TJSP 07/12/2015 -Pág. 2527 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2022
2527
acolho e adoto como razão de decidir, indefiro o pedido de tutela antecipada. Intime. A presente decisão servirá, por cópia digitada,
como mandado. 3) Designo o dia 16/02/2016, às 15:00 horas para audiência de tentativa de conciliação, que deverá ser realizada
no CEJUSC Rua Venceslau Bras, nº 3-08, nesta cidade (antiga DDM). Intimem-se as partes para comparecer pessoalmente,
via mandado/carta precatória, devendo o oficial de justiça cientificar a parte de que deverá comparecer acompanhada de
advogado ou, na impossibilidade, requer junto à OAB a indicação/nomeação de defensor. Em sendo caso, proceda a serventia
à nomeação. 4) Estando em ordem o pedido, CITE-SE a parte requerida para que apresente contestação no prazo de 15
dias (art. 297, do CPC), a contar da data de audiência de conciliação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 319 do CPC. O presente despacho servirá, por cópia digitada, como
mandado de citação e intimação para comparecimento à audiência de conciliação. 5) Com a vinda da contestação ou sem ela,
abra-se vista à parte autora para que apresente réplica, no prazo de 10 dias (art. 327 do CPC). 6) Com a vinda da réplica ou
decorrido o prazo para tanto, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco (05) dias, especifiquem, pormenorizadamente,
as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando a pertinência de cada uma para o deslinde da causa, bem o assim
o fato que pretendem comprovar com sua produção, sob pena de preclusão. Em sendo requerida a prova testemunhal, desde
logo, apresentem as partes o rol de testemunhas. Consigno que o mero protesto genérico pela produção de provas ou a não
apresentação do rol de testemunhas implicarão na preclusão de sua produção. 7) Após, vista ao Ministério Público para seu
indispensável parecer ou indicação da necessidade de produção de provas, também devendo especificar as razões para tanto.
8) Após, voltem os autos conclusos para o saneamento da causa ou o julgamento antecipado da lide, conforme o caso. Os
atos acima especificados deverão ser cumpridos mediante ato-ordinatório, independentemente de novo despacho, devendo-se
observar, outrossim, a desnecessidade de elaboração de mandados/ofícios nos casos indicados. Ciência ao M.P. Int. - ADV:
TALITA SOLYON BRAZ (OAB 284324/SP)
Processo 1000916-10.2015.8.26.0481 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Suzimar Guimarães da Silva
- Feito nº 2015/004353 Trata-se de ação de Alvará Judicial - Lei 6858/80Levantamento de Valor movida por Suzimar Guimarães
da Silva em razão do falecimento de Ana Souza Guimarães da Silva. Diz que a falecida deixou crédito relativos à um RPV no
processo 0049587-93.2009.4.01.3400. Por isso requer a expedição de alvará para levantamento de tais valoes. É o relatório.
Fundamento e Decido. A autor informa a existência de um imóvel que está sendo inventariado, fato este que retira o motivo
de se pleitear o recebimento dos valores em procedimento separado (alvará), pois o inventário é o meio processual adequado
para arrolar todos os bens da herança, com a conseqüente realização da partilha entre os herdeiros. Seria aplicável o art. 1037
do CPC, caso inexistisse inventário, pois, assim se evitaria sua abertura apenas para obter um alvará de liberação dos valores
pleiteados neste feito. No entanto, existindo inventário em andamento, não há razão para a autora requerer de forma isolada
o recebimento dos valores, bastando simples petição nos autos de inventário. Do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com
fundamento no artigo 295, V do Código de Processo Civil e, por consequência JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento
do mérito, nos termos do artigo 267, I do mesmo códex Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Transitada esta em
julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANA PAULA LIMA FERREIRA (OAB 249361/SP)
Processo 1000919-62.2015.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.A.C. - Feito nº 2015/004294 Vistos. Concedo
os benefícios da Justiça Gratuita à requerente. Anote-se. Ante os termos da manifestação do Dr. Promotor de Justiça, a qual
acolho e adoto como razão de decidir, por ora, indefiro o pedido de liminar. Citem-se os requeridos, observadas as advertências
e formalidades legais. Int. - ADV: DOUGLAS FRANCISCO DE ALMEIDA (OAB 202600/SP)
Processo 1000920-47.2015.8.26.0481 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.C.A. - Feito nº 2015/004296 1)
CONCEDO os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Fixo os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo, intimandose para início dos pagamentos em, no máximo, 30 dias (Lei 5478/68, artigo 4º), contados da citação. Intime. A presente
decisão servirá, por cópia digitada, como mandado. 3) Designo o dia 16/02/2016, às 11:00 horas para audiência de tentativa
de conciliação, que deverá ser realizada no CEJUSC Rua Venceslau Bras, nº 3-08, nesta cidade (antiga DDM). Intimem-se
as partes para comparecer pessoalmente, via mandado/carta precatória, devendo o oficial de justiça cientificar a parte de
que deverá comparecer acompanhada de advogado ou, na impossibilidade, requer junto à OAB a indicação/nomeação de
defensor. Em sendo caso, proceda a serventia à nomeação. 4) Estando em ordem o pedido, CITE-SE a parte requerida para
que apresente contestação no prazo de 15 dias (art. 297, do CPC), a contar da data de audiência de conciliação, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 319 do CPC. O presente
despacho servirá, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação para comparecimento à audiência de conciliação.
5) Com a vinda da contestação ou sem ela, abra-se vista à parte autora para que apresente réplica, no prazo de 10 dias (art.
327 do CPC). 6) Com a vinda da réplica ou decorrido o prazo para tanto, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco (05)
dias, especifiquem, pormenorizadamente, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando a pertinência de cada uma
para o deslinde da causa, bem o assim o fato que pretendem comprovar com sua produção, sob pena de preclusão. Em sendo
requerida a prova testemunhal, desde logo, apresentem as partes o rol de testemunhas. Consigno que o mero protesto genérico
pela produção de provas ou a não apresentação do rol de testemunhas implicarão na preclusão de sua produção. 7) Após, vista
ao Ministério Público para seu indispensável parecer ou indicação da necessidade de produção de provas, também devendo
especificar as razões para tanto. 8) Após, voltem os autos conclusos para o saneamento da causa ou o julgamento antecipado
da lide, conforme o caso. Os atos acima especificados deverão ser cumpridos mediante ato-ordinatório, independentemente de
novo despacho, devendo-se observar, outrossim, a desnecessidade de elaboração de mandados/ofícios nos casos indicados.
Int. - ADV: JOSEANE PUPO DE MENEZES TREVISANI (OAB 165094/SP)
Processo 1000942-08.2015.8.26.0481 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - T.B.B.M. - Feito
nº 2015/004360 Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à(ao/s) exeqüente(s). Anote-se. Cite-se o devedor para que,
em 3 dias, efetue o pagamento do débito, no valor de R$ 808,30, devidamente atualizado e acrescido das pensões que se
vencerem ao longo da demanda ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão.
Com ou sem resposta, manifestem os exeqüentes e, então, ao MP. Ciência ao M.P. Int. - ADV: JORGE ISMAEL EL HAGE (OAB
99721/SP)
Processo 1001039-08.2015.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - V.R.S. - Feito nº
2015/004413 CITE-SE, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar (em) a defesa, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285, do Código
de Processo Civil. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do
processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º,
§ 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo e a senha. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. - ADV: GILBERTO ALVES MIRANDA (OAB 185235/SP)
Processo 1001050-37.2015.8.26.0481 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Eunice Bezerra dos Santos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º