TJSP 24/11/2015 -Pág. 1400 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2013
1400
Silva - Impetrante: Claudia Cristina de Oliveira da Silva - Habeas Corpus impetrado por Cláudia Cristina de Oliveira da Silva,
em benefício de Fernando Oliveira da Silva, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito
da Vara Criminal de Taboão da Serra. Sustenta sofrer o paciente constrangimento ilegal, pois permanece preso (cumprindo
medida de segurança), muito embora realizados exames psicológicos e psiquiátricos autorizando o tratamento ambulatorial.
Assevera que, passados mais de 210 dias, Fernando continua em estabelecimento destinado ao regime fechado. Requer seja
expedido alvará de soltura, para que o paciente possa, em liberdade, submeter-se ao tratamento ambulatorial. A impetração
não foi instruída com documentos aptos a demonstrarem o alegado constrangimento. Indefiro a liminar pleiteada. Os fatos
trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos para a concessão liminar da medida, que é
excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em simples leitura das razões e documentos
apresentados. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Prestadas, vista à Procuradoria Geral de Justiça.
- Magistrado(a) Augusto de Siqueira - 8º Andar
Nº 0077287-20.2015.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Campinas - Paciente: Marcelo de Campos Souza
- Impetrante: Fernanda Cosenza Botelho Nogueira - Impetrante: Fernanda Rabelo Leandro - Habeas Corpus nº 007728720.2015.8.26.0000 Protocolado nº 670739 Comarca: Campinas - V. Exec. Crim. (DEECRIM 4) - Matr. nº 422.996 Impetrantes:
FERNANDA COSENZA BOTELHO NOGUEIRA (Adv.) e FERNANDA RABELO LEANDRO (estag.) Paciente: MARCELO DE
CAMPOS SOUZA Vistos. A Advogada e a estagiária da FUNAP acima referidas impetraram o presente habeas corpus em favor
de Marcelo de Campos Souza, já sentenciado e condenado a pena reclusiva. Postulam, liminarmente, que seja determinado
ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Campinas (DEECRIM 4), autoridade apontada como coatora, que expeça a Guia de
Recolhimento Provisória (eletrônica) referente à pena que o paciente está cumprindo, pois a injustificada demora na expedição
desse documento impede ao paciente a concessão de benefícios da Execução, especialmente a progressão carcerária, à qual já
tem direito. Aduz que o atraso excessivo na expedição da referida guia prejudica o paciente, evidentemente. Denego a liminar, a
qual, no habeas corpus, só seria cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, diante do exame
sumário dos elementos que instruem a inicial. É necessária uma análise mais acurada do pedido, pois o presente requerimento
argui matéria que diz respeito ao próprio mérito do writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que
há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada, repita-se. Não se vislumbra, de plano, o
fumus boni juris. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações da Vara Criminal da Comarca de Campinas (DEECRIM
4); remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 17 de novembro de 2015. CARDOSO
PERPÉTUO RELATOR - Magistrado(a) Cardoso Perpétuo - Advs: Fernanda Cosenza Botelho Nogueira (OAB: 149835/SP) - 8º
Andar
Nº 0077357-37.2015.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Santo André - Paciente: William Cipriano da Silva
- Impetrante: Sofia Grynwald - É sabido que, para o pronto exame da legitimidade das alegações contidas na impetração e o
alcançamento da eficácia almejada, mister se faz a presença dos requisitos necessários à outorga da cautela - concessível
somente em casos excepcionais -, os quais não se vislumbram nesta etapa cognitiva sumaríssima, não aflorando dos autos, de
resto, ilegalidade manifesta. Indefiro, pois, a prestação jurisdicional buscada em caráter liminar. - Magistrado(a) Moreira da Silva
- Advs: Sofia Grynwald (OAB: 285823/SP) - 8º Andar
Nº 0077425-84.2015.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Marcelo Lucio Paulino - Impetrante:
Claudia Alice Moscardi - Habeas Corpus impetrado por Cláudia Alice Moscardi, em benefício de Marcelo Lúcio Paulino, com
pedido de liminar, objetivando a concessão de livramento condicional ao paciente, porquanto preenchidos os requisitos de
ordem objetiva e subjetiva, nos termos da legislação penal. Sustenta que o paciente já cumpriu 1/2 de sua reprimenda. Indefiro a
liminar pleiteada. Os fatos trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos para a concessão
liminar da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em simples leitura
das razões e documentos apresentados. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Prestadas, dê-se
vista à Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Claudia Alice Moscardi (OAB: 126991/SP)
(FUNAP) - 8º Andar
Nº 0077427-54.2015.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Marcelo Lucio Paulino Impetrante: Claudia Alice Moscardi - Habeas Corpus impetrado por Cláudia Alice Moscardi, em benefício de Marcelo Lúcio
Paulino, com pedido de liminar, objetivando o deferimento da progressão de regime prisional, porquanto presentes os requisitos
legais. O paciente cumpriu o lapso temporal necessário e ostenta bom comportamento carcerário. Indefiro a liminar pleiteada.
Os fatos trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos para a concessão liminar da
medida, que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em simples leitura das
razões e documentos apresentados. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Prestadas, dê-se vista
à Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Claudia Alice Moscardi (OAB: 126991/SP) (FUNAP) - 8º
Andar
Nº 0077606-85.2015.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Ilha Solteira - Impette/Pacient: Edilson Camilo Gomes Habeas Corpus nº 0077606-85.2015.8.26.0000 Relator(a): DE PAULA SANTOS Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal
Comarca: Ilha Solteira Paciente/Impetrante: Edilson Camilo Gomes Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado por Edilson
Camilo Gomes, em que figura ele próprio como paciente, condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, à pena
de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis)
dias-multa, no valor unitário mínimo, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilha Solteira, que decretou sua
prisão preventiva no momento da prolação da sentença condenatória e determinou que “não poderá recorrer desta sentença em
liberdade”. Sustenta o impetrante, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Assevera que deve ser assegurado seu direito de liberdade até o trânsito em
julgado da sentença condenatória. Ressalta que respondeu a todo processo em liberdade sem que tenha desatendido qualquer
determinação do Juízo a quo. Afirma que possui residência fixa e ocupação lícita, na Comarca de Três Lagoas/MS, “restando
claro que não irá deixar de acompanhar pessoalmente todos os atos processuais e nem irá se furtar da responsabilidade
penal em caso de confirmação da condenação de primeira instância”. Requer a concessão de liminar “ordenando de plano a
expedição de contra mandado da prisão do paciente, em respeito a decisão já exarada nos autos em questão, garantindo o seu
direito de responder aos termos da ação penal em liberdade”. Por fim, pleiteia que, “uma vez deferido liminarmente o presente
habeas corpus, requer-se a expedição do competente alvará preventivo, evitando a prisão arbitrária do paciente”. Indefiro a
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