TJSP 26/11/2015 -Pág. 1814 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2015
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casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição”. (Teori Albino Zavascki,
Antecipação da tutela, Ed. Saraiva, p. 105). No caso sub judice, “inadmissível a concessão de antecipação da tutela pelo
Juiz antes da citação do demandado para oferecimento de sua defesa, a fim de verificar a existência de prova inequívoca e
convencimento de verossimilhança da alegação” ( Ac. un. da 2ª Câm. do TJMT de 13.05.1997, no Ag. 7.198, rel. Des. Benedito
Pereira do Nascimento). Assim, na atual etapa processual, mister negar-se a concessão de tutela antecipatória, devendo a
princípio, ouvir-se a parte contrária. 3.Cite-se. Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
TONYSON HENRIQUE SANTOS (OAB 366258/SP)
116. Processo 1029380-47.2015.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Fabio Olimpio dos Santos - No prazo de dez dias, emende o autor a inicial para apresentar causa de pedir objetiva, esclarecendo
se houve contratação junto à requerida relativamente a produtos e serviços, não se bastando alegação genérica de que não
se recorda, o que é inadmissível. Havendo contratação, deverá esclarecer se a negativação é indevida e por que. Outrossim,
apresente documento legível correspondente àquele de fls. 24, pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: ADEMIR
GENEROSO RODRIGUES (OAB 359681/SP)
117. Processo 1029402-08.2015.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Maria Sueli Silva Rosa - 1.Defiro a gratuidade processual, anotando-se. 2.Em que pese o articulado pelo artigo 273 do
Código de Processo Civil, onde antecipação de tutela pressupõe uma pretensão guarnecida por prova inequívoca, suficiente
a demonstrar a verossimilhança da alegação, inexiste disposição acerca da oportunidade em que o Juiz deverá concedê-la.
Obtempere-se ao exposto supra que “antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte requerida. Tratase de providência exigida pelo principio constitucional do contraditório que a ninguém é licito desconsiderar”. Assim, somente
em situações excepcionais, onde “a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da
medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses
casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição”. (Teori Albino Zavascki,
Antecipação da tutela, Ed. Saraiva, p. 105). No caso sub judice, “inadmissível a concessão de antecipação da tutela pelo
Juiz antes da citação do demandado para oferecimento de sua defesa, a fim de verificar a existência de prova inequívoca e
convencimento de verossimilhança da alegação” ( Ac. un. da 2ª Câm. do TJMT de 13.05.1997, no Ag. 7.198, rel. Des. Benedito
Pereira do Nascimento). Assim, na atual etapa processual, mister negar-se a concessão de tutela antecipatória, devendo a
princípio, ouvir-se a parte contrária. 3.Cite-se. Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
IGOR BEN HUR REIS E SOUZA (OAB 366255/SP)
118. Processo 1029410-82.2015.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Ana Paula Alves da Silva - 1.Defiro a gratuidade processual, anotando-se. 2.Em que pese o articulado pelo artigo 273 do
Código de Processo Civil, onde antecipação de tutela pressupõe uma pretensão guarnecida por prova inequívoca, suficiente
a demonstrar a verossimilhança da alegação, inexiste disposição acerca da oportunidade em que o Juiz deverá concedê-la.
Obtempere-se ao exposto supra que “antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte requerida. Tratase de providência exigida pelo principio constitucional do contraditório que a ninguém é licito desconsiderar”. Assim, somente
em situações excepcionais, onde “a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da
medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses
casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição”. (Teori Albino Zavascki,
Antecipação da tutela, Ed. Saraiva, p. 105). No caso sub judice, “inadmissível a concessão de antecipação da tutela pelo
Juiz antes da citação do demandado para oferecimento de sua defesa, a fim de verificar a existência de prova inequívoca e
convencimento de verossimilhança da alegação” ( Ac. un. da 2ª Câm. do TJMT de 13.05.1997, no Ag. 7.198, rel. Des. Benedito
Pereira do Nascimento). Assim, na atual etapa processual, mister negar-se a concessão de tutela antecipatória, devendo a
princípio, ouvir-se a parte contrária. 3.Cite-se. Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
IGOR BEN HUR REIS E SOUZA (OAB 366255/SP)
119. Processo 1029443-72.2015.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - Margarineth Santos
de Jesus - A notícia de ausência de contratação de empréstimo junto ao requerido e, nada obstante a isso, inscrição do nome
da autora nos órgãos de proteção por débito que alega desconhecer, traduz, a princípio, elemento ensejador de cautela e
providências urgentes. Assim, estando presentes os requisitos legais, defiro a antecipação da tutela para suspender as inscrições
negativas em nome do (a) requerente, em razão da negativação realizada pela ré e mencionada na inicial, oficiando-se aos
órgãos de proteção ao crédito, como requerido, bem como intimando-se a requerida para que se abstenha de efetuar cobrança
relativa ao débito apontado, enquanto se discute a regularidade da cobrança. Cite-se. Consigne-se no mandado que, não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigos 285 e 319 do Código
de Processo Civil). Outrossim, intime-se a requerida acerca da tutela concedida. Defiro a gratuidade processual, anotando-se.
Int. - ADV: IGOR BEN HUR REIS E SOUZA (OAB 366255/SP)
120. Processo 1029456-71.2015.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - Maria Cristina
Borges de Souza - 1.Defiro a gratuidade processual, anotando-se. 2.Em que pese o articulado pelo artigo 273 do Código de
Processo Civil, onde antecipação de tutela pressupõe uma pretensão guarnecida por prova inequívoca, suficiente a demonstrar
a verossimilhança da alegação, inexiste disposição acerca da oportunidade em que o Juiz deverá concedê-la. Obtempere-se
ao exposto supra que “antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte requerida. Trata-se de providência
exigida pelo principio constitucional do contraditório que a ninguém é licito desconsiderar”. Assim, somente em situações
excepcionais, onde “a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada,
ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa
da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição”. (Teori Albino Zavascki, Antecipação
da tutela, Ed. Saraiva, p. 105). No caso sub judice, “inadmissível a concessão de antecipação da tutela pelo Juiz antes da
citação do demandado para oferecimento de sua defesa, a fim de verificar a existência de prova inequívoca e convencimento
de verossimilhança da alegação” ( Ac. un. da 2ª Câm. do TJMT de 13.05.1997, no Ag. 7.198, rel. Des. Benedito Pereira do
Nascimento). Assim, na atual etapa processual, mister negar-se a concessão de tutela antecipatória, devendo a princípio, ouvirse a parte contrária. 3.Cite-se. Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: IGOR BEN HUR
REIS E SOUZA (OAB 366255/SP)
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