TJSP 03/12/2015 -Pág. 2167 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2020
2167
Processo 1000813-78.2015.8.26.0165 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.M.S. - Vistos. 1) Ante a ausência
de maiores elementos de convicção, fixo os alimentos provisórios devidos pelo requerido em prol da autora em: a) 30% (trinta
por cento) do seu salário líquido (inclusive sobre horas extras habituais, décimo terceiro salário e férias), quando empregado
ou em gozo de benefício previdenciário (neste caso, inclusive sobre décimo terceiro salário); b) em 30% (trinta por cento) do
salário-mínimo federal, quando desempregado e não estiver em gozo de benefício previdenciário. Os alimentos são devidos
a partir da citação. 2) Oficie-se o Banco do Brasil local, para abertura de conta bancária em nome da genitora da requerente.
Consigna-se que o ofício deverá ser retirado em cartório ou impresso pelo sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça pela
representante legal da autora ou por sua advogada, e devidamente encaminhado à agência bancária. 3) Com a informação
da abertura da conta bancária, oficie-se à empregadora do requerido para que proceda aos descontos e depósitos na conta
indicada, bem como para que encaminhe os três últimos holerites do requerido, no prazo de dez dias. 4) Diante do disposto no
artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, e buscando sempre a célere e eficaz solução do litígio, designo audiência
de tentativa de conciliação para o dia 1º de fevereiro de 2016, às 16:40 horas. Registra-se, por oportuno, que deverá o patrono
dos autores providenciar o comparecimento da parte independentemente de intimação para tanto. Anoto, ainda, que não sendo
efetivado acordo entre as partes, o rito adotado será o ordinário. 5) Cite-se o requerido para responder aos termos da presente
no prazo de quinze (15) dias, contados da audiência. Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (Código de Processo Civil, artigos 285 e 319). 5) Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente. Int. - ADV: GERALDO JOSE URSULINO (OAB 145484/SP)
Processo 1000814-63.2015.8.26.0165 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.V.B.G. e
outro - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte exequente. Cite-se o alimentante para pagamento do
débito apontado na inicial e as que se vencerem no curso do processo, no prazo de 03 (três) dias, ou, em igual prazo, justificar
que já o fez ou a impossibilidade de pagamento, sob pena de decretação de sua prisão civil, nos termos do artigo 733 do Código
de Processo Civil. Cientificando-se que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três
prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo” Súmula 309 do C. STJ. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANTONIO DANIEL
CAMILI (OAB 214690/SP)
Processo 1000816-33.2015.8.26.0165 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - L.C.M. - Vistos. I)
Analisando-se os autos, verifica-se que foi apenas foi acostada a primeira lauda da petição inicial. II) Assim, no prazo da
emenda e sob pena de indeferimento, providencie a autora a juntada da petição inicial. III) Com a emenda ou decorrido o prazo,
tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Intime-se. - ADV: GERALDO JOSE URSULINO (OAB 145484/SP)
Processo 1000819-85.2015.8.26.0165 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - K.H.O. - Vistos. Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita à parte exequente. Cite-se o alimentante para pagamento do débito apontado na
inicial e as que se vencerem no curso do processo, no prazo de 03 (três) dias, ou, em igual prazo, justificar que já o fez ou a
impossibilidade de pagamento, sob pena de decretação de sua prisão civil, nos termos do artigo 733 do Código de Processo
Civil. Cientificando-se que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo” Súmula 309 do C. STJ. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado/ofício/precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LAZARO ENI
DO CARMO (OAB 45155/SP)
Processo 1000820-70.2015.8.26.0165 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Ivo Pavam - Vistos. I) Nomeio para o cargo de
arrolante o requerente, independente de compromisso. II) O rito de arrolamento pressupõe a vinda, com a inicial de: declarações
