TJSP 01/12/2015 -Pág. 109 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2018
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o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, feitas as anotações de praxe, inclusive para fins estatísticos. P.R.I.C. - ADV:
MARIO ROBERTO LEANDRO CASTOR FERREIRA (OAB 252277/SP)
Processo 0002147-35.2012.8.26.0242 (242.01.2012.002147) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória
- Andresa Cristina Teixeira da Silva - Simone de Araujo Castro - 325/12 Vistos. Autos n. 2012/000325. I - Trata-se de ação
proposta por Andresa Cristina Teixeira da Silva em desfavor de Simone de Araujo Castro. II - Pelo exequente foi requerida a
fls. 44 a descrição dos bens da residência da executada. III - Considerando-se que quando do cumprimento do mandado de
citação/intimação não houve descrição dos bens (fls. 26/28) defiro nos termos do artigo 659, § 3º, do Código de Processo Civi,
a descrição dos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. IV - Fica o Oficial de Justiça autorizado, se
necessário, a proceder às diligências fora do horário de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados (art.172, § 2º do
CPC). E, acaso obstada a penhora dos bens pelo(a) devedor(a), por medida de economia processual, fica desde logo deferida
a ordem de arrombamento, e, se necessário, o uso de força policial. (artigos 661 e 662 do CPC). É defeso ao oficial devolver o
mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. V - Considerando-se o reduzido número
de funcionários prestando serviços no Cartório Judicial, e buscando atender à celeridade imposta pela E.C. nº 45, o presente
servirá de mandado, instruindo com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça atender os ditames legais e observar o disposto
no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05. VI - Intimem-se. - ADV: LIDIANI CRISTINA PAVÃO ALVES (OAB 307323/SP)
Processo 0002316-22.2012.8.26.0242/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Maximo Colombini Me - Heliton Silva
de Jesus - 355/12 I - Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença que Maximo Colombini Me move contra Heliton Silva
de Jesus. II - Da análise dos autos, constata-se que bloqueado e penhorado o valor de R$1.088,89 (fls. 44), foi determinada
a intimação do executado no mesmo endereço no qual antes havia sido citado, sem êxito, porém, porquanto havia de lá se
mudado sem comunicação a este juízo (fl. 45-verso e 58-verso). III - Ressalte-se, ainda, que o executado, devidamente citado
e intimado a fls. (25-verso), também não constituiu procurador e muito menos compareceu e apresentou defesa em audiência,
sendo, portanto, revel (sentença fls. 30/31). IV - Dispõe o artigo 19, § 2º, da Lei 9099/95 que “as partes comunicarão ao juízo as
mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado, na ausência da comunicação”. V - Logo, a mudança de endereço da parte executada sem informar ao juízo não
autoriza a intimação por edital, devendo esta suportar os ônus de sua incúria. Incumbe à parte informar qualquer mudança de
endereço com o fito de se evitar a impossibilidade de comunicação a respeito dos atos processuais e o obstáculo ao andamento
processual, afrontando os princípios da celeridade e da boa-fé processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. PENHORA JUDICIAL. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. VALIDADE.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA DO EXEQUENTE/AGRAVANTE. 1 - O réu/executado/agravado foi declarado
revel por sentença judicial transitada em julgado e, na fase de cumprimento de sentença, restou frustrada a tentativa de sua
intimação para ciência da penhora judicial (§ 1º, artigo 475-J do Código de Processo Civil). 2 - Uma vez que as certidões dos
Oficias de Justiça são revestidas de fé pública e, o mandado foi expedido para o mesmo endereço constante dos autos, outra
conclusão não se pode chegar que não seja a de que o réu mudou de endereço sem comunicar ao Juízo no qual tramitava o
processo sua atual residência, razão pela qual, a intimação dirigida ao local declinado na exordial deve ser considerada válida
(parágrafo único, artigo 238 do Código de Processo Civil). Precedentes Jurisprudenciais. 3 - PROVIMENTO DO RECURSO,
MONOCRATICAMENTE. (Agravo De Instrumento - Cível 0023285-32.2014.8.19.0000. Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA
CIVEL Ação: 0003646-97.2003.8.19.0037 Protocolo: 3204/2014.00226337 - AGTE: CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS DPGERJ ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA AGDO: DEMEZIO MARTINSRelator: DES. CARLOS SANTOSDE OLIVEIRAFunciona:
Defensoria Pública, data do julgamento: 15/05/2014). PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. MESMO ENDEREÇO DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DO ART. 19, § 2º, DA LEI Nº 9.099/95.
