TJSP 07/12/2015 -Pág. 2528 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2022
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Silva - Feito nº 2015/004467 DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. OFICIE-SE ao INSS requisitando informações
sobre a existência de dependentes habilitados no(s) benefício(s) do(a,s) de cujus(s) Dacio Bizerra dos Santos, FAZENDA
BURITIS, LOTE 0 7, da Quadra C, Pauliceia-SP, CPF 097.428.868-30, RG 9321441, Viúvo, Brasileiro, Aposentado, rogando
urgência no atendimento, bem como qual o valor que se encontra retido em referido(s) benefício(s) em razão do falecimento
do(a) beneficiário(a). OFICIE-SE ao Banco Santander requisitando informações sobre a existência de contas de titularidade do
falecido acima qualificado, inclusive contas do FGTS e do PIS-PASEP , bem como os valores depositados. Servirá o presente
despacho como ofício. Int. - ADV: THIAGO DA CUNHA BASTOS (OAB 279784/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO CASTRESI DE SOUZA CASTRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO VERGANI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0737/2015
Processo 0021491-53.2015.8.26.0482 (processo principal 1011428-83.2014.8.26) - Exceção de Incompetência Responsabilidade da Administração - JAMES SILVA DE SOUZA - Feito nº 2015/004421 Arquivem-se a presente exceção de
incompetência. Int. - ADV: EMMANUEL DA SILVA (OAB 239015/SP)
Processo 1000678-88.2015.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Mara Cristina do Vale Feito nº 2015/004031 Trata-se de ação de Procedimento OrdinárioFornecimento de Medicamentos movida por Mara Cristina do
Vale em face de FAZENDA PUBLICA DA ESTANCIA TURISTICA DE PRESIDENTE EPITACIO. Intimada a emendar a inicial para
informar o valor dos medicamentos e adequar o valor dado à causa, a autora quedou-se inerte (fl. 16). É o relatório. Fundamento
e Decido. A autora foi devidamente intimada a emendar a inicial mas quedou-se inerte. Dessa forma, de rigor o indeferimento da
petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 295, VI do Código de Processo Civil e, por
consequência JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, I do mesmo códex Concedo
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Presidente Epitacio, 24 de
novembro de 2015. Sérgio Castresi De Souza Castro Juiz(a) de Direito - ADV: MARCOS FILINTO MULLER (OAB 118410/SP)
Processo 1000750-75.2015.8.26.0481 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda do
Estado de São Paulo - Gilberto Ferreira Timoteo - Feito nº 2015/004157 Especifiquem as partes as provas que realmente
pretendem produzir, justificando quais fatos pretendem demonstrar com cada prova requerida, “já que o simples protesto
genérico não é suficiente para justificar a realização de instrução, às vezes desnecessária” (RT 505/103). Sendo requerida a
prova testemunhal, deverá desde logo ser apresentado o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos
conclusos para o saneamento da causa ou o julgamento antecipado da lide, conforme o caso. Prazo comum de cinco (05) dias.
Int. - ADV: CIRÇO JOSÉ FERREIRA (OAB 274010/SP), RODRIGO MANOEL CARLOS CILLA (OAB 200103/SP)
Processo 1000754-15.2015.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Douglas Duque Aro - Feito
nº 2015/004158 Vistos. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Cite-se o réu pessoalmente, por intermédio de
seu procurador que atua nesta Comarca, com as advertências legais. Providencie-se o necessário. - ADV: PAULA RENATA
SEVERINO AZEVEDO (OAB 264334/SP)
Processo 1000868-51.2015.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Benicio Feitosa da
Silva - Feito nº 2015/004277 Vistos. ANTONIO BENÍCIO FEITOSA DA SILVA ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS, aduzindo, em síntese, que exercia atividade braçal auxiliar geral marinheiro
fluvial pinto, e nesta condição era segurado do INSS, sendo que no mês de Agosto de 2015, começou a ter problemas de
saúde. Sustentou que pleiteou administrativamente o benefício auxílio-doença de nº 611.673.148-5, que foi indeferido, sob
o argumento de que lhe falta período de carência, o que é uma inverdade. Por isso, requereu a antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional para concessão do benefício auxílio-doença mencionado. Acompanham a petição inicial os documentos. É o
relatório. Fundamento e DECIDO. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Anote-se. Quanto ao pedido de antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional, ainda que tenha a carência, entendo que somente os exames apresentados não são aptos à
configuração da incapacidade alegada e não está presente, assim, a verossimilhança da alegação. Ante o exposto, INDEFIRO
o pedido de antecipação dos efeitos da tutela antecipada, por falta de prova inequívoca do direito da autora, nos termos do
artigo 273 do Código de Processo Civil. No mais, cite-se o réu pessoalmente, por intermédio de seu procurador que atua nesta
Comarca, com as advertências legais. Int. - ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 1000893-64.2015.8.26.0481 - Execução Contra a Fazenda Pública - Inadimplemento - Fernando Roberto Lisboa Feito nº 2015/004343 Vistos. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Cite-se o réu pessoalmente, por intermédio
de seu procurador que atua nesta Comarca, com as advertências legais. Providencie-se o necessário. - ADV: FELIPE ANGELO
DE SOUSA (OAB 364707/SP)
Processo 1000941-23.2015.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Ivone Ribeiro Jeremias - 1.
Diante da declaração de insuficiência de recursos que acompanha a inicial, concedo à parte autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de ação ordinária proposta com o intuito de obter o(a) concessão/restabelecimento
do auxílio-doença. Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela
exige a presença concomitante de prova inequívoca que demonstre a verossimilhança da alegação, fundado receio de dano
irreparável/de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, bem como que o provimento não seja irreversível. Por prova
inequívoca, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), “deve entender-se a
que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se
o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante”. Nesse mesmo sentido, cite-se o seguinte julgado do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: “prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. A simples
demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado
receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel.
Min. José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593). No caso concreto, o benefício foi negado pelo INSS pelo não preenchimento
do requisito relativo à incapacidade (fls. 20). Nesse aspecto, o exame realizado pela administração pública possui presunção
relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal
prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova.
Compulsando os autos, verifico que a autora apresentou atestados indicando que está doente e incapaz para o trabalho, mas
não há certeza a respeito da gravidade da doença ou quais tarefas profissionais estão restritas pelas patologias. Em sede de
cognição sumária não se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de se concluir pela
incapacidade para a atividade habitual de _________________ e justificar, neste momento processual, concessão da medida
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