de bens, herdeiros, plano de partilha amigável e/ou pedido de adjudicação; comprovantes relativos aos bens inventariados,
negativas fiscais, bem como a negativa da Receita Federal, inclusive do imposto sobre a renda; prova de quitação dos tributos
relativos aos bens e de suas rendas, que deverá ser juntado pelo inventariante, independente de ofício a ser expedido, posto
que pode ser obtida via Internet. Quanto ao cálculo de impostos, a inventariante deverá providenciar o necessário junto ao
Posto Fiscal, consignando-se que o prazo de 180 dias deverá ser observado, posto que o requerimento é administrativo e
não depende do trâmite processual ter sido ou não suficiente para tanto, devendo ser lá protocolado e, posteriormente, se
necessário, regularizado junto àquele Departamento para ser assegurado o recolhimento sem a incidência dos juros e demais
penalidades previstas na legislação em vigor. Ademais, consigna-se que a parte deve providenciar a juntada da certidão da
existência de eventual testamento lavrado em nome do autor da herança, obtida perante o Colégio Notarial, bem como custas e
despesas processuais, se o caso. III) Providencie o arrolante o necessário, como exposto no item “II”, no prazo legal. IV) Defiro
a assistência judiciária gratuita ao autor, anote-se. V) Intime-se. - ADV: ANTONIO DANIEL CAMILI (OAB 214690/SP)
Processo 1000828-47.2015.8.26.0165 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Simara Cristina Raimundo Tomazini
- Walace Augusto Tomazini e outro - Vistos. I) Nomeio para o cargo de arrolante a requerente, independente de compromisso.
II) O rito de arrolamento pressupõe a vinda, com a inicial de: declarações de bens, herdeiros, plano de partilha amigável e/
ou pedido de adjudicação; comprovantes relativos aos bens inventariados, negativas fiscais, bem como a negativa da Receita
Federal, inclusive do imposto sobre a renda; prova de quitação dos tributos relativos aos bens e de suas rendas, que deverá
ser juntado pelo inventariante, independente de ofício a ser expedido, posto que pode ser obtida via Internet. Quanto ao cálculo
de impostos, a inventariante deverá providenciar o necessário junto ao Posto Fiscal, consignando-se que o prazo de 180
dias deverá ser observado, posto que o requerimento é administrativo e não depende do trâmite processual ter sido ou não
suficiente para tanto, devendo ser lá protocolado e, posteriormente, se necessário, regularizado junto àquele Departamento
para ser assegurado o recolhimento sem a incidência dos juros e demais penalidades previstas na legislação em vigor. Ademais,
consigna-se que a parte deve providenciar a juntada da certidão da existência de eventual testamento lavrado em nome do autor
da herança, obtida perante o Colégio Notarial, bem como custas e despesas processuais, se o caso. III) Providencie a arrolante
o necessário, como exposto no item “II”, no prazo legal. IV) Defiro a assistência judiciária gratuita à autora, anote-se. V) Intimese. - ADV: ANDRÉIA HELENA FONSECA SERINOLI (OAB 182239/SP)
Processo 1000845-83.2015.8.26.0165 - Divórcio Litigioso - Casamento - C.V.M.G. - Vistos. Diante do disposto no artigo
125, inciso IV, do Código de Processo Civil, e buscando sempre a célere e eficaz solução do litígio, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 15 de fevereiro de 2016, às 14:20 horas. Registro, por oportuno, que deverá a patrona do
autor providenciar o comparecimento da parte independentemente de intimação para tanto. Cite-se a requerida para responder
aos termos da presente ação, no prazo de quinze (15) dias, contados da audiência. Consigne-se no mandado que, não sendo
contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (Código de Processo Civil,
artigos 285 e 319). Anoto, ainda, que não sendo efetivado acordo entre as partes, o rito adotado será o ordinário. Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente. - ADV: THAÍS HELENA DOS SANTOS (OAB 191815/SP)
Processo 1000851-90.2015.8.26.0165 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.I.G.B. - Ante o exposto, julgo extinto o processo
com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, para homologar o acordo celebrado na inicial e decretar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º