REVELIA. 1. Consoante estabelece o art. 19, § 2º da Lei 9099/95, é eficaz a intimação realizada no mesmo endereço em que
fora citada, haja vista que não houve comunicação ao juízo sobre a posterior mudança de endereço. 2. Ausente A ré À audiência
de instrução e julgamento, correto o reconhecimento da revelia, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 949680920078070001 DF 0094968-09.2007.807.0001, Relator: CÉSAR
LOYOLA, Data de Julgamento: 03/11/2009, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
DO DF, Data de Publicação: 27/11/2009, DJ-e Pág. 355). VI - Assim, nos termos do§ 2º, do art.19, da Lei9099/95, reputo como
eficaz a intimação enviada ao endereço do executado, ficando devidamente intimado sobre o valor bloqueado a fls. 44 no
importe de R$1.088,89 e do prazo de 15 dias para interposição de embargos à execução, contados data da tentativa frustrada
da intimação nos termos do Enunciado 13 do Fonaje. VII - Consequentemente, como a referida intimação ocorrera em 13 de
julho de 2015, já transcorreu o prazo para interposição de embargos à execução sem nada ter sido requerido ou apresentado
até a presente data. VIII - Ademais, conforme petição de fls. 53, o exequente concordou com o valor penhorado, requerendo o
levantamento da quantia e a extinção do processo IX - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 794,
inciso I, c.c. artigo 795 do Código de Processo Civil. Determino a expedição do mandado de levantamento do valor depositado a
fls. 44, no importe de R$1088,89, à(o) parte MÁXIMO COLOMBINI ME, observando-se os poderes outorgados pelo(a) exequente
ao(a) seu procurador a fls 07 e 16. X - Dispõe o artigo 8º do Regulamento Nacional dos Serviços de Proteção ao Crédito: “As
associadas-usuárias assumem, perante a mantenedora do SPC e terceiros, a responsabilidade total pelos registros dos débitos
em atraso, demais ocorrências e seus imediatos cancelamentos”. Não se olvida que, ao lado direito de negativar o devedor,
surge, em contrapartida, o ônus de havendo quitação, providenciar, àquele mesmo credor que o inscreveu, atualização dos
dados cadastrais, apontando o pagamento e, em consequência, o desaparecimento do fato que motivou a restrição ao crédito,
para que as entidades que mantém o serviço façam a baixa respectiva. Da mesma forma, havendo determinação judicial para
retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, incumbe ao credor providenciar o cancelamento respectivo. No
entanto, tendo a negativação ocorrido em razão da distribuição de ação, a responsabilidade pela baixa do respectivo registro
será do réu ou executado, em vista do principio da causalidade. XI - Assim, a parte executada deverá providenciar a retirada de
certidão de objeto e pé e encaminhar aos órgãos necessários a fim de que seu nome seja excluído do rol da inadimplência, ante
a extinção do feito pelo pagamento. XII - Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes por 90 dias, inclusive
quanto ao desentranhamento dos documentos que instruíram a presente ação, o qual fica deferido mediante cópia e recibo nos
autos. Decorrido esse prazo e nada sendo requerido, destruam-se os autos, observando-se o quanto determinado pelos artigos
636 a 639 da NSCGJ e os respectivos procedimentos de praxe. XIII - Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da
Lei 9.099/95. XIV - P.R.I.C. - ADV: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR (OAB 149725/SP), RONI ANDERSON MANTOANI
(OAB 322895/SP)
Processo 0002333-87.2014.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Fernando Bozzola
Pimenta - MUNICIPIO DE IGARAPAVA - 589/14 Vistos - Autos n. 2014/000589. I - Compulsando os presentes autos, verifica-se
que a presente ação fora endereçada ao Juizado Especial Cível (fls. 02). II - Recebida a inicial, o processo tramitou pelo rito do
Juizado Especial da Fazenda Pública (fls. 18). III - Assim, visto que os presentes autos se encontram em fase de execução e ante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º