TJSP 07/12/2015 -Pág. 2079 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2022
2079
prazo legal, certifique a secretaria do Juizado o trânsito em julgado da sentença de fls. 87/89, após, arquivem-se os autos. Int.
Dilig. - ADV: WALT DISNEY DA SILVA (OAB 321224/SP), ALBERTO JUN DE ARAUJO (OAB 215587/SP)
Processo 0004149-95.2014.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - P.B. FER Materiais para
Construção Ltda - EPP - Intimação da parte exequente para que, no prazo de cinco (05) dias, manifeste sobre o contido na
certidão do Oficial de Justiça de fl. 55, advertida da possibilidade de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
(Comunicado CGJ 1307/2007 - item 22) - ADV: ANTONIO DIAS PEREIRA (OAB 247585/SP)
Processo 0004161-46.2013.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
de Fátima Silva dos Santos - Fazenda do Municipio de Pereira Barreto - Vistos. Ante o contido na certidão de folha 132, julgo
deserto o recurso de folhas 99/105, interposto pela requerente, que deixou de efetuar o recolhimento do preparo. Decorrido o
prazo legal, certifique a Secretaria do Juizado o trânsito em julgado da sentença de fls. 85/87, após, arquivem-se os autos. Int.
Dilig. - ADV: ALBERTO JUN DE ARAUJO (OAB 215587/SP), WALT DISNEY DA SILVA (OAB 321224/SP)
Processo 0004167-19.2014.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Valdir Diogo de Faria - Fazenda do Municipio de Sud Mennucci - Vistos. 1. Folha 147 (Pedido da parte autora): Requer que
desentranhamento de todos os documentos juntados aos autos com a inicial. 2. DEFIRO, transitada em julgado a decisão,
restitua-se à requerente os documentos que eventualmente instruiram a inicial. 3. Após, arquivem-se os presentes autos. Int.
Dilig. - ADV: GIOVANI KAMIMURA CONDI (OAB 272447/SP), JOÃO PAULO YAMASHITA THEREZA (OAB 266851/SP), LUCIANO
TRAVAIN MENDES (OAB 263452/SP), RUBENS AMIGONE MESQUITA JUNIOR (OAB 270805/SP)
Processo 0004200-09.2014.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato João Luiz da Cunha - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de folha 79/80.
Manifeste-se o requerente quanto ao comprovante de depósito de folha 85, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção.
Int. Dilig. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP),
PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/SP)
Processo 0004200-09.2014.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato João Luiz da Cunha - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de folha
79/80. Manifeste-se o requerente quanto ao comprovante de depósito de folha 85, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de
extinção. Int. Dilig. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/SP),
ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP)
Processo 0004206-16.2014.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Manoel Teixeira da Silva - Fazenda do Municipio de Sud Mennucci - Vistos. 1. Folha 144 (Pedido da parte autora): Requer que
desentranhamento de todos os documentos juntados aos autos com a inicial. 2. DEFIRO, transitada em julgado a decisão,
restitua-se à requerente os documentos que eventualmente instruiram a inicial. 3. Após, arquivem-se os presentes autos. Int.
Dilig. - ADV: JOÃO PAULO YAMASHITA THEREZA (OAB 266851/SP), LUCIANO TRAVAIN MENDES (OAB 263452/SP), GIOVANI
KAMIMURA CONDI (OAB 272447/SP), RUBENS AMIGONE MESQUITA JUNIOR (OAB 270805/SP)
Processo 0004291-02.2014.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo
Rodrigues Silva - Banco Cifra S/A, Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Verificado, no Sistema BACENJUD,
que houve bloqueio total, pelo que efetivada a transferência do montante bloqueado para conta judicial, à ordem do Juízo. 2.
Segue comprovante da operação. 3. Assim que vier aos autos o comprovante da transferência, deverão ser providenciadas as
seguintes intimações: a) do devedor, acerca da constrição e depósito judicial nestes autos de valor(es) que integrava(m) o saldo
de sua(s) conta(s) corrente(s). b) do credor, para se manifestar quanto ao depósito. 4. Desde já observo que será desnecessária
a formalidade da lavratura de auto de penhora, com a efetivação do depósito judicial. Int. Dilig. - ADV: ANTONIO DIAS PEREIRA
(OAB 247585/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP)
Processo 0004310-08.2014.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ivone
Martim Vicentini - Cisino Jose Leite - Isso posto e à vista do mais inserido nos autos, EXTINGO a presente execução nos
termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando autorizado o levantamento do depósito de fl. 73 em favor
da exequente. Transitada em julgado esta decisão restitua-se ao executado os documentos que eventualmente instruíram
a inicial, lembrando que deverão ser retirados em cartório no prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado,
ocasião em que serão inutilizados, devendo ainda os autos permanecer em cartório por igual prazo, (Provimento 1679/2009 do
Conselho Superior da Magistratura, o qual alterou o item 30.2 do Provimento 1670/2009). Decorrido tal prazo e observadas as
formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ROGERIO FURTADO DA
SILVA (OAB 226618/SP), VALERIA TEREZA CANEVARI FURTADO DA SILVA (OAB 225365/SP)
Processo 0004647-94.2014.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ione
Spereta Giovanini - II Decorrido o sobredito prazo sem pagamento, forneça o requerente memória de cálculo atualizada, que
já deverá incluir a multa referida no item I, após, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens. III - Não efetivada a
penhora e dentre os bens relacionados não existindo em duplicidade ou de valores suntuosos, pacíficos de penhora, remetase os autos para pesquisas BACENJUD e RENAJUD, se resultarem infrutíferas, tornem os autos conclusos para extinção
nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/1.995. Int. Dilig. - ADV: FERNANDO DOS PASSOS MARTINS (OAB 332179/SP),
ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP)
Processo 0004655-71.2014.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Maria
REgina da Silva Marcelino - Vistos. A teor das orientações do FONAJE - Enunciado 116, deverá o recorrente comprovar no
prazo de 48 horas, a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da
CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Sendo assim, junte-se aos autos a
declaração de pobreza e cópia da declaração de renda, sob pena de ser julgado deserto o recurso interposto. Int. - ADV: PEDRO
RODOLPHO GONÇALVES MATOS (OAB 291345/SP), EDMILSON DOURADO DE MATOS (OAB 186240/SP)
Processo 0004656-56.2014.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Aurea
de Fátima Pagotto Costa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A teor das orientações do FONAJE - Enunciado
116, deverá o recorrente comprovar no prazo de 48 horas, a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício
da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de
veracidade. Sendo assim, junte-se aos autos a declaração de pobreza e cópia da declaração de renda, sob pena de ser julgado
deserto o recurso interposto. Int. - ADV: PEDRO RODOLPHO GONÇALVES MATOS (OAB 291345/SP), EDMILSON DOURADO
DE MATOS (OAB 186240/SP)
Processo 0004901-67.2014.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Willian
Martins da Silva - Vistos. A teor das orientações do FONAJE - Enunciado 116, deverá o recorrente comprovar no prazo de 48
horas, a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma
vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de varacidade. Sendo assim, junto aos autos cópia da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º