveira - Advs: Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Rosana Pinheiro de Castro
Simao (OAB: 94507/SP) - Daniele Chamma Candido (OAB: 225650/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